323 - TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Indeferimento da tutela de urgência. Dívidas prescritas. Inscrição em plataformas de negociação de débitos. Ausência de publicidade. Recurso desprovido, com determinação.
Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para exclusão de registros de débitos prescritos em plataforma de negociação. A agravante sustenta a inexistência de contratação e a prescrição das dívidas, alegando o risco de dano pela manutenção da inscrição.
Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em verificar se há requisitos para concessão de tutela de urgência para remoção de débitos prescritos de plataforma de negociação de dívidas, à luz do CPC, art. 300, bem como se a matéria deve ser suspensa em razão do Tema 1264 do STJ.
Razões de decidir
A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do CPC, art. 300. A inscrição da dívida na plataforma de negociação Serasa não gera publicidade irrestrita, pois o acesso é restrito ao próprio consumidor mediante cadastro, inexistindo abalo à honra ou ao crédito do devedor. A ausência de publicidade impede o reconhecimento do periculum in mora, inviabilizando a concessão da tutela de urgência.
O STJ, ao afetar o Tema 1264, determinou a suspensão dos processos que discutem a exigibilidade extrajudicial de dívidas prescritas, abrangendo a presente lide. A suspensão do feito se impõe, pois a controvérsia sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial e manutenção do registro da dívida prescrita será resolvida em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ.
Dispositivo e tese
Recurso desprovido, com determinação de suspensão dos autos de origem.
Tese de julgamento: «1. A inscrição de dívida prescrita em plataforma de negociação de débitos, sem publicidade irrestrita, não configura dano ao crédito do consumidor, afastando o periculum in mora necessário para concessão de tutela de urgência. 2. A suspensão do processo é necessária quando a matéria discutida está abrangida pelo Tema 1264 do STJ, conforme determinação da Corte Superior.»
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1264, Rel. Min. João Otávio De Noronha, 2ª Seção, j. 24.06.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2368819-42.2024.8.26.0000, Rel. Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2309303-91.2024.8.26.0000, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 06/12/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2277589-16.2024.8.26.0000, Rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 27/09/2024
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