270 - TJSP. Apelação - Ação anulatória de débito fiscal - ISSQN dos Exercícios de 2016 a 2018; Taxa de Licença Especial dos Exercícios de 2019 a 2021; Taxa de Publicidade dos Exercícios de 2020 e 2021; e Parcelamento de Dívida Ativa do Exercício de 2021 - Município de Sumaré - Sentença de procedência APENAS «para DECLARAR a nulidade do lançamento do ISSQN e taxas de licença e publicidade quanto aos exercícios de 2021 e 2022», condenando a municipalidade-ré ao pagamento «das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor do débito exigido» - Insurgência da municipalidade-ré requerendo a improcedência da ação, em razão do descumprimento de «obrigação tributária assessória e formal no sentido de informar ao Fisco sobre uma suposta não mais existência do fato gerador do tributo» ou, subsidiariamente, a fixação da verba honorária com base no valor atribuído à causa (R$1.000,00), e não sobre o «valor do débito exigido», tal como determinado pelo Juízo a quo, sob pena de indevida manutenção de «sentença extra petita» - Cabimento parcial do recurso - Juízo a quo que não abordou os tributos relativos aos Exercícios de 2016 a 2020, tampouco o «Parcelamento de Dívida Ativa do Exercício de 2021», deliberou, tanto na fundamentação como na parte dispositiva da r. Sentença, apenas sobre tributos dos Exercícios de 2021 e 2022 e deixou de ratificar a tutela antecipada anteriormente deferida - Demanda que sequer questiona ISSQN dos Exercícios de 2021 e 2022 e Taxas de Licença e de Publicidade dos Exercícios de 2022 - Sentença que, ao mesmo tempo, é infra e ultra petita - Partes que não opuseram os competentes embargos de declaração - Autora que, especialmente prejudicada e interessada, não interpôs recurso de apelação e sequer contrarrazões apresentou, concordando com a prestação jurisdicional que lhe foi entregue pela primeira instância - Matéria devolvida a esta Colenda Câmara que está restrita aos capítulos expressamente impugnados pela Municipalidade-ré nas razões da apelação por ela interposta, ou seja, a inexigibilidade do ISSQN e das Taxas de Licença e de Publicidade dos Exercícios de 2021 e 2022 reconhecida pela primeira instância - Inteligência do art. 1.013, caput, §1º (parte final) e §5º, do CPC - Associação autora cujas atividades encontravam-se encerradas, de fato, desde 2017, o que é incontroverso nos autos - Alegação de falta comunicação da baixa que não legitima a cobrança - Fato gerador dos tributos discutidos que envolve a fiscalização de estabelecimento comercial ou industrial, dentre outros, situado no Município de Sumaré (LM 2.244/1990) - Inexistência de elementos de prova quanto à atividade fiscalizatória da Administração - Inviabilidade de lançamento de taxas decorrentes da fiscalização ficta de estabelecimento inexistente - Descumprimento de obrigação acessória nos termos do CTN, art. 113, que pode acarretar a imposição apenas de multa, e não a incidência do imposto - Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação, declarando-se a nulidade apenas do lançamento das Taxas de Licença e de Publicidade quanto ao Exercício de 2021, invertendo-se os ônus sucumbenciais, considerando que a autora decaiu na maior parte dos pedidos, a atrair a aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC - Verba honorária fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, tal como expressamente pleiteado pela Municipalidade-ré nas razões da apelação, observado o disposto no art. 98, § 3º, do referido Estatuto Processual, sem majoração, a teor da Súmula 1.059 do Col. STJ - Recurso parcialmente provido
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