308 - TJRJ. Apelação. Ação de execução individual de sentença coletiva. ¿Programa Nova Escola¿. Servidora pública estadual inativa. Prevenção. Competência. Declínio.
Da análise da demanda originária, constata-se consistir em execução individual da sentença proferida na ação coletiva 0075201-20.2005.8.19.0001, na qual o apelado restou condenada ao pagamento das gratificações correspondentes devidas aos profissionais da educação abarcados pelo Decreto 25959/2000 (Nova Escola). IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000 que fixou a competência da 2ª Câmara Cível para julgamento dos recursos provenientes de demandas que discutam a gratificação mencionada. No entanto, houve profunda modificação na competência para julgamento de recursos no âmbito deste Tribunal de Justiça e, por consequência, surgiram novas divergências sobre qual órgão deveria julgar o presente recurso. De fato, a Resolução Tribunal Pleno 01, de 23.01.2023 alterou o Regimento Interno para implementar a especialização de competências das câmaras ratione materiae na seara cível. A Segunda Câmara Cível foi transformada na Sétima Câmara de Direito Privado, motivo pelo qual o órgão julgador não poderia mais receber recursos que discutissem o pagamento da gratificação tendo em vista a natureza da matéria debatida. Tal mudança fez surgir novo debate sobre qual das Câmaras de Direito Público julgaria tais recursos, havendo divergências entre a 1ª e a 6ª Câmaras. Em razão da controvérsia foi admitido e julgado novo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ( 0032486-33.2023.8.19.0000) no qual ficou decidido que, ¿ressalvados os recursos já distribuídos e a prevenção deles decorrente, os novos recursos que venham a ser interpostos contra sentenças proferidas nas execuções individuais derivadas das ações civis públicas referentes ao caso `Nova Escola¿ serão distribuídos por prevenção, para a Sexta Câmara de Direito Público do TJRJ, com fundamento no art. 930, parágrafo único do CPC¿. Declínio de competência.
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