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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: pena cruel

Doc. 177.1642.4005.3700

301 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Homicídio qualificado. Motivo torpe e meio cruel. Prisão preventiva. Provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. Presença. Negativa de participação no ilícito. Inviabilidade de exame na via eleita. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do crime. Gravidade excessiva. Periculosidade social da agente. Garantia da ordem pública. Fuga do distrito da culpa. Aplicação da Lei penal. Custódia motivada e necessária. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não evidenciado. Writ não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social... ()

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Doc. 164.3150.8006.9000

302 - TJSP. Júri. Pronúncia. Requisitos. Presença. Homicídio por motivo fútil. Absolvição sumária. Inadmissibilidade. A alegada legítima defesa, articulada pela ré, não restou devidamente demonstrada. Materialidade do crime. Comprovação. Indícios da autoria. Suficiência. A justificar o julgamento pelo Tribunal do Júri. Reconhecimento da qualificadora do meio cruel. Impossibilidade. Matéria preclusa. Indeferimento do aditamento da denúncia. Promotor de Justiça oficiante que deveria ter interposto recurso em sentido estrito e não, simplesmente, reiterar o pedido de aditamento em sede de alegações finais. Não conhecimento da matéria preclusa. Reconhecimento da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Descabimento. Não há porque falar-se que a vítima, em meio ao acirrado desentendimento, tenha sido colhida de surpresa, impossibilitada sua defesa. Afastada parcialmente a matéria prejudicial suscitada pela Defesa, conheceram em parte do recurso ministerial e negaram provimento aos recursos.

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Doc. 167.2625.0002.1300

303 - STJ. Habeas corpus. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Duplo homicídio qualificado. Tentado e consumado. Motivo fútil. Meio cruel. Recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo. Matéria não apreciada no acórdão combatido. Supressão de instância. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Gravidade diferenciada. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Fuga do distrito da culpa. Réu capturado em outro estado da federação vinte meses após a ordem cautelar. Garantia de aplicação da Lei penal. Segregação fundamentada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Coação ilegal não evidenciada. Writ não conhecido.

«1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da ilegalidade da prisão por excesso de prazo, sob pena de incidir-se em inde... ()

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Doc. 164.4564.6005.4500

304 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário cabível. Impossibilidade. Homicídio qualificado. Motivo torpe. Meio cruel e que dificultou a defesa da vítima. Associação criminosa. Prisão preventiva. Provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. Presença. Negativa de participação no ilícito. Inviabilidade de exame na via eleita. Circunstâncias do crime. Gravidade. Reiteração delitiva. Risco concreto. Periculosidade da agente. Garantia da ordem pública. Custódia fundamentada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas e impropriedade dos antecedentes. Supressão. Coação ilegal não demonstrada. Writ não conhecido.

«1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem p... ()

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Doc. 170.2754.0005.1100

305 - STJ. Habeas corpus. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Homicídio triplamente qualificado. Motivo fútil. Meio cruel. Recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Tentativa de homicídio duplamente qualificado. Motivo fútil. Recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Prisão preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Gravidade diferenciada. Periculosidade social. Preservação da ordem pública. Réu em local incerto e não sabido. Garantia da aplicação da Lei penal. Custódia fundamentada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal não evidenciada. Writ não conhecido.

«1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária pa... ()

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Doc. 847.3086.7725.7527

306 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. APELANTE E CORRÉU DENUNCIADOS PELO SUPOSTO COMETIMENTO DOS CRIMES DE HOMICIDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADOS PELO MOTIVO TORPE, MEDIANTE EMPREGO DE MEIO CRUEL (TORTURA) E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS, CONSUMADO QUANTO À VÍTIMA GABRIEL E TENTADO EM RELAÇÃO A JONATHAN. PROCESSO DESMEMBRADO QUANTO AO CORRÉU. SENTENÇA DE PRONÚNCIA IRRECORRIDA. SUBMISSÃO A JULGAMENTO, O CONSELHO DE SENTENÇA CONDENOU O ACUSADO NOS TERMOS DA PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NO MÉRITO, ALMEJA A CASSAÇÃO DO VEREDITO POR MANIFESTA CONTRARIEDADE AO ACERVO PROBATÓRIO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, OBJETIVA O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE VALORADAS, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA SANÇÃO. 1-

Preliminar rechaçada. Prova emprestada exibida em Plenário e oriunda do processo 0284130-04.2018.8.19.0001 relativo à condenação de terceiro também participante da dinâmica delitiva, ocasião em que a vítima sobrevivente reafirmou o reconhecimento realizado em sede inquisitiva. Outrossim, na data dos fatos, realizou-se perícia papiloscópica no veículo ocupado pelos ofendidos, tendo sido identificadas duas impressões digitais, uma das quais pertencente ao ora acusado. Os depoimentos d... ()

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Doc. 164.5713.0003.5000

307 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tentativa de homicídio quadruplamente qualificado. Motivo torpe. Meio cruel e que resultou em perigo comum. Recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Prisão preventiva. Custódia fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do crime. Gravidade diferenciada. Histórico criminal do réu. Reiteração criminosa. Probabilidade concreta. Garantia da ordem pública. Ameaças à testemunha. Obstáculo à elucidação dos acontecimentos. Conveniência da instrução criminal. Constrição fundamentada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas. Insuficiência e inadequação. Negativa de cometimento do ilícito. Insubsistência dos maus antecedentes. Supressão. Coação ilegal não evidenciada. Reclamo conhecido em parte e improvido.

«1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade efetiva da conduta praticada, evidenciada pelas circunstâncias adjacentes ao crime, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas. 2. Caso em que o recorrente é acusado de, em comparsaria com outro indivíduo, durante a madrugada, invadir a casa da vítima, que ao perceber a violenta ação co... ()

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Doc. 165.6791.8003.9900

308 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário cabível. Impossibilidade. Homicídio triplamente qualificado. Motivo fútil. Meio cruel. Emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Sequestro de menor. Ocultação de cadáver. Prisão preventiva. Excesso de prazo para o encerramento da fase do judicium accusationis. Superveniência da decisão de pronúncia. Eventual delonga superada. Incidência da Súmula 21/STJ. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do crime. Gravidade diferenciada. Periculosidade do agente. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Coação ilegal não demonstrada. Writ não conhecido.

«I. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), consoante o Enunciado 21 da Súmula desta Corte Super... ()

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Doc. 474.0819.2052.9643

309 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Tribunal do Júri. Condenação pelo crime de homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima, motivo torpe e por razão da condição do sexo feminino (feminicídio), à pena de 28 anos de reclusão. Tribunal do Júri que reconheceu, em face do Réu, a conduta de ter desferido diversos golpes de faca contra sua ex-companheira, com a intenção de matar. Recurso que não questiona a autoria e materialidade delitivas, restringindo o thema decidendum. Irresignação defensiva postulando a anulação do julgamento, com a realização de novo júri, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal», pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Materialidade e autoria incontroversas, sobretudo diante da confissão extrajudicial externada pelo Réu, ressonante nos demais elementos de prova. Tese de ausência de dolo de matar, por alegada desistência voluntária, que não se sustenta. Instrução revelando que, no dia dos fatos, o Acusado foi até a casa da vítima, sua ex-companheira, e, aproveitando-se de um momento de distração da mesma, empurrou-a no chão e desferiu sete facadas contra ela, atingindo-a no braço, rosto e clavícula, somente cessando os golpes porque foi surpreendido pela chegada de um vizinho, o qual começou a gritar e ameaçou pular da janela. Crime que não restou consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, considerando que houve a intervenção de terceira pessoa, razão pela qual não há falar-se em desistência voluntária. Qualificadoras do art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, do CP que se encontram ressonante nos relatos produzidos, sendo soberano o Júri no que se refere à apreciação da prova, das teses das partes e do juízo de subsunção típica (STJ). Procedência da qualificadora do meio cruel, já que, para atingir seu intento criminoso, o Réu aplicou diversas facadas em diferentes regiões do corpo da vítima, causando-lhe intenso sofrimento físico, a qual precisou se defender dos golpes com o próprio braço. Orientação do STJ, em casos como tais, enfatizando que, «as duas facadas em regiões próximas ao coração podem configurar meio cruel e ter ocasionado maior sofrimento, notadamente diante do laudo pericial inconclusivo, motivo pelo qual o reconhecimento da qualificadora pelos jurados não se mostrou manifestamente contrário à prova dos autos". Positivação da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que o Acusado se aproveitou de um momento de desatenção da Ofendida, para, repentinamente, derrubá-la e dificultar a sua defesa, momento em que passou a desferir as facadas. Qualificadora do motivo torpe que também há de ser mantida. Ciúme retratado nos autos que se relaciona com uma abjeta exteriorização de sentimento de posse do Réu sobre a vítima, o qual, por diversas vezes, prometeu matá-la caso ela se relacionasse com outra pessoa e se recusava a aceitar o término do relacionamento. Daí se dizer que, «havendo lastro probatório mínimo, cabe ao Conselho de Sentença decidir, soberanamente, se o homicídio foi motivado por ciúme e se, no caso concreto, tal circunstância configura, ou não, a qualificadora do motivo torpe» (STJ). Qualificadora do feminicídio que também se acha ressonante na prova dos autos, cuja incidência é devida «nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise". Viabilidade da imputação concomitante da qualificadora do feminicídio e do motivo torpe, na linha da firme jurisprudência do STJ, no sentido de que «as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea". Igual procedência da majorante do art. 121, § 7º, III, do CP, já que o crime foi praticado na presença física da filha em comum dos envolvidos, uma criança de apenas 06 anos de idade à época. Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que tende a ensejar parcial ajuste. Manutenção da valoração negativa da conduta social do agente, diante da constatação de condutas corriqueiras e abusivas relacionadas à violência doméstica contra a mulher, conforme narrativa apresentada pela vítima e testemunhas em juízo (noticiando a existência de outros episódios de agressões, ameaças e exercício de extremo controle sobre a vida da vítima, chegando a bloquear familiares no celular da ofendida para que não pudessem fazer contato com ela), ressonante nos registros criminais constantes da FAC. Diretriz do STJ no sentido de que, ainda que processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não possam ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (Súmula 444/STJ), o fato de o réu ter cometido novo delito enquanto ainda descontava pena por crimes anteriores denota que ele possui personalidade voltada à prática delitiva, conforme o reconhecido pelas instâncias ordinárias". Espécie dos autos na qual, presentes quatro qualificadoras (art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, do CP), a primeira foi utilizada para qualificar o crime (feminicídio), a segunda (motivo torpe), para incrementar a pena intermediária (pois se subsume à circunstância agravante do CP, art. 61, II, a), e as outras duas (recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel), para exasperar a pena-base, na qualidade de circunstâncias judiciais CP, art. 59), tendo em vista que «é possível o aproveitamento das qualificadoras sobejantes (aquelas não empregadas para qualificar o delito) na primeira ou na segunda etapas da dosimetria, como circunstâncias judiciais ou como circunstâncias agravantes genéricas» (STJ). Firme orientação pretoriana no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base que, nesses termos, deve ser majorada em 3/6 (recurso que dificultou a defesa da vítima + meio cruel + conduta social distorcida). Etapa intermediária a albergar a compensação da agravante do motivo torpe com a atenuante da confissão espontânea. Aumento da pena do Réu em 1/2, em virtude da majorante prevista no § 7º do CP, art. 121, que se acha suficientemente justificado na etapa derradeira, pois o Réu desferiu inúmeras facadas contra a vítima na frente de sua filha de apenas 06 (seis) anos de idade, o que lhe causou pavor e intenso sofrimento. Manutenção do quantum redutor da tentativa (1/3), proporcional e adequado ao iter criminis percorrido - precedentes do STJ e do TJRJ. Hipótese que revela tentativa perfeita. Réu que desferiu sete facadas contra a vítima, atingindo-a na mandíbula, no tórax e no braço, deixando-a ensanguentada e debilitada, esgotando todos os atos executivos postos à sua disposição, somente não alcançando o seu intento em razão da intervenção de um vizinho, que imediatamente prestou socorro à vítima. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a sanção final para 18 (dezoito) anos de reclusão, mantido o regime inicialmente fechado.

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Doc. 409.5904.1914.9535

310 - TJRJ. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA FIXADA EM 28 ANOS DE RECLUSÃO, EM RAZÃO DA PRÁTICA CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, S I, III, IV E VI, C/C § 2ºA, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA REQUERENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE AS QUALIFICADORAS SÃO CONTRÁRIAS ÀS PROVAS DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. DE ACORDO COM OS DEPOIMENTOS PRESTADO NO TRIBUNAL DO JÚRI, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE A DECISÃO DO JÚRI EM RELAÇÃO ÀS QUALIFICADORAS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NA VERDADE, A DECISÃO DOS JURADOS ESTÁ ALICERÇADA NO MATERIAL PROBATÓRIO. MOTIVO TORPE. VERIFICA-SE QUE OS DEPOIMENTOS PRESTADOS DÃO CONTA DE QUE O ACUSADO MATOU A VÍTIMA POR ACREDITAR TER SIDO TRAÍDO E POR NÃO ACEITAR O FIM DO CASAMENTO. CABE AO TRIBUNAL DO JÚRI, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DECIDIR SE O CIÚME PODE QUALIFICAR O CRIME DE HOMICÍDIO POR MOTIVO TORPE. PRECEDENTES STJ. A DECISÃO DO JÚRI ACERCA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE É SOBERANA E DEVE SER MANTIDA. O STJ POSSUI JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO FEMINICÍDIO POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS, SENDO A PRIMEIRA DE CARÁTER SUBJETIVO (MOTIVAÇÃO DO CRIME, ANIMUS DO AGENTE) E A SEGUNDA DE CUNHO OBJETIVO, ATRELADA À CONDIÇÃO ESPECIAL DA VÍTIMA (DO GÊNERO FEMININO), DE MODO QUE A IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DAS REFERIDAS QUALIFICADORAS NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM. FEMINICÍDIO. DE ACORDO COM O STJ, A QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO, art. 121, § 2º-A, II, DO CÓDIGO PENAL, DEVE INCIDIR NOS CASOS EM QUE O DELITO É PRATICADO CONTRA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR POR POSSUIR NATUREZA DE ORDEM OBJETIVA, O QUE DISPENSA A ANÁLISE DO ANIMUS DO AGENTE. A VÍTIMA E O RÉU ERAM CASADOS E MORAVAM JUNTOS, RAZÃO PELA QUAL O CRIME OCORREU EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, CONSOANTE O LEI 11.340/2006, art. 5º, I, II E III. ADEMAIS, RECONHECIDA A QUALIFICADORA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DESCABIDO O SEU AFASTAMENTO. DISSIMULAÇÃO. RÉU QUE COMBINOU COM A VÍTIMA QUE ESSA FOSSE À CASA EM QUE AMBOS MORAVAM, A FIM DE QUE PUDESSE PEGAR SEUS PERTENCES, OCASIÃO EM QUE A ASSASSINOU COM VÁRIOS GOLPES DE FACA. RÉU QUE ADMITIU QUE FEZ QUESTÃO DE ESTAR PRESENTE QUANDO A VÍTIMA FOSSE BUSCAR SEUS PERTENCES NA CASA EM QUE AMBOS RESIDIAM. RECONHECIDA PELO JÚRI A QUALIFICADORA, ESSA NÃO PODE SER AFASTADA, POIS NÃO É MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. MEIO CRUEL. A VÍTIMA FOI MORTA COM VÁRIOS GOLPES DE FACA, TENDO O JÚRI RECONHECIDO TAL FATO COMO MEIO CRUEL. EM RAZÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECISÃO MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESTA FORMA, NÃO DEVEM PROSPERAR AS TESES DEFENSIVAS, MANTENDO-SE A DECISÃO DOS JURADOS. DOSIMETRIA. NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, O JUIZ SENTENCIANTE UTILIZOU O FEMINICÍDIO PARA QUALIFICAR O CRIME E A DISSIMULAÇÃO E O MEIO CRUEL PARA EXASPERAR A PENA-BASE, CONSIDERANDO DESFAVORÁVEIS A CULPABILIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTO AO MOTIVO TORPE, TAL QUALIFICADORA, DE ACORDO COM A SENTENÇA, FOI CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE HAVENDO DUAS OU MAIS QUALIFICADORAS, UMA DELAS DEVERÁ SER UTILIZADA PARA QUALIFICAR A CONDUTA, ALTERANDO O QUANTUM DA PENA EM ABSTRATO, E AS DEMAIS PODERÃO SER VALORADAS NA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, A DEPENDER DA HIPÓTESE. LOGO, CORRETA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DA CULPABILIDADE DO ACUSADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU TAMBÉM CONSIDEROU DESFAVORÁVEIS A CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EM RELAÇÃO À VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, «O FATO DE A VÍTIMA TER DEIXADO FILHOS MENORES DESASSISTIDOS CONSTITUI MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO"(AGRG NO HC 787.591/MS, QUINTA TURMA, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, DJE DE 10/3/2023). NO QUE TANGE À CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO, ESSA PODE SER AVALIADA NEGATIVAMENTE SE O ACUSADO TIVER UM COMPORTAMENTO HABITUAL MISÓGINO, BASEADO EM CRENÇAS ESTEREOTIPADAS DE GÊNERO, QUE FOMENTA A DESIGUALDADE DE PODER E SE APROVEITA DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. ACUSADO QUE INVADIU AS CONTAS DAS REDES SOCIAIS DA VÍTIMA, BEM COMO ACESSOU AS MENSAGENS PARTICULARES DELA EM SEU E-MAIL E WHATSAPP, DEMONSTRANDO COM TAL COMPORTAMENTO SUA CRENÇA QUE A MULHER É SUA PROPRIEDADE. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE, BEM COMO CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NÃO HÁ UM CRITÉRIO MATEMÁTICO PARA A ESCOLHA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO EM FUNÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CONTIDOS NO CODIGO PENAL, art. 59. AO CONTRÁRIO, É GARANTIDA A DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE, DENTRO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DIANTE DO SILÊNCIO DO LEGISLADOR, A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA PASSARAM A RECONHECER COMO CRITÉRIOS IDEAIS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/8 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA, A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR, OU DE 1/6, A INCIDIR SOBRE A PENA MÍNIMA. JUIZ SENTENCIANTE FUNDAMENTOU DE FORMA CONCRETA E IDÔNEA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, UTILIZANDO-SE DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, DEVE SER MANTIDA A PENA-BASE FIXADA EM 28 (VINTE E OITO) ANOS DE RECLUSÃO. NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, O MAGISTRADO CONSIDEROU A AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA ¿A¿, DO CP, E A COMPENSOU COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA DE 28 ANOS DE RECLUSÃO QUE DEVE SER MANTIDA. QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, O PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS DECORRE DA CONDENAÇÃO (CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 804). A ANÁLISE DE EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO CONDENADO REVELA-SE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, EM CONFORMIDADE COM O VERBETE 74, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POR FIM, QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, A DEFESA TEM POR OBJETIVO GARANTIR A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. CONTUDO, RESSALTO QUE INEXISTE QUALQUER VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. 773.2093.2885.3143

311 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo Tribunal do Júri por crimes previstos nos arts. 121, §2º, I, III, IV e VI, §2º-A, I, e §7º, III; 129, §9º, c/c 73, in fine, e 70, primeira parte, todos do CP. Recurso que busca a cassação do veredicto com a submissão do Acusado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sob o argumento de que a condenação pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. Recurso, e que, subsidiariamente, pretende a revisão dosimétrica. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Apelante. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal», pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Instrução reveladora de que o Réu, motivado por sentimento abjeto de posse que nutria por sua esposa e por não aceitar o término do relacionamento, invadiu a casa vítima durante à noite, sob a justificativa de ter ido buscar seus pertences, e a esfaqueou por diversas vezes na frente dos filhos do casal, sendo dois deles menores de idade. Ministério Público que, em plenário, requereu a condenação nos termos da pronúncia. Defesa que, não se insurgindo quanto à materialidade e à autoria do delito, postulou o afastamento das qualificadoras referentes ao motivo torpe, ao meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa da vítima. Conselho de Sentença que, no exercício de sua soberania, optou por acolher o pedido ministerial. Decisão que, inclusive, no que diz respeito às qualificadoras, encontra alicerce na harmonia do conjunto probatório, traduzido pela testemunhal acusatória em total consonância com as provas técnicas e a confissão externada pelo Réu em sede policial. Orientação do STJ no sentido de que «a qualificadora de utilização de meio cruel não pode ser afirmada apenas pelo auto de corpo de delito, mas deve ser aferida por todo o contexto probatório existente nos autos da ação penal". Depoimentos dos familiares da vítima no sentido de que o Réu era possessivo, agressivo e que cometeu o homicídio por não se conformar com o término do relacionamento. Evidenciado que 06 facadas foram desferidas em diversas partes do corpo da vítima, mas que uma delas foi efetivamente letal, o Conselho de Sentença optou por acolher a qualificadora, tendo em vista o intenso e desnecessário sofrimento causado à vítima. Qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I (motivo torpe), III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) e VI (feminicídio), n/f do §2º-A, I (violência doméstica e familiar), causa de aumento de pena prevista no §7º, III do mesmo artigo (crime praticado na presença de descendente). Configuração do crime autônomo de lesões corporais culposas, agora sobre o corpo da filha do casal (Ana Paula). Delitos sobejamente ressonantes nos relatos produzidos e igualmente acolhidos pelos Jurados. Positivação do concurso formal (CP, art. 70), pois, na espécie, através de uma só ação, houve a prática de crimes diversos, situação que se mostra suficiente a configurar fenômeno do CP, art. 70. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem censura. Dosimetria que merece depuração. Valoração negativa da rubrica «personalidade» que reclama, para efeito de recrudescimento da pena-base, base probatória idônea e específica, fundada em elementos concretos dispostos nos autos. Pena-base do crime de homicídio que se mantém negativada em face de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, circunstâncias e consequências do delito). Juíza Presidente que reconheceu a atenuante da confissão. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena intermediária agora reduzida em 1/6 por força do reconhecimento da confissão. Diante da incidência dos arts. 70, primeira parte, parágrafo único, e 73, todos do CP, restam definitivas as penas de 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, pois o acréscimo de 1/6 acarretaria pena que excederia aquela resultante da regra do CP, art. 69. Regime prisional que, à vista de PPLs de espécies diversas, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76. Orientação do STJ alertando que, «no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena". Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Pena detentiva imposta ao crime de lesão corporal para qual se fixa agora o regime prisional semiaberto, diante da negativação da pena-base por conta dos maus antecedentes, ciente de que «embora o agravante tenha sido condenado reprimenda inferior a 04 (quatro) anos de detenção, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da desfavorabilidade da circunstância judicial (maus antecedentes), o que evidencia que o regime inicial semiaberto é o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, «b», e § 3º, do CP» (STJ). Orientação firmada pelo STF, consolidada no Tema 1068, submetido à sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que «a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as penas finais para 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e 06 (seis) meses de detenção, em regime prisional semiaberto.

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Doc. 709.6791.4577.5238

312 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO OS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, O PRIMEIRO À PENA DE 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO; E O SEGUNDO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. APELOS DEFENSIVOS SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, BUSCANDO A REDUÇÃO DAS PENAS E O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MERECE PRONTA REJEIÇÃO. APELANTES DENUNCIADOS PELOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, ESTUPRO, TORTURA E MAUS TRATOS. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A IMPUTAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. JUÍZO QUE ATUOU NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI É O MESMO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS NA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SUMIDOURO. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA MERECE PEQUENO AJUSTE. A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÁXIMO LEGAL, CONSIDERANDO A PERSONALIDADE DO AGENTE, OS MOTIVOS, AS CIRCUNSTÂNCIAS E A REPERCUSSÃO SOCIAL DO CRIME NÃO SE APRESENTA ADEQUADA. A UMA, PORQUE NÃO HÁ ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS QUE INDIQUEM A PERSONALIDADE NEGATIVA DOS APELANTES, QUE NÃO PODE SER VALORADA COM BASE NOS REGISTROS DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, CONFORME ASSENTADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO FIXAR TESE QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.077, NO SENTIDO DE QUE, CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO, NÃO CONSIDERADAS PARA CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA, SOMENTE PODEM SER VALORADAS, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, A TÍTULO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, NÃO SE ADMITINDO SUA UTILIZAÇÃO PARA DESABONAR A PERSONALIDADE OU A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. A DUAS, PORQUE TAMBÉM NÃO SE VERIFICA REPERCUSSÃO SOCIAL NEGATIVA DOS FATOS ANORMAL À ESPÉCIE, POIS OS APELANTES ESTAVAM ALCOOLIZADOS E BRIGARAM, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DE UM DELES, POR CIÚMES DA COMPANHEIRA, ATÉ QUE UM CONSEGUIU IMOBILIZAR E AMARRAR O OUTRO, E BUSCOU AJUDA. DESTA FORMA, CONSIDERANDO APENAS OS MOTIVOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, FICANDO EM 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. NA SEGUNDA FASE, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº. 545, DAS SÚMULAS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EIS QUE OS APELANTES ADMITIRAM AS AGRESSÕES, TENDO OS REFERIDOS RELATOS SIDO UTILIZADOS NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. QUANTO AO PRIMEIRO APELANTE, MANTÉM-SE A PENA INTERMEDIÁRIA NO MESMO PATAMAR, EIS QUE COMPENSADA A ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE RELATIVA AO ABUSO DE HOSPITALIDADE. QUANTO AO SEGUNDO APELANTE, COMPENSA-SE A RELATIVA À UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, E, PELA OUTRA AGRAVANTE, EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE MEIO CRUEL, EXASPERA-SE A PENA DA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO), FICANDO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO, A QUAL TORNA-SE DEFINITIVA, EIS QUE AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA. POR FIM, ASSISTE RAZÃO À DEFESA QUANTO À APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL, POIS OS APELANTES FICARAM PRESOS CAUTELARMENTE POR TEMPO SUPERIOR AO DA PENA A QUE FORAM CONDENADOS. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSOS PROVIDOS, PARA REDUZIR AS PENAS DO APELANTE DOUGLAS PARA 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, E DO APELANTE CARLOS PARA 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO, E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELO CUMPRIMENTO DAS PENAS, NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 42 E DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 61.

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Doc. 190.4502.6003.5300

313 - STJ. Habeas corpus. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Feminicídio qualificado. Motivo torpe. Emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. Meio cruel. Alegação de legítima defesa. Questão não debatida na origem. Supressão e reexame de provas. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312, CPP. Garantia da ordem pública. Circunstâncias do crime. Gravidade excessiva. Periculosidade do réu. Custódia fundamentada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Coação ilegal não evidenciada. Writ não conhecido.

«1 - O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2 - Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da tese de legítima defesa, tendo em vista que essa questão não foi analisada no aresto recorrido e, ademais, dizem respeito ao mérito... ()

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Doc. 207.8432.9012.0200

314 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Circunstâncias do delito. Participação de adolescentes. Meio cruel. Necessidade de necessidade de garantir a ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Prisão domiciliar. Filhas menores. Não cabimento. Risco de contaminação pela covid-19. Recomendação 62 do conselho nacional de justiça. Cnj. Réu não inserido no grupo de risco. Crime violento. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.

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Doc. 275.9410.4348.7147

315 - TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 1ª VÍTIMA - ART. 121, §2º, I, III E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; 2ª VÍTIMA - ART. 121, §2º, III, IV E V, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, TUDO N/F DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA.

O Júri reconheceu, que o primeiro crime foi praticado por motivo torpe; por meio insidioso ou cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. O segundo crime praticado por meio insidioso ou cruel, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a execução e impunidade do crime contra primeira vítima. Reconheceu também os crimes não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade do réu. Aumentos aplicados nas penas base, de ambos os crimes, proporcio... ()

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Doc. 942.8337.3226.7646

316 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - RÉUS DENUNCIADOS COMO INCURSOS NAS PENAS Da Lei 9.455/97, art. 1º, II, DO art. 146, § 1º DO CÓDIGO PENAL E DO 157, CAPUT, PARTE FINAL, C.C §2º, II E §2º-A, I DO CÓDIGO PENAL, TODOS NA FORMA DO art. 69 DO ESTATUTO PÁTRIO REPRESSIVO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, REQUERENDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA - PARCIAL PROVIMENTO - A MATERIALIDADE DO CRIME DE TORTURA RESTOU COMPROVADA PELOS LAUDOS E FOTOS APRESENTADAS NOS AUTOS, QUE CONFIRMARAM AS AGRESSÕES, MERECENDO DESTAQUE QUE O LAUDO EM SEU 3º QUESITO INFORMA QUE A LESÃO FOI PRODUZIDA POR EMPREGO DE TORTURA OU POR OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL, JÁ QUE RESPONDIDA POSITIVAMENTE PELO PERITO, ACRESCENTANDO QUE SE TRATAM DE LESÕES EXTENSAS EM MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES. A AUTORIA DO MESMO DELITO FOI DEMONSTRADA PELO DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA THAÍS EM JUÍZO, QUE INCLUSIVE RECONHECEU OS RÉUS. PORÉM NÃO HÁ CERTEZA ACERCA DO CRIME DE ROUBO, EM ESPECIAL QUANTO AO DOLO DE SUBTRAIR O APARELHO CELULAR PELOS APELADOS. SENDO CERTO, QUE A VÍTIMA EM JUÍZO ADUZIU QUE OS RÉUS SOMENTE SUMIRAM COM SEU TELEFONE - QUANTO AO CRIME PREVISTO NO art. 146 § 1º DO CÓDIGO PENAL (CONSTRANGIMENTO ILEGAL) O MESMO RESTOU ABSORVIDO PELO CRIME DE TORTURA - RÉUS QUE EM JUÍZO NEGARAM OS FATOS. DIANTE DE TAIS CONSIDERAÇÕES, EM ESPECIAL NO FIRME E COESO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, TORNA-SE NECESSÁRIA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS APELADOS, PELO CRIME PREVISTO NO art. 1º INCISO II DA LEI 9455/97, DEVENDO SER MANTIDA A ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - DOSIMETRIA - A PENA BASE DEVE SER FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL PARA AMBOS, QUAL SEJA, 02 ANOS DE RECLUSÃO, JÁ QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS SÃO NORMAIS PARA O GRAVE TIPO PENAL. NA SEGUNDA FASE AMBOS OS RÉUS POSSUEM UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR, COM TRANSITO EM JULGADO, QUE CARACTERIZA A REINCIDÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL AUMENTA-SE A PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6, TORNANDO-SE DEFINITIVA EM 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, POIS REINCIDENTES, E AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL MANTER A ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CONDENANDO OS RÉUS PELO CRIME DE TORTURA, COM PENA FINAL DE 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO, POIS REINCIDENTES.

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Doc. 220.9160.6349.4548

317 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tortura. Lei 9.455/1997 dosimetria. Pena-base. Consequências do crime. Trauma psicológico sofrido por vítima menor de 14 anos. Personalidade. Fundamentos idôneos. Regime fechado.

1 - Em relação ao aumento da pena-base, consignou-se que a apenado «praticou o crime em face do enteado, pessoa que habitava consigo e necessitava de orientação e não de tratamento perverso. A par disso, o crime praticado pela ré causou lesão gravíssima ao ofendido». 2 - Em relação ao corréu, destacou-se «o emprego de meio cruel para castigar o ofendido, a personalidade desajustada do apelado (que não demonstrou arrependimento pela conduta praticada, sequer cuidando dos feriment... ()

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Doc. 210.8150.7350.1694

318 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário cabível. Impossibilidade. Homicídio qualificado. Motivo fútil. Meio cruel. Recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Prisão preventiva. Ausência de contemporaneidade. Tese não analisada pela instância precedente. Supressão de instância. Segregação cautelar fundada nos termos do CPP, art. 312. Garantia da ordem pública. Circunstâncias mais gravosas da conduta. Modus operandi. Custódia fundamentada e necessária. Excesso de prazo para a formação da culpa. Particularidades da causa. Ausência de desídia da autoridade judiciária. Medidas cautelares. Inadequação e insuficiência. Coação ilegal não evidenciada. Writ não conhecido.

1 - O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo STJ, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2 - Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da tese referente à ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva, já que tal questão não foi objeto de exame p... ()

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Doc. 231.0110.8698.3699

319 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio triplamente qualidicado por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante emboscada, por quatro vezes. Prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia. Fundamentação idônea. Gravidade concreta. Reiteração. Ordem pública. Medidas cautelares. Inviabilidade. Excesso de prazo. Matéria não apreciada pelo tribunal a quo. Supressão. Recurso desprovido. 1.insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti ), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do CPP, art. 312. 2.segundo o disposto no CPP, art. 387, § 1º, «o Juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".

Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da periculosidade acentuada do agravante, visto que o crime em análise foi praticado motivado por vingança, mediante extrema violência - decapitação das vítimas. As circunstâncias narradas no decreto constritivo evidenciaram a gravidade concreta das condutas, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio triplamente qualific... ()

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Doc. 765.2902.6818.5954

320 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ RECORRENTE PRONUNCIADA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS - ART. 121, § 2º, I, III E IV, § 2º-B, II, NA FORMA DO ART. 13, §2º, ¿A¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL ¿ CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA - NÃO HÁ QUALQUER OMISSÃO QUE POSSA PREJUDICAR O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SENDO DESCRITAS AS CONDUTAS TÍPICAS DA DENUNCIADA, BASEANDO-SE EM ELEMENTOS FÁTICOS - PRELIMINAR POR EXCESSO DE LINGUAGEM ¿ NÃO ACOLHIMENTO ¿ É CEDIÇO QUE A REFORMA PROCESSUAL PENAL SUPRIMIU O LIBELO ACUSATÓRIO E DETERMINOU QUE A ACUSAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI SEJA FEITA NOS LIMITES DA PRONÚNCIA ¿ POR ISSO, A REFERIDA DECISÃO NECESSITA SER IMPARCIAL E NÃO PODE CONTER EM SUA MOTIVAÇÃO CONSIDERAÇÕES DESFAVORÁVEIS AO RÉU, POR SE CONSTITUIR EM DECISÃO DE CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO DA PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - NO CASO EM TELA, O MAGISTRADO DE 1º GRAU ANALISOU DE FORMA SUCINTA, COMO DEVE SER FEITO, AS TESES LEVANTADAS PELA DEFESA E O MP, SEM APRESENTAR QUALQUER JUÍZO DE VALOR ¿ NO MÉRITO, MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA ¿ MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA ¿ PEDIDO DE IMPRONÚNCIA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO ¿ NÃO CABIMENTO DE EXAME APROFUNDADO DE MÉRITO - A REGRA DO CPP, art. 413 EXIGE, APENAS, QUE O MAGISTRADO ESTEJA CONVENCIDO DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA, COMPETINDO AO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, APRECIAR TODAS AS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO ¿ AS QUALIFICADORAS NARRADAS NA DENÚNCIA, DE IGUAL MODO, SURGEM INDICIADAS NOS AUTOS, À EXCEÇÃO DO MOTIVO TORPE, APENAS QUANTO À RECORRENTE ¿ MOTIVO TORPE NARRADO NA DENÚNCIA QUE DIZ RESPEITO APENAS AO CORRÉU ¿ CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA ¿ INCOMUNICABILIDADE ¿ MEIO CRUEL ¿ DOLO EVENTUAL ¿ COMPATIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ ¿ PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA ¿ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA EXTREMA ¿ SÚMULA 21/STJ - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA ¿ DECIÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA ¿ NO MAIS, A LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ FOI FIRMADA POR ESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS DE Nº. 002042-65.2023.8.19.0000, IMPETRADO EM FAVOR DA PACIENTE, NÃO RESTANDO DEMONSTRADA QUALQUER MUDANÇA FÁTICO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. 1) A

denúncia formulada em observância aos parâmetros impostos no CPP, art. 41, descrevendo-se o fato tido por criminoso, com suas circunstâncias de tipicidade, conduta, resultado e nexo causal), ilicitude (contrariedade ao ordenamento jurídico e ausência de condutas justificadoras) e de culpabilidade do agente, procedendo a qualificação dos acusados e à classificação do crime, não pode ser acoimada de inepta, uma vez que possibilita o exercício da ampla defesa. Sendo imputada a prática... ()

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Doc. 327.7014.3130.1922

321 - TJSP. Habeas corpus - Homicídios qualificados, ocultação de cadáveres e fraude processual - Sentença de pronúncia - Prisão preventiva mantida - Pedido de revogação da prisão cautelar, alegando ausência de fundamentação idônea - Impossibilidade - Risco indiscutível à ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal - Gravidade concreta dos delitos - Homicídio de duas vítimas por motivo torpe, meio cruel e com recurso que dificultou a defesa das vítimas, além de ocultação dos cadáveres - Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e de risco em caso de liberdade das Pacientes - Presença dos requisitos do art. 312, caput, e 313, ambos do CPP - Alegação de que somente o corréu teve participação nos delitos consiste em temática complexa incompatível com o limitado âmbito cognitivo do remédio heroico - Impossibilidade de análise aprofundada do material fático probatório - Pacientes com maus antecedentes - Insuficiência de adoção de medidas cautelares diversas da prisão - Precedentes - Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta - Ordem denegada.

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Doc. 587.3062.9527.6076

322 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, E OCULTAÇÃO DE CADÁVER, EM CONCURSO MATERIAL (art. 121, §2º, S II, III, E IV, E art. 211, N/F DO art. 69, TODOS DO CP). RÉUS QUE DESFERIRAM FACADAS E PAULADAS NA VÍTIMA, ASSIM COMO ATEARAM-LHE FOGO, PRODUZINDO AS LESÕES QUE, POR SUA NATUREZA E SEDE, FORAM A CAUSA EFICIENTE DE SUA MORTE. O CRIME DE HOMICÍDIO FOI COMETIDO POR MOTIVO TORPE, EM RAZÃO DA DESCONFIANÇA DA VÍTIMA SOBRE DESVIO DE DINHEIRO E MERCADORIAS DE SUAS EMPRESAS, COM EMPREGO DE MEIO CRUEL (DIVERSAS FACADAS E PAULADAS), ALÉM DE DIFICULTAR A DEFESA DO OFENDIDO, QUE ESTAVA DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA. EM SEGUIDA, DIRIGIRAM-SE PARA OUTRO LUGAR PARA OCULTAR O CORPO DA VÍTIMA, ONDE ATEARAM FOGO NO VEÍCULO E NO OFENDIDO, FICANDO O CADÁVER TOTALMENTE CARBONIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA HOMICÍDIO SIMPLES, AFASTANDO AS TRÊS QUALIFICADORAS. PENAS DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, PARA AMBOS OS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA, COM A MAJORAÇÃO DAS REPRIMENDAS NA PRIMEIRA FASE, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS GENÉRICAS DESFAVORÁVEIS A AMBOS OS APELADOS. EXCESSIVA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPRIMENDA FIXADA SEM OBSERVÂNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS E AO DISPOSTO NO CP, art. 59. COM RAZÃO O RECORRENTE. A AUTORIA E A MATERIALIDADE SÃO INCONTESTES, SEJA PELA PROVA COLACIONADA AOS AUTOS, SEJA PELO CONFORMISMO DA DEFESA, AO DEIXAR PRECLUIR A OPORTUNIDADE PARA SE VOLTAR CONTRA A DECISÃO SOBERANA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITADA À DOSIMETRIA PENAL. AS DIRETRIZES DISPOSTAS NO CP, art. 59, NÃO FORAM DEVIDAMENTE OBSERVADAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE QUE NÃO IMPEDE O JULGADOR DE AFERIR A MOTIVAÇÃO DOS APELADOS, NOS TERMOS DO CP, art. 59. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O CRIME E A CAUSA QUE EVIDENCIA A BANALIDADE QUE COMPELIU OS RÉUS A PROCEDEREM COM ANIMUS NECANDI. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL GENÉRICA DA MOTIVAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE ESPECÍFICA IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO PODERÁ SER CONSIDERADA NA DOSIMETRIA. RÉUS QUE ATUARAM COM DOLO INTENSO, EXCESSIVA CULPABILIDADE E EXTREMA CRUELDADE. MEIO EMPREGADO PARA A OCULTAÇÃO DO CADÁVER QUE DEMONSTRA A ABSOLUTA INDIFERENÇA DOS APELADOS COM A SORTE DE SEU EMPREGADOR, REVELANDO ELEVADÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE E CULPABILIDADE. PERTINÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E À DEVIDA ADEQUAÇÃO DA REPOSTA AOS INJUSTOS PENAIS PRATICADOS. DOSIMETRIA QUE SE REFAZ. NA PRIMEIRA FASE, AS REPRIMENDAS SÃO MAJORADAS EM 1/2, ALCANÇANDO 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, PARA O CRIME DE HOMICÍDIO, E 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, PARA O DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INEXISTENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES GENÉRICAS, BEM COMO CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS. SANÇÃO FINAL QUE TOTALIZA 10 (DEZ) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO PARA CADA UM DOS APELADOS. O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, É O FECHADO, ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, ATENDENDO AO QUE DISPÕE OS arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «A», E §3º, AMBOS DO CP. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, REDIMENSIONANDO-SE AS PENAS PARA AMBOS OS RÉUS, NOS TERMOS SUPRACITADOS.

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Doc. 451.5240.4336.8127

323 - TJSP. Habeas corpus. Feminicídio e fraude processual (art. 121-A, § 1º, I, e §2º, I, II e V, c/c art. 61, II, «a», e art. 347, parágrafo único, c/c 69, todos do CP). Impetração buscando a revogação da prisão preventiva decretada. Inviabilidade. Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Gravidade concreta das condutas criminosas atribuídas ao paciente, denunciado por crime doloso contra a vida, qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da ofendida. Também inovou artificialmente o estado de lugar de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, visando produzir efeito em processo penal ainda não iniciado. Necessidade de preservação da custodia cautelar para resguardar a ordem pública, o regular andamento da ação penal, e a aplicação da lei penal. Paciente reincidente e responde outros dois processos criminais, um deles suspenso, nos termos do CPP, art. 366. Inaplicáveis outras medidas do CPP, art. 319. constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.

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Doc. 917.7342.7551.0319

324 - TJRJ. Apelação Criminal. Jovem infrator em cumprimento de medida socioeducativa de internação. Atingimento da maioridade e sentença condenatória oriunda de processo criminal. A condenação por crime não implica em imediata extinção da medida socioeducativa. O apelante, após completar a idade de 18 anos, foi condenado pelos crimes dos Lei 11.343/2006, art. 28 e art. 163, parágrafo único, III, e art. 333, ambos do CP, fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nos presentes autos, foi julgada procedente a pretensão socioeducativa estatal e aplicada a medida de internação, pela prática do ato infracional análogo ao delito do art. 121, §2º, IV c/ art. 14, II do CP. Permanece hígida a possibilidade do cumprimento da medida socioeducativa. Neste sentido estabelece o art. 46, §1º da lei 12594/12. A autoria e materialidade comprovadas. O depoimento da vítima sobrevivente foi corroborado pelo depoimento de sua irmã, esposa do acusado, e do policial militar, que afirmaram terem ouvido da vítima, enquanto estava sendo socorrida, que o representado era o autor do injusto. O ato infracional é gravíssimo, cometido contra um membro da própria família de forma premeditada e cruel e após não conseguir matar seu cunhado com dois tiros, o representado passou a enforcá-lo, cessando a empreitada apenas porque pensou ter alcançado seu intento. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.

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Doc. 100.4238.5496.2626

325 - TJRJ. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO DO ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO art. 155, §4, II, E art. 121, § 2º, III, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FOI FIXADA AO RÉU PENA DE 14 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, A SER INICIALMENTE CUMPRIDA EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A ANULAÇÃO DO JÚRI, NOS TERMOS DO art. 583, III, «D», CPP. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ASSISTE RAZÃO À DEFESA. DE ACORDO COM AS PROVAS PRODUZIDAS, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE A DECISÃO DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NA VERDADE, A DECISÃO DOS JURADOS ESTÁ ALICERÇADA NO MATERIAL PROBATÓRIO, SENDO CERTO QUE EM SEDE POLICIAL O ACUSADO CONFESSOU OS CRIMES. AS PROVAS DOS AUTOS APONTAM QUE O ACUSADO TRABALHAVA PARA A VÍTIMA E, POR TER A CHAVE DA RESIDÊNCIA, ENTROU NO IMÓVEL E A MATOU COM GOLPES DE FACA. APÓS MATAR A VÍTIMA, O ACUSADO SUBTRAIU SEUS PERTENCES, OS QUAIS FORAM ENCONTRADOS COM ELE NA OCASIÃO DO FLAGRANTE. QUANTO À QUALIFICADORA PREVISTA NO art. 121, §2º, III, CP, OS JURADOS DECIDIRAM QUE O CRIME FOI PRATICADO COM EMPREGO DE MEIO CRUEL, CONSISTENTE EM DESFERIR INÚMERAS FACADAS NA VÍTIMA, A PONTO DE PERFURAR O PULMÃO E O CORAÇÃO. O CONVENCIMENTO DOS JURADOS SOBRE A QUALIFICADORA NÃO É CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, POIS EMBASADA EM VERSÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO E NO CONJUNTO PROBATÓRIO ORAL E DOCUMENTAL. É DESCABIDA A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NO QUE SE REFERE AO FURTO COM ABUSO DE CONFIANÇA, O ACUSADO TINHA UMA RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO COM A VÍTIMA, ALÉM DE UMA AMIZADE, RAZÃO PELA QUAL POSSUÍA LIVRE ACESSO À SUA RESIDÊNCIA, O QUE PERMITIU QUE ELE ENTRASSE NO IMÓVEL E PRATICASSE O CRIME. PARA QUE A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI SEJA REFORMADA, DEVE SE APRESENTAR EVIDENTEMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E CABALMENTE DISTINTA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. O VEREDITO PROFERIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA SE APRESENTA AMPARADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDO. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA EM 16 ANOS DE RECLUSÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CULPABILIDADE EXACERBADA. RÉU QUE TRABALHAVA PARA VÍTIMA E QUE TINHA COM ELA E A FAMÍLIA RELAÇÃO DE AMIZADE. O ABUSO DE CONFIANÇA CONSTITUI FUNDAMENTO VÁLIDO PARA DESABONAR A REFERIDA VETORIAL. QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, VERIFICA-SE QUE A VÍTIMA DEIXOU DOIS FILHOS MENORES IMPÚBERES, O QUE CAUSA EVIDENTE DESAMPARO E TRAUMA, E, PORTANTO, AUTORIZA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES STJ. DIANTE DO SILÊNCIO DO LEGISLADOR, A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA PASSARAM A RECONHECER COMO CRITÉRIOS IDEAIS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/8 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA, A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR, OU DE 1/6, A INCIDIR SOBRE A PENA MÍNIMA. CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, DEVE SER MANTIDA A PENA-BASE FIXADA EM 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO, A QUAL FOI EXASPERADA NA FRAÇÃO DE 1/3 (1/6+1/6). PENA INTERMEDIÁRIA. PRESENÇA DE DUAS ATENUANTES QUE CONDUZIRAM A PENA INTERMEDIÁRIA AO MÍNIMO LEGAL DE 12 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231, STJ. PENA FINAL DE 12 ANOS QUE DEVE SER MANTIDA. FURTO QUALIFICADO. PENA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 2 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. CONCURSO MATERIAL. PENA TOTAL DE 14 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA QUE NÃO DEVE SER CORRIGIDA. REGIME FECHADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. 627.9976.6546.9338

326 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO E PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E, AINDA, COM OS CRIME CONEXO DE FURTO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PILAR, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PRONÚNCIA, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RECORRENTE COM BASE NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA, OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DOS DOLOSOS CONTRA A VIDA E, SUBSIDIARIAMENTE, O DECOTE DAS QUALIFICADORAS ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU A PRONÚNCIA ORA ALVEJADA, QUE BEM ESTABELECEU A SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, COMO TAMBÉM A EXISTÊNCIA DE SUFICIENTES INDÍCIOS DE QUE TENHA SIDO O RECORRENTE O SEU AUTOR, BEM COMO A PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS DA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO E DO EMPREGO DE MEIO CRUEL, EM CENÁRIO QUE EMERGE DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS CONCLUSÕES VERTIDAS NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, POR MEIO DOS QUAIS SE ATESTOU QUE A CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA, CARLOS EDUARDO, O QUAL APUROU ¿QUEIMADURA DAS VIAS AÉREAS¿, NO LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE CONSTATAÇÃO DE MORTE, SEGUNDO O QUAL: ¿O PERITO COM BASE NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS QUE COMPUNHAM O AMBIENTE, TER OCORRIDO NO LOCAL PERICIADO, UMA MORTE E UM INCÊNDIO POR AÇÃO ANTRÓPICA INTENCIONAL DE PONTOS DA ESPUMA DA CLASSE DE POLIURETANO DE BAIXA DENSIDADE SITUADOS NOS EXTREMOS DA CAMA NO DORMITÓRIO, ASSOCIADOS A OUTROS ELEMENTOS QUE CONTRIBUÍRAM PARA A CARGA DE INCÊNDIO INICIAL, EM CONDIÇÕES E CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR FALTA DE ELEMENTOS TÉCNICOS DE CONVICÇÃO, NÃO PUDERAM SER DETERMINAR O AUTOR DO FATO E O TIPO DE CARGA IGNIÇÃO UTILIZADA NO INCÊNDIO¿, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELA TESTEMUNHA, RUAN, RESIDENTE DA PROPRIEDADE CONTÍGUA, AO HISTORIAR TER PRESENCIADO O ORA RECORRENTE EMPREENDER FUGA DA RESIDÊNCIA ONDE, POUCO DEPOIS, O CORPO DA VÍTIMA VEIO A SER LOCALIZADO, DESTACANDO-SE QUE, NA PRECIPITAÇÃO DE SUA EVASÃO, ABANDONOU TANTO OS CHINELOS QUANTO A BICICLETA, CUJO DESLOCAMENTO RESTOU IMPOSSIBILITADO EM RAZÃO DO ROMPIMENTO DA CORRENTE, O QUE O OBRIGOU A PROSSEGUIR A PÉ EM MOVIMENTO ACELERADO, E AO QUE SE CONJUGA ÀS MANIFESTAÇÕES DESENVOLVIDAS EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, OPORTUNIDADE EM QUE, INOBSTANTE TENHA RECHAÇADO A IMPUTAÇÃO DE SER O AGENTE RESPONSÁVEL PELA DEFLAGRAÇÃO DAS CHAMAS QUE CONSUMIRAM O INTERIOR DO IMÓVEL, RECONHECEU HAVER SUBJUGADO A VÍTIMA MEDIANTE A EXECUÇÃO DA TÉCNICA DE ESTRANGULAMENTO DENOMINADA ¿MATA-LEÃO¿, SUSTENTANDO A MANOBRA DE IMOBILIZAÇÃO ATÉ QUE ESTA VIESSE A PERDER OS SENTIDOS, MOMENTO APÓS O QUAL SE RETIROU DO LOCAL SEM PRESTAR QUALQUER AUXÍLIO, EM CENÁRIO COMPATÍVEL COM A TRANSPOSIÇÃO AO JUDICIUM CAUSAE, E DE MODO A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS PRETENSÕES RECURSAIS DE ALCANCE DA DESCLASSIFICAÇÃO E DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE, AO DISSOCIAR-SE DO NEXO CAUSAL, RESTOU OBSTADO O RECONHECIMENTO DAQUELA RUBRICA LEGAL DESCRIMINALIZADORA, COM A CONSEQUENTE SUBMISSÃO DA HIPÓTESE AO EXAME E AO JULGAMENTO PELO SEU JUIZ NATURAL, CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO: O CONSELHO DE SENTENÇA, SEM PREJUÍZO DE SE ENCONTRAREM DEVIDAMENTE RESPALDADAS PELA PROVA COLHIDA TODAS AS MAJORANTES ARTICULADAS NA IMPUTAÇÃO, MERECENDO SEREM DEDUZIDAS PERANTE AQUELE COLEGIADa LeiGO, INCLUSIVE NO TOCANTE AS MAJORANTES AFETAS À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO E DO EMPREGO DE MEIO CRUEL ¿ OUTROSSIM, NO QUE CONCERNE AO CRIME CONEXO, DE NATUREZA PATRIMONIAL, PRESENTES SE FAZEM TANTO A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL, COMO TAMBÉM OS CORRESPONDENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, PORQUANTO DEVIDAMENTE AMPARADOS NA PROVA ORAL COLHIDA, PRINCIPALMENTE AS MANIFESTAÇÕES VERTIDAS PELA TESTEMUNHA, KAIQUI, NO SENTIDO DE TER ADQUIRIDO DIRETAMENTE DO ORA RECORRENTE O DISPOSITIVO MÓVEL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL PERTENCENTE À VÍTIMA, BEM COMO DE QUE DELE TEVE NOTÍCIA POR INTERMÉDIO DE UM CONHECIDO, O QUAL LHE INFORMOU ACERCA DA OFERTA DE UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR PELO MONTANTE DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS) ¿ DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVA.

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Doc. 177.1642.4004.6500

327 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Motivo torpe. Mediante meio cruel. Recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Matéria não analisada no acórdão objurgado. Supressão de instância. Superveniência de pronúncia mantendo a segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Gravidade diferenciada. Periculosidade social. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Substituição por prisão domiciliar. Filhos com idade inferior a 12 anos. Ausência de elementos de prova acerca da situação das crianças no caso concreto. Coação ilegal não evidenciada. Recurso, em parte, conhecido e, nessa extensão, improvido.

«1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da tese de extrapolação do prazo razoável da ordem de prisão preventiva, quando a questão não foi analisada no aresto combatido, até porque, em face da superveniente prolação da decisão de pronúncia desfavorável à ré em que se manteve sua custódia processual, incide o óbice sumular 21 deste Sodalício Superior. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com ba... ()

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Doc. 170.1765.6005.0500

328 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Latrocínio. Paciente condenado à pena corporal total de 29 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Consideração desfavorável das circunstâncias judiciais. Fundamentação idônea. Manutenção do quantum aplicado. Regime prisional. Abrandamento. Inviabilidade. Constrangimento ilegal não verificado. Habeas corpus não conhecido.

«- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento con... ()

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Doc. 825.1197.7174.4312

329 - TJSP. Apelação Criminal. Tribunal do Júri. Homicídios triplamente qualificados. Crimes cometidos por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas. Concurso material. Condenação. Recursos defensivos. Rejeitada a preliminar de nulidade por violação ao direito ao silêncio seletivo. Acusados optaram por responder aos questionamentos das partes e do Juízo. Interrogatórios se consumaram enquanto meio de prova e de defesa. Apelantes usufruíram da oportunidade de apresentar suas versões sobre os fatos e contestar as informações narradas na inicial acusatória. Não demonstrado o prejuízo concreto. Veredicto lastreado em robusto conjunto probatório, não apenas nas perguntas do Ministério Público e Juízo. Rejeitada a preliminar de nulidade por uso de algemas em plenário. Medida devidamente fundamentada e justificada na manutenção da segurança dos presentes. Necessidade de acautelamento processual e proporcionalidade da medida. Materialidade comprovada pelos laudos necroscópicos. Autoria reconhecida em plenário. Acolhida a tese acusatória de que os réus efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas. Qualificadoras bem reconhecidas pelo Conselho de Sentença. Reprimendas mantidas. Penas-base fixadas no mínimo legal. Admissibilidade do emprego de duas das qualificadoras como circunstâncias agravantes genéricas na segunda fase da dosimetria. O reconhecimento de uma das qualificadoras já basta ao enquadramento do fato perpetrado no tipo penal do CP, art. 121, § 2º. Reconhecida a atenuante da menoridade relativa do corréu. Soma das penas, em razão do concurso material de delitos. Regime inicial fechado adequado à quantidade de pena imposta e à gravidade concreta dos crimes. Preliminares rejeitadas e recursos desprovidos

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Doc. 165.6805.8003.1200

330 - STJ. Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio triplamente qualificado. Utilização de uma qualificadora na pena-base. Fundamentação idônea.

«1. Havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais podem ser utilizadas para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do CP, art. 61, II) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 2. In casu, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri reconheceu três qualificadoras, tendo a Corte de origem sopesado uma (meio cruel) como qualificadora, enquanto a outra (motivo fútil) foi considerada na fi... ()

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Doc. 175.4036.4192.9228

331 - TJRJ. Tribunal do Júri. O denunciado LEANDERSON MESQUITA DE CASTRO CONCEIÇÃO foi condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, III, do CP, fixada a reprimenda de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime fechado. O acusado foi preso em 01/08/2022. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo, suscitando a nulidade da decisão de pronúncia por perda de uma chance probatória, ou a anulação da decisão dos jurados por ser manifestamente contrária à prova dos autos. Alternativamente, pleiteia a redução da pena-base e a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público, em ambas as instâncias, postulou o conhecimento e parcial provimento do recurso, mantendo-se a decisão soberana dos representantes da sociedade, com pequena redução na pena fixada. 1. Segundo a denúncia, no dia 29/04/2022, por volta das 20h30min, na Travessa João Vieira, próximo ao Bar da Telma, Morro do Cruzeiro, Mendes, o denunciado, de forma livre e consciente, com intenção de matar, desferiu golpes com um cabo de picareta contra o corpo da vítima Ronaldo Ribeiro dos Santos, causando-lhe as lesões descritas no Auto de Exame Cadavérico. Tais lesões, por sua natureza e sede, foram a causa única e eficaz da morte da vítima, ocorrida no dia 12/05/2022 no Hospital Universitário de Vassouras. O crime foi cometido por motivo fútil, qual seja, prévio desentendimento motivado pelo relacionamento amoroso da vítima com a mãe do denunciado. O crime foi praticado com emprego de meio cruel, tendo o denunciado desferido diversos golpes com um cabo de picareta contra o corpo da vítima, revelando brutalidade incomum e aumentando, desnecessariamente, o sofrimento da vítima, que sofreu diversas fraturas. 2. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 3. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 4. Não é o caso dos autos, eis que os jurados acolheram uma das teses a eles apresentada, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. Cabe, em consequência, prevalecer a soberania da decisão do Tribunal do Júri. 5. Correto o juízo de censura. 6. A dosimetria merece reparo. 7. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 8. A pena-base foi dobrada com fundamentos que se confundem com a circunstância caracterizadora da qualificadora de meio cruel reconhecida pelos juízes leigos. Realmente, a conduta do acusado extrapolou o tipo penal, mas esse aumento mostra-se um tanto exacerbado. Entendo que a sanção inicial deve ser fixada em 15 anos de reclusão. 9. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 10. Não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena. 11. A defesa busca a revogação da prisão, alegando excesso de prazo. Nada a prover. O recorrente foi condenado à reprimenda de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime fechado, além de ser-lhe negado o direito de apelar em liberdade, demonstrando que a liberdade do apelante representa risco acentuado à sociedade, e com a superveniência da sentença penal condenatória surgiu um novo título prisional. Também não se verifica ofensa ao princípio da homogeneidade, porquanto, diante das circunstâncias do caso concreto, trata-se de crime grave e hediondo, praticado com extrema violência. A eventual condição favorável do agente não é uma garantia de que ele possa livrar-se solto, mormente quando estão presentes pressupostos que autorizam a sua custódia. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado. Sejam feitas as anotações e comunicações devidas.

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Doc. 180.4884.1003.9800

332 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Processo penal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado consumado e tentado. Suspeição do promotor de justiça subscritor da denúncia. Ausência de indicação do dispositivo de Lei violado e necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Reunião de processos cindidos durante a fase do judicium accusationis. Nulidade da sessão de julgamento. Inocorrência. Processos criminais instaurados pelos mesmos fatos e infrações penais. Relação de continência. Reunificação que potencializa a preservação da segurança jurídica e evita a prolação de sentenças conflitantes. Ausência de violação aos princípios da não surpresa, contraditório e plenitude de defesa. Conhecimento prévio e eficaz do conteúdo dos autos do processo anexado. Ausência de impugnação tempestiva pela defesa. Preclusão. Qualificadora. Emprego de meio cruel. Decisão fundada no contexto probatório. Revisão. Súmula 7/STJ. Pena-base. Exasperação. Motivação idônea e com ressonância nas provas dos autos. Súmula 7/STJ.

«1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições, do CPC, Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, IV, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, ... ()

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Doc. 203.8360.5004.8300

333 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não configuração. Possibilidade de o relator não conhecer ou negar provimento ao recurso em habeas corpus que impugna decisão que se conforma com a jurisprudência dominante acerca do tema. Inteligência do art. 34, XVIII, «b», do regimento interno deste STJ. Organização criminosa. Homicídio multiplamente qualificado. Mediante paga e dissimulação, por meio insidioso ou cruel, motivo fútil, emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e para ocultar outros crimes. Ausência de fumus comissi delicti. Provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. Presença. Constrição fundada no CPP, art. 312. Antecedentes criminais do réu. Risco de reiteração delitiva. Agravo improvido.

«1 - O art. 34, XVIII, «b», do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o recurso em habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado, improcedente ou quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema, exatamente como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2... ()

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Doc. 230.5010.8879.5561

334 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. Dosimetria. Valoração de qualificadora como circunstância judicial negativa ou como agravante. Possibilidade. Consequências e modus operandi dos delitos. Motivação concreta. Quantum de exasperação da pena base proporcional. Confissão espontânea e reincidência. Compensação. Supressão de instância. Continuidade delitiva específica. Fundamento concreta para a elevação da pena em 3/5. Agravo desprovido.

1 - «A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base» (HC Acórdão/STJ, Relª Minª Laurita Vaz, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2019). 2 - No caso, tratando-se de homicídios triplamente qualificados, uma das qualificadoras remanescentes foi valorada como circunstância judicial, tendo a outra sido sopesada como agravante genérica, nos es... ()

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Doc. 198.1490.3003.2700

335 - STJ. Agravo regimental. Recurso especial da defesa e do Ministério Público. Homicídio no trânsito. 1. Ofensa ao sistema acusatório. Produção de prova de ofício. Imparcialidade do magistrado. 2. Indeferimento de oitiva da vítima hospitalizada. Fundamentação concreta. 3. Sentença de pronúncia. Elementos indiciários. 4. Desclassificação do delito. Dolo eventual X culpa consciente. 5. Prequestionamento explícito de matéria constitucional. Ausência dos vícios do CPP, art. 619. 6. Coexistência de dolo eventual com qualificadoras. Meio cruel e motivo fútil. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. 1.1. A suposta violação dos CPP, art. 156, II, e CPP, art. 402, CPP não foi apreciada pelo tribunal a quo, por se tratar de inovação recursal. 1.2. O processo é produto da atividade cooperativa triangular entre o Juiz e as partes, onde todos devem buscar a justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto. 1.3. A produção de prova testemunhal de ofício está ligada aos princípios da verdade real, do impulso oficial e da persuasão racional (livre convencimento motivado). O Juiz pode entender pela necessidade de produção de prova essencial ao esclarecimento da verdade, em nítido caráter complementar. 2.1. A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (ut, AgRg no aresp. Acórdão/STJ, rel. Ministro ribeiro dantas, quinta turma, DJE 15/12/2017) 2.2. No caso, a oitiva da vítima, além de ter sido requerida pelo mp, foi indeferida por ausência de previsão acerca da alta hospitalar e para evitar o agravamento de seu quadro clínico. 3.1. Nos termos da jurisprudência desta corte superior, é admissível o uso do inquérito policial como parâmetro de aferição dos indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, sem que isto represente violação ou negativa de vigência ao CPP, art. 155. 3.2. Ademais, na hipótese, o magistrado de primeiro grau fundamentou a existência de indícios de autoria nos depoimentos testemunhais e no interrogatório do réu. 4.1. O pleito defensivo de desclassificação da conduta/impronúncia encontra óbice na impossibilidade de revolvimento do material fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em comportamentos humanos voluntários praticados no trânsito. 5.1. A jurisprudência desta corte é uníssona ao afirmar que mesmo os recursos que pretendem o prequestionamento de tema constitucional demandam a demonstração concomitante da existência de um dos vícios do CPP, art. 619, o que inocorreu no caso dos autos. 6.1. Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel [...] (CP, art. 121, § 2º III). 6.2. A anterior discussão entre autor e vítima não é suficiente para afastar a qualificadora do motivo fútil, cuja incidência é possível, ainda que se trate de dolo eventual. 7.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Doc. 614.6584.4915.1528

336 - TJSP. Apelação criminal. Absolvição imprópria. Incêndio, lesão corporal tentada, ameaça e maus-tratos contra animal doméstico (arts. 250, caput, 129, caput, c/c 14, II, 147, caput, todos do CP, e art. 32, § 1º-A, c/c art. 15, s «h» e «m», ambos da Lei nª 9.605/98). Recurso defensivo. Pretensão absolutória por insuficiência probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade demonstradas. Esclarecimentos prestados pela vítima e testemunha corroborados pelos demais elementos de convicção produzidos. Crimes de maus-tratos contra animal doméstico e incêndio registrados por câmera de segurança instalada em imóvel vizinho. Tentativa de lesão corporal e ameaça evidenciadas pelos sólidos e coerentes relatos prestados pela vítima em todas as fases da persecução penal. Ofendido que se sentiu substancialmente intimidado. Eventual estado de ira ou descontrole emocional não exclui a responsabilidade penal. Incidente de insanidade mental instaurado. Perícia que concluiu pela inimputabilidade da ré à época dos fatos. Conclusão pericial acolhida. Acusada absolvida impropriamente, com a imposição de internação - medida de segurança - pelo período mínimo de 01 (um) ano. Inviabilidade da aplicação de tratamento ambulatorial. Conclusão técnica do incidente de insanidade mental, dinâmica dos fatos e histórico criminal da acusada que evidenciam periculosidade acentuada, a justificar o tratamento mais rigoroso. Sentença preservada. Dosimetria. 1ª Fase: Pleito de fixação das basilares no mínimo legal. Inadmissibilidade. circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2ª Fase: Afastamento da reincidência. Acolhimento. Absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança, não tem o condão de gerar reincidência. Penas redimensionadas. Correta incidência das agravantes do Lei nª 9.605/1998, art. 15, s «h» e «m», pois o delito foi cometido em um domingo e por meio cruel (enforcamento do cachorro com um cadarço). 3ª Fase: Redução da pena de lesão corporal em 1/3, por conta do conatus, considerado o extenso iter criminis percorrido. Concurso material de crimes bem reconhecido. Recurso parcialmente provido.

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Doc. 853.9409.7840.2463

337 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 32, § 1º-A DA LEI 9.605/1998. MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO POR MEIO CRUEL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AO QUAL ESTARIA SUBMETIDO O PACIENTE, ARGUMENTANDO-SE, EM SÍNTESE: A) QUE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO OFERECEU PROPOSTA DE ¿ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL¿ A.N.P.P. FUNDAMENTANDO A RECUSA NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS; B) QUE A DEFESA PLEITEOU A REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA PARA REEXAME DA MANIFESTAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 28-A, § 14, DO C.P.P. CONTUDO, O PEDIDO FOI INDEFERIDO PELO MAGISTRADO PRIMEVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO DO WRIT COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, impetrado em favor do paciente, Jocelino Gomes de Oliveira, o qual foi denunciado nos autos da ação penal 0803206-37.2022.8.19.0026, havendo-lhe sido imputada a prática, em tese, do crime previsto no art. 32, § 1º-A da Lei 9.605/1998, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaperuna. Alega, portanto, a impetrante, órgão da Defensoria Pública, em apertada síntese, que o paciente estaria submetido a cons... ()

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Doc. 327.8187.5748.0659

338 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO (art. 121, §2º, S I, III E VI, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE, COM DOLO DE MATAR, ATEOU FOGO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA ONDE ESTAVA A VÍTIMA, SUA NAMORADA, QUE VEIO A SOFRER QUEIMADURAS EM DIVERSAS PARTES DO CORPO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA, ALEGANDO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EIS QUE NÃO COMPROVADO O ANIMUS NECANDI. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE, POR NÃO SER COMPATÍVEL COM O FEMINICÍDIO, CONFIGURANDO BIS IN IDEM. SEM QUALQUER RAZÃO O RECORRENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE AMPARA A TESE ACUSATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE DESCLASSIFICATÓRIA SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE A REJEITOU AO RESPONDER AFIRMATIVAMENTE AO TERCEIRO QUESITO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA É ESCLARECEDOR QUANTO AO PONTO DEBATIDO PELA DEFESA. NOTE-SE QUE A OFENDIDA SE LEVANTOU E FOI ATÉ À COZINHA PARA TOMAR UM COPO DE ÁGUA, MOMENTO EM QUE SE DEPAROU COM O RÉU, QUE JOGOU GASOLINA PELO BASCULANTE DA COZINHA E ATEOU FOGO. EVIDENTEMENTE DEMONSTRADO SEU ANIMUS NECANDI. NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO FEMINICÍDIO. NATUREZAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. 716.6732.2974.0758

339 - TJSP. Apelação criminal - Crimes de feminicídio e tentativa de homicídio qualificado - arts. 121, § 2º, I, III, IV e VI, na forma do § 2º-A, I (vítima Cimara); e 121, § 2º, IV e V, combinado com o art. 14, II, (vítima Fabiano) todos do CP - Desclassificação da conduta do acusado para lesão corporal de natureza grave em relação à vítima Fabiano - Recurso da acusação objetando a anulação do julgamento e submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, por entender que a decisão desclassificatória dos senhores jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos - Constatação de que realmente os jurados decidiram contrariamente à evidencia dos autos - Vítima sobrevivente e sua irmã, testemunha presencial do ocorrido, narraram que o acusado o atacou de forma inesperada, visando atingir órgão vital, sendo certo que os ferimentos certamente poderiam ter levado a vítima a óbito - Necessária submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri em relação ao crime cometido contra Fabiano - Manutenção das qualificadoras do feminicídio (motivo torpe, meio cruel, recurso que dificultou a defesa da ofendida)- Decisão dos jurados em consonância com a prova - Recurso da defesa visando a redução das penas-bases, o reconhecimento da confissão e do «bis in idem» entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio - Inviabilidade, exceto quanto à confissão, que deve ser reconhecida - Inexiste ofensa ao princípio ne bis in idem quanto às qualificadoras da torpeza e do feminicídio - Pena do feminicídio reduzida - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO

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Doc. 153.3984.1006.1300

340 - STJ. Habeas corpus substitutivo. Homicídio qualificado. Primeira fase da dosimetria. Consideração desfavorável da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Fundamentação concreta. Manifesta desproporcionalidade na exasperação da pena-base. Ordem concedida de ofício.

«1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Não há ilegalidade no ponto em que a culpabilidade, analisada como maior censurabilidade do comportamento do agente, foi sopesada de forma desfavorável, pois as instâncias ordinárias destacaram que o paciente praticou o homicídio com repugnante brutalidade, causando... ()

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Doc. 185.7550.6004.1800

341 - STJ. Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime de latrocínio. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade. Motivos e circunstâncias do crime. Fundamentação vaga, genérica e ínsita ao tipo penal. Consequências do crime. Fundamentação idônea. Manutenção. Agravo regimental desprovido.

«I - A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do CP, art. 59 e do CF/88, art. 93, IX, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. II - Não constitui fundamento idôneo à majoração da pena-base o simples fato de a culpabilidade estar evidenciada no, «alto grau de reprovabilidade a condut... ()

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Doc. 250.3180.5792.1879

342 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido.

I - Caso em exame 1 - Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2 - A agravante alega que a pena base foi aumentada por circunstância judicial negativa equivalente à qualificadora da traição, não quesitada em Plenário, o que violaria o procedimento especial do Júri. II - Questão em discussão 3 - A que... ()

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Doc. 210.9200.9372.7315

343 - STJ. Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro. CP, art. 213, § 1º. Exasperação da pena-base. CP, art. 59. Análise negativa da personalidade. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.

1 - A avaliação negativa da personalidade, circunstância judicial prevista no CP, art. 59, «não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de dados da própria conduta do acusado que indiquem maior periculosidade do agente» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 01/7/2020). 2 - No caso em apreço, a referida vetorial foi avaliada negativamente em razão da forma cruel e covarde com a qual o recor... ()

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Doc. 162.0774.6016.2900

344 - STJ. Penal. Recurso especial. Latrocínio. Dosimetria. Pena-base. Fixação acima do mínimo legal. Antecedentes, culpabilidade, personalidade, conduta social e circunstâncias do delito. Ausência de fundamentação idônea. Afastamento. Recurso provido.

«1. A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. 2. A menção à hediondez, por ter sido ceifada a vida da vítima de forma cruel, sem considerações mais específicas, não justifica a majoração da pena-base, mormente por não ser possível extrair, da narrativa dos fatos, comportamento que extrapole o normal ao tipo penal de ... ()

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Doc. 831.8252.2576.3597

345 - TJSP. Apelação Criminal. Tentativa de homicídio qualificado. Sentença condenatória. Recurso Defensivo de Gabriel - Pleiteia que o réu seja submetido a novo júri e subsidiariamente pede que seja reconhecida a tentativa de homicídio simples, que a pena seja reformada com a redução de um terço na pena-base; redução de um sexto na pena intermediária e redução de dois terços na pena definitiva. Recurso Defensivo de Alif - Requer a redução da exasperação da pena-base, reconhecimento da atenuante da confissão, bem como a aplicação de maior fração pelo instituto da tentativa. Não há que se falar em anulação do julgamento, já que a decisão do conselho de sentença encontrou apoio no conjunto probatório. O que se tem, em verdade, é que os jurados optaram por uma das teses possíveis, diante das provas que lhes foram apresentadas, o que não justifica a anulação do júri. Dosimetria. As penas bases foram corretamente exasperadas tanto em razão dos maus antecedentes do réu Gabriel, quanto em razão das consequências delitivas que se mostraram excessivas e não se confundem com a qualificadora de meio cruel. Vítima que, além de ficar internada por alguns dias, encontrou dificuldades ao retornar ao trabalho e perdeu a visão total do olho esquerdo, em razão das agressões sofridas. Frações aplicadas que se mostraram proporcionais e de acordo com a jurisprudência do C. STJ. Reconhecida a atenuante da confissão tão somente ao réu Alif. É que, bem ou mal, Alif confirmou, perante os jurados, que (i) o corréu Wenderson deu um soco na vítima; (ii) que todos os réus foram atrás do ofendido; (iii) que o colocaram no carro e passaram a debater o que fazer com ele; (iv) que o deixaram em um local conhecido como «pé de galinha», (v) e que foi efetuado um disparo de arma de fogo contra Valdemar. Por mais que seja de difícil aferição, me parece evidente que tais declarações influenciaram na decisão dos jurados. Afinal, trata-se de um dos réus confirmando, em plenário, não só a presença no local do crime como também a participação de todos os demais envolvidos e os atos executórios descritos na denúncia, ainda que o apelante tenha tentado, de forma infrutífera, afastar ou amenizar sua responsabilidade pelos eventos que se sucederam naquele dia. Diante de tais circunstâncias, a aplicação da atenuante da confissão é a posição mais alinhada aos votos anteriores deste Relator e ao atual entendimento do C. STJ. Pena do corréu Gabriel que permanece inalterada, pois ele se limitou a declarar, perante os jurados, que não tinha intenção de matar a vítima, sem fornecer qualquer detalhe adicional para que pudesse, eventualmente, ter sua pena atenuada. Regime inicial fechado mantido para ambos os réus. Prequestionamento efetuado. Negado provimento ao recurso do réu Gabriel e dado parcial provimento ao recurso de Alif.

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Doc. 247.2647.0337.7384

346 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa. Tribunal do Júri. Condenação pelo crime de homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima, motivo fútil e por razão da condição do sexo feminino (feminicídio), à pena de 14 anos de reclusão. Tribunal do Júri que reconheceu, em face do Réu, a conduta de ter desferido golpes de faca contra sua ex-companheira, com a intenção de matar. Recursos que não questionam a autoria e materialidade delitivas, restringindo o thema decidendum. Irresignação defensiva postulando a anulação do julgamento, com a realização de novo júri, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e a diminuição do quantum indenizatório fixado. Recurso ministerial perseguindo a majoração da pena aplicada. Mérito que se resolve parcialmente em favor dos Recorrentes. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal», pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Materialidade e autoria incontroversas. Tese de ausência de dolo de matar que não se sustenta. Instrução revelando que, no dia dos fatos, o Acusado (reincidente específico) foi até a casa da vítima, sua ex-companheira, e, de forma repentina, desferiu-lhe diversos socos e pontapés, além de facadas que atingiram-na no antebraço esquerdo, tórax e coxa esquerda, somente cessando os golpes porque foi contido por populares, tendo sido a vítima prontamente levada ao hospital. Versão restritiva quanto à configuração do animus necandi que está apoiada em elementos efetivamente dispostos nos autos, sobretudo porque a facada direcionada para a região toracoabdominal da vítima, por si só, já representa potencial risco de morte, haja vista a possibilidade de o referido golpe atingir órgão vital, reforçando a tese de que o Acusado atuou com ânimo subjetivo direcionado à prática homicida ou ao menos assumindo o risco do resultado morte. Resultado mais grave (morte da vítima) que não sobreveio por circunstâncias alheias à vontade do acusado, considerando que o réu foi impedido por populares de prosseguir na execução do crime, não chegando a atingir a vítima de maneira letal. Qualificadoras do art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, do CP que se encontram ressonante nos relatos produzidos, sendo soberano o Júri no que se refere à apreciação da prova, das teses das partes e do juízo de subsunção típica (STJ). Procedência da qualificadora do meio cruel, já que, para atingir seu intento criminoso, o Réu aplicou facadas em diferentes regiões do corpo da vítima, causando-lhe intenso sofrimento físico, a qual precisou se defender dos golpes com o próprio braço. Orientação do STJ, em casos como tais, enfatizando que, «as duas facadas em regiões próximas ao coração podem configurar meio cruel e ter ocasionado maior sofrimento, notadamente diante do laudo pericial inconclusivo, motivo pelo qual o reconhecimento da qualificadora pelos jurados não se mostrou manifestamente contrário à prova dos autos". Positivação da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que o Acusado pulou o muro da casa da vítima, derrubou-a no chão, puxando-a pelo cabelo, tudo de modo a dificultar a sua defesa, momento em que passou a desferir as facadas. Qualificadora do motivo fútil que também encontra respaldo na prova dos autos, sobretudo no depoimento da vítima em Plenário, no sentido de que o Réu efetuou o ataque simplesmente porque não aceitava a separação. Motivação que foi inspirada por razões absolutamente levianas, derivadas de sentimento de posse do réu em face da vítima, restando caracterizada a acentuada desproporção entre o motivo e a prática do crime. Daí se dizer que, «o motivo fútil é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente» (STJ). Qualificadora do feminicídio (não impugnada) que também se acha ressonante na prova dos autos, cuja incidência é devida «nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise". Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que tende a ensejar parcial ajuste. Acusado que merece maior reprovação na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), tal como sustentado pelo MP. Réu que possui duas condenações criminais ensejadoras de maus antecedentes (crimes de tráfico e associação), o que, por si só, justifica a elevação da pena-base a patamar superior ao aplicado na sentença (apenas 1/6). Circunstância de ter o réu invadido a residência da vítima, pulando o muro do imóvel, a fim de praticar o delito, que tende a elevar o potencial lesivo da ação, por expressar invasão do espaço de maior vulnerabilidade da vítima (sua casa), merecendo, por conta disso, resposta penal diferenciada, a igualmente justificar majoração da pena-base. Igual procedência do pleito ministerial de valoração negativa da conduta social do agente, diante da constatação de ações corriqueiras e abusivas relacionadas à violência doméstica contra a mulher. Narrativa apresentada pela vítima em juízo noticiando que o réu costumava ameaçá-la de morte, inclusive prometendo que iria esquartejá-la e entregá-la «picada» para sua mãe, situação de verdadeiro terror que fez com a ofendida precisasse trocar o número de telefone diversas vezes para evitar o contato abusivo do réu. Firme orientação pretoriana no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base que, nesses termos, deve ser majorada em 2/3 (duas anotações por maus antecedentes + invasão da residência + conduta social), proporcional ao número de incidências (quatro). Espécie dos autos na qual, presentes quatro qualificadoras (art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, do CP), a primeira foi utilizada para qualificar o crime (feminicídio), e as outras três (motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel), para incrementar a pena intermediária (pois se subsomem às circunstâncias agravantes do art. 61, II, a, c e d, do CP), tendo em vista que «é possível o aproveitamento das qualificadoras sobejantes (aquelas não empregadas para qualificar o delito) na primeira ou na segunda etapas da dosimetria, como circunstâncias judiciais ou como circunstâncias agravantes genéricas» (STJ). Etapa intermediária corretamente majorada em 2/3, considerando a presença de quatro agravantes genéricas (reincidência, motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e emprego de meio cruel). Manutenção do quantum redutor da tentativa (2/5), proporcional e adequado ao iter criminis percorrido - precedentes do STJ e do TJRJ. Réu que acertou ao menos três facadas na vítima, atingindo-a no braço, na perna e no tórax, deixando-a ensanguentada e debilitada, necessitando de sutura, mas provocou lesões relativamente superficiais, sem resultar em perigo de morte. Acusado que, nessa linha, atuou até momento um pouco anterior do limiar consumativo do injusto, razão pela qual a respectiva fração redutora do conatus deve ser mantida entre média e mínima gradação legal (dois quintos), tal como operado pelo Juízo a quo. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Inexistência de parâmetros rígidos e apriorísticos para se arbitrar a indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista as condições do econômicas do réu e a extensão do dano suportado pela vítima, a fim de se calibrar um valor que não chegue a caracterizar sacrifício da própria subsistência do Acusado e tampouco a insuficiência de seu caráter punitivo. Vítima que, na condição de mulher, suportou relevante transtorno e sofrimento derivados da própria conduta praticada pelo Acusado, em grau suficiente para extrapolar o mero aborrecimento e causar lesão à sua dignidade, configurando danos morais. Manifesta excessividade do quantum arbitrado (cinquenta mil reais). Ausência de informação nos autos sobre a renda mensal auferida pelo Réu (cuja comprovação fica a cargo da Acusação), o qual é assistido pela Defensoria Pública e, em sede de audiência, declarou exercer o ofício de mecânico e ter estudado até a oitava série. Indenização que se reduz para quantum de R$ 3.000 (três mil reais), o qual caracteriza valor mínimo para atender ao seu caráter reparador, sem olvidar a capacidade econômica do Acusado, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. Recursos a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a sanção final do Réu para 20 (vinte) anos de reclusão e fixar a indenização a título de danos morais, em favor da vítima, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

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Doc. 659.8681.7387.6598

347 - TJSP. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA INVOLUNTÁRIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO MEIO CUREL. PROVA INDICIÁRIA QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃOI DEFENSIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. 

Caso em Exame Recurso em Sentido Estrito interposto por Juarez Donisete da Silva contra decisão que o pronunciou nas sanções do art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP, por homicídio qualificado. O recorrente alega ausência de intenção homicida e desistência voluntária, pleiteando a desclassificação do crime ou o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e meio cruel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a intenção do Recorrente ... ()

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Doc. 797.4249.9570.5925

348 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO ACUSADO PELO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (arts. 121, § 2º, S II, III E IV C/C 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SEGUNDO NARRA A DENÚNCIA, O RECORRENTE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE E COM ÂNIMO DE MATAR, DESFERIU GOLPES DE FACA, CONTRA O PADRASTO DE SUA EX-COMPANHEIRA, CAUSANDO-LHE AS LESÕES CORPORAIS DESCRITAS NO LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL. O CRIME DE HOMICÍDIO NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO DENUNCIADO, UMA VEZ QUE TERCEIRA PESSOA INTERCEDEU E LOGROU ÊXITO EM RETIRAR A FACA DAS MÃOS DO ACUSADO, ALÉM DE TER PROVIDENCIADO O SOCORRO À VÍTIMA. RECORRENTE QUE PRETENDE A IMPRONÚNCIA OU A DESCLASSIFICAÇÃO, POIS AUSENTE O ANIMUS NECANDI. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RETIRADA DAS QUALIFICADORAS CONSTANTES NO art. 121, §2º, S II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DA DEFESA QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BASTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO CPP, art. 413. NÃO SE PODE SUBTRAIR DO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA, O JULGAMENTO DE IMPUTAÇÃO ENVOLVENDO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, SE NÃO FOR INCONTESTE E COMPROVADA A TESE DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL. PRESENÇA, EM PRINCÍPIO, DO ANIMUS NECANDI, POIS QUEM ESFAQUEIA A VÍTIMA, POR TRÊS VEZES NO TÓRAX, NA ALTURA DO CORAÇÃO, E UMA VEZ NAS COSTAS TEM, EM TESE, O DOLO DE MATAR OU ASSUME O RISCO DE QUE O RESULTADO FATAL OCORRA. PRONTA E EFICAZ INTERVENÇÃO DE VIZINHOS PARA IMPEDIR A CONSUMAÇÃO DO RESULTADO MORTE. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RECORRENTE. CARACTERIZADO O ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE HOMICÍDIO, RESTA FIXADA A COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA DECIDIR SOBRE O MÉRITO DA AÇÃO PENAL, SENDO INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO, NA ATUAL FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO, TAL COMO PRETENDIDO PELA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. INVIÁVEL A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS CONSTANTES NO art. 121, §2º, S II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL (MOTIVO FÚTIL, EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA NO SENTIDO DE QUE SOMENTE AS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS PODEM SER RETIRADAS DA ANÁLISE PERANTE O JÚRI POPULAR, NÃO SENDO ESSA A HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE APTOS A RESPALDAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA, A QUAL DEVE SER MANTIDA, EIS QUE CORRETA E BEM FUNDAMENTADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. 170.1765.6004.9800

349 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Homicídio simples. Paciente condenado à pena corporal total de 8 anos e de reclusão, no regime inicial fechado. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Consideração desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do delito. Culpabilidade. Maior desvalor da ação. Argumento idôneo. Circunstâncias do delito valoradas com lastro na mesma motivação utilizada quando da análise do vetor da culpabilidade. Impossibilidade. Decote. Pena-base reduzida. Regime prisional. Abrandamento. Inviabilidade. Circunstância judicial desfavorável. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento con... ()

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Doc. 191.4030.7002.3100

350 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Homicídio qualificado. Dosimetria. Quantum de aumento da pena-base desproporcional. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análi... ()

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