223 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público e dos Assistentes de Acusação. Condenação do réu pelo crime de feminicídio qualificado pelo motivo torpe e meio cruel. Apelantes que perseguem, em comum, o recrudescimento da pena-base, pela circunstância de o crime ter sido premeditado e praticado com extrema violência, além da «personalidade do agente e sua conduta social», já que «foram objeto de debate nos autos», enaltecendo, ainda, que a vítima era jovem (36 anos) e deixou uma jovem de 15 anos órfã (à época). Subsidiariamente, almejam a retificação do erro material na operação aritmética. Em caráter aditivo, os assistentes de acusação postulam a condenação do réu ao pagamento de indenização, nos termos do CPP, art. 387. Conjunto probatório e juízo de condenação não contestados por qualquer das partes, restringindo os limites do thema decidendum. Imputação acusatória, acolhida pelo Conselho de Sentença, dispondo que o apelado (confesso), com dolo de matar, ateou fogo na vítima, sua ex-companheira, bem como a asfixiou e desferiu golpes de canivete contra seu tórax, causando lesões no coração e pulmão, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte. Crime praticado por motivo torpe, uma vez que o apelado não aceitava o término do relacionamento, nutrindo sentimento abjeto de posse para com a vítima, e por razões de ser a vítima pessoa do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar e de domínio, uma vez que o apelado manteve relacionamento com a vítima e se valeu da condição de ex-companheiro para ceifar-lhe a vida. Além disso, o crime foi praticado com emprego de meio cruel, uma vez que o apelado ateou fogo na vítima, bem como a asfixiou e desferiu golpes de canivete contra seu tórax, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento. Juízos de condenação e tipicidade não contestados. Dosimetria que comporta pontual ajuste. Correta utilização de uma das qualificadoras (feminicídio) reconhecidas pelo Conselho de Sentença para configurar a forma qualificada do homicídio, servindo a remanescente (prática delitiva por meio cruel) para majorar a pena-base, e o motivo torpe, na segunda fase (STJ). Valoração negativa da rubrica «personalidade» e «conduta social» que reclamam, para efeito de recrudescimento da pena-base, base probatória idônea e específica, fundada em elementos concretos dispostos nos autos. A despeito de os depoimentos colhidos na instrução retratarem o réu como homem possessivo, que ameaçou e abusou psicologicamente da vítima, ao longo do relacionamento, tais dados recaem sobre fatos anteriores ao crime e se encontram no espectro punitivo da qualificadora de feminicídio, frente ao qual o apelado foi formalmente condenado. Caso dos autos em que a extrema violência do crime já foi valorada pela Juíza, ao repercutir o meio cruel como circunstância judicial negativa, por traduzir a maior reprovabilidade da conduta (STJ). Da mesma forma, também houve valoração das consequências do crime, tendo em conta a orfandade da filha da vítima, sendo inviável, à luz dos precedentes dos Tribunais, repercutir a idade da falecida (36 anos), para fins de recrudescimento. Procedência do pedido de negativação da pena-base pelas circunstâncias do crime, tendo em vista que o apelado premeditou o homicídio da vítima, pois o réu encontrou com a vítima, conduzindo-a para uma estrada de terra próxima ao local de trabalho, levando consigo artefatos usados no crime previamente planejado, quais sejam, gasolina e canivete. Pena-base que deve ser agravada «pelo fato de o acusado ter premeditado o delito contra a vítima, elemento que denota maior censura à ação, destoando das circunstâncias normais do tipo penal violado» (STJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base majorada segundo a fração de 3/6 (circunstâncias do crime, culpabilidade e consequências do delito). Fase intermediária inalterada, com manutenção da compensação da atenuante de confissão com o motivo torpe. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Improcedência do pedido de indenização em favor da família da vítima, tendo em conta que a denúncia não formulou a aplicação do CPP, art. 387 (STJ). Provimento do recurso do MP e parcial provimento do recurso dos assistentes de acusação, a fim de redimensionar a pena final do réu para 18 (dezoito) anos de reclusão.
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