378 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação plenária pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio qualificado pelo feminicídio, ocultação de cadáver e vilipêndio a cadáver (CP, arts. 121, §2º, VI, 211 e 212, n/f do 69). Recurso que não questiona a higidez do conjunto probatório, gerando restrição ao thema decidendum. Irresignação que busca a redução da pena-base ao mínimo legal ou a redução da fração de exasperação e a isenção das custas processuais. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Instrução reveladora de que, no dia 04.11.2020, após discutir com a vítima, sua então companheira, o Acusado desferiu diversas facadas na referida, levando-a a óbito, esquartejou o seu corpo com uma machadinha e o carregou enrolado em uma capa de sofá até o rio que passava no local, a fim de ocultá-lo. Lei 14.994/24, com vigência a partir do dia 10.10.2024, que, embora tenha revogado o art. 121, §2º, V, do CP, referente à qualificadora do feminicídio, passou a considerar tal modalidade de homicídio como crime autônomo com penas cominadas em 20 a 40 anos de reclusão, razão pela qual não será aplicada no caso em tela, já que, obviamente, constitui novatio legis in pejus. Dosimetria que tende a ensejar depuração. Qualificadora do feminicídio (CP, art. 121, §2º, V) que foi utilizada na tipificação, ensejando o início do cálculo a partir de 12 (doze) anos de reclusão. Juiz-Presidente que negativou a pena-base, tendo em vista a superioridade física do Réu, o número de facadas, o fato de ter o Réu cortado o corpo da vítima em vários pedaços que não foram localizados, o fato de os restos mortais encontrados impedirem a identificação da vítima na certidão de óbito, a personalidade distorcida, a conduta social desajustada e os traumas suportados pelos familiares da vítima. No que tange à superioridade física do Réu sobre a vítima e tendo em vista que o feminicídio pressupõe violência praticada contra mulher por razão do seu gênero feminino, pode se dizer que tal circunstância já se encontra valorada pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador. Daí a palavra do STJ, advertindo que «não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de circunstâncias e consequências inerentes ao tipo violado para elevar a reprimenda imposta". Viável a repercussão da multiplicidade de facadas, sob a rubrica da culpabilidade, para justificar a negativação da pena-base, pois tal circunstância não foi apreciada durante o exame da tipicidade, o que seria possível se imputada fosse a qualificadora do meio cruel (CP, art. 121, §2º, III). Ademais, a orientação do STJ é firme no sentido de que «a elevação da pena base a título da culpabilidade e circunstâncias do crime restou suficientemente fundamentada, haja vista a constatação que o paciente não titubeou em agredir brutalmente a vítima, dando-lhe várias facadas, com o intuito de causar-lhe a morte, impondo-lhe intenso sofrimento físico e moral". Circunstância de ter sido o cadáver repartido e parcialmente perdido que já se presta a concreção do fenômeno consumativo do tipo previsto no CP, art. 212, pelo qual o Apelante foi igualmente condenado. Circunstância de terem as partes encontradas do cadáver impossibilitado a identificação da vítima que retrata elemento meramente acidental de um crime de homicídio e, portanto, longe da pertinência concreta de sua maior reprovabilidade. Daí se dizer que «a negativação da pena-base, sob a rubrica «consequências do crime», tópico que, na depuração do CP, art. 59, exige pertinência temática estrita, traduzida por circunstâncias advindas de um desdobramento causal lógico, direto e imediato, frente ao evento delituoso em apuração» (TJERJ). Valoração negativa da rubrica «personalidade» que reclama, para efeito de recrudescimento da pena-base, base probatória idônea e específica, fundada em elementos concretos dispostos nos autos. Inviável a negativação da pena-base sob a rubrica da conduta social desajustada, com base nas informações de que os «familiares da vítima já tinham ciência da prática de atos violentos do réu contra V.». Circunstância judicial que diz respeito ao comportamento do agente perante a sociedade. Notícias acerca de violência pretérita que pode configurar eventual crime em tese, frente ao qual o Apelante não foi formalmente acusado (nulla poena sine judicio). Referências indiretas às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base do crime de homicídio-feminicídio, agora, elevada em 1/6 em razão da extremada culpabilidade do Réu ressonante nas inúmeras facadas desferidas contra a vítima. Incidência da circunstância atenuante da confissão que, todavia, impõe a redução da pena intermediária a 12 (doze) anos de reclusão, a qual se consolida por ausência de outras operações. Quanto ao crime de ocultação de cadáver (CP, art. 211), não se verifica idoneidade no fundamento de negativação da pena-base, pois o fato de ter o Acusado enrolado o corpo da vítima em uma capa de sofá e o levado, durante a madrugada, para jogá-lo no rio, retrata, apenas, o modus operandi de um crime de ocultação de cadáver e, portanto, longe da pertinência concreta de sua maior reprovabilidade. Pena-base do crime previsto no CP, art. 211 que, agora, é reduzida ao mínimo legal e neste patamar consolidada, por ausência de outras operações. Quanto ao crime de vilipêndio a cadáver (CP, art. 212), inviável a negativação da pena-base sob a rubrica da culpabilidade, pois o fato de ter o agente decepado o corpo da vítima em diversas partes é exatamente a circunstância que se presta a concreção do seu fenômeno consumativo, e, portanto, já valorada pelo legislador quando da formulação do tipo penal. Pena-base do crime de vilipêndio a cadáver que se reduz a 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima legal, e neste patamar se consolida, não obstante a incidência da atenuante da confissão espontânea, por força da disciplina da Súmula 231/STJ. Quantitativo apurado referente à pena detentiva que, no entanto, diante do recurso exclusivo da Defesa e em observância do princípio do non reformatio in pejus, deixa-se aplicar, pois o Juiz Presidente, no momento de calcular a pena-base equivocou-se ao partir de pena inferior ao patamar mínimo, efetivamente, cominado pelo tipo penal, circunstância que o fez consolidar a pena de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal, em razão do quantitativo da pena e por ser o crime de homicídio cometido com violência à pessoa (CP, art. 44 e CP, art. 77). Regime prisional que, à vista de PPLs de espécies diversas, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76. Orientação do STJ alertando que, «no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena". Volume de pena de cada um dos crimes e disciplina da Súmula 440/STJ que recomendam, para o injusto sancionado com reclusão, o regime prisional fechado e, para aquele apenado com detenção, a modalidade aberta. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra in
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