383 - TJRJ. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamentos. Honorários advocatícios. Aplicação do Tema 1002, reconhecendo ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Critério de fixação. CPC, art. 85, § 8º. Valor da causa não reflete o proveito econômico. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pela Defensoria Pública, contra sentença que fixou honorários sucumbenciais por equidade, em ação de obrigação de fazer ajuizada por menor representada por sua mãe, para fornecimento de tratamento médico para dermatite atópica grave. 2. Sentença que julgou procedente o pedido e fixou os honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais). 3. Pretensão recursal de majoração dos honorários para 20% (vinte por cento) do valor da causa ou, ao menos, 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
II. Questão em discussão: 4. Cinge-se a controvérsia em definir: a) se o critério de fixação dos honorários deve ser estabelecido com base em percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa; b) se o valor da causa reflete o proveito econômico obtido.
III. Razões de decidir: 5. Aplicação do Tema 1002, reconhecendo ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Critério de fixação. 6. O CPC, art. 85, § 3º estabelece que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade de mensuração, sobre o valor da causa. 7. Por sua vez, o art. 85, § 8º do CPC autoriza a fixação equitativa quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando for muito baixo o valor da causa. 9. No caso concreto, o valor da causa foi arbitrado em R$156.629,88, porém, não há correlação direta com o proveito econômico obtido, dado que se trata de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento, e não de condenação pecuniária. 10. Correção da fixação dos honorários por equidade, em atenção aos critérios do CPC, art. 85, § 8º, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, confirmando a fixação de honorários por equidade em casos semelhantes.
IV. Dispositivo e tese: 12. Recurso desprovido.
Tese de Julgamento: 1. De acordo com a tese fixada no Tema 1002, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Critério de fixação. 2. Apesar da regra contida no CPC, art. 85, § 3, no caso concreto é razoável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública pelo critério estabelecido no CPC, art. 85, § 8º, uma vez que o valor da causa foi arbitrado em R$156.629,88, porém, não há correlação direta com o proveito econômico obtido, dado que se trata de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento, e não de condenação pecuniária. 3. Mantida a fixação dos honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais), com fundamento no CPC, art. 85, § 8º.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível 0802046-88.2023.8.19.0010; Apelação Cível 0807794-05.2023.8.19.0042; Apelação Cível 0001025-84.2021.8.19.0009; STF, Tema 1.002; e STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2022; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2021.); STF, Tema 1255 RE 1412069.
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