33 - TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de inventário. Rito ordinário. Decisão que negou o pedido de levantamento de valores antes da homologação da partilha. Manutenção.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é possível ocorrer o levantamento de valores antes da homologação da partilha nos autos de inventário judicial. No caso dos autos, o inventário dos bens deixados por Alberto Garcia segue pelo rito ordinário, com procedimento previsto nos art. 610 a 658 do CPC, diante da existência de testamento. Foi realizada avaliação judicial dos bens, por oficial de justiça avaliador (id. 372 do processo originário), sendo calculado o imposto realizado pelo Contador Judicial (id 384 do processo originário). Após a homologação dos cálculos foi pago o imposto de transmissão e elaborado o esboço de partilha, realizada pela Central de Partilhas (id. 670 do processo originário). A decisão hostilizada não merece reforma, pois como bem exposto pelo Juízo na decisão combatida, não obstante o esboço de partilha ter sido elaborado pelo partidor judicial e da anuência da PGE, o inventário judicial não foi finalizado, o que obsta o rateio de valores, que só deve ser efetuado após a efetiva homologação da partilha, sem que existam pendências a serem sanadas e motivo substancial para que o levantamento de valores aconteça. Não se nega a possibilidade do magistrado deferir a expedição de alvará para levantamento de valores ou até venda de bem imóvel, mesmo no rito ordinário, quando comprovada a necessidade para pagamento das despesas processuais ou do imposto de transmissão. No entanto, não foram demonstradas, no caso em análise, circunstâncias que justificassem a medida excepcional, mostrando-se razoável o entendimento adotado pelo Juízo pela necessidade de aguardar o encerramento do inventário para levantamento dos valores indicados. Recurso ao qual se nega provimento.
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