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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: testemunha perguntas

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Doc. 146.6954.1000.0000

1 - STF. Prova testemunhal. Habeas corpus. Processual penal. Inquirição de testemunha. CPP, art. 212 com as alterações da Lei 11.690/2008. Adoção do sistema presidencialista. Perguntas iniciadas e intermediadas pelo juiz. Irregularidade. Prejuízo não comprovado. Ordem denegada.

«O CPP, art. 212, com a redação dada pela Lei 11.690/2008, inaugurou nova sistemática para o exame das testemunhas, sendo a inquirição inaugurada pelas partes e complementada pelo juiz, franqueando-se ainda às partes a realização de perguntas diretamente. Do fato de o juiz ter perguntado primeiro e não ao final não decorre prejuízo às partes, ao contrário, da irregularidade, provém vantagem processual para a parte que pergunta por último, o que, em tese, lhe é mais favorável. D... ()

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Doc. 154.1950.6000.2500

2 - TRT3. Cerceamento de defesa. Prova testemunhal. Cerceamento de defesa. Indeferimento de perguntas à testemunha.

«Nos termos da Súmula 287/TST, presume-se o exercício de cargo de gestão, nos moldes do CLT, art. 62, para o ocupante de cargo de gerente-geral de agência bancária. Contudo, por se tratar de presunção relativa, admite-se prova em sentido contrário. Dessa forma, ficando o empregado impedido de produzir prova de que não possuía a autonomia necessária para ser enquadrado hipótese do CLT, art. 62, II, fica caracterizado o cerceamento de defesa, devendo a sentença prolatada ser anulada.... ()

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Doc. 150.8765.9006.0900

3 - TRT3. Cerceamento de defesa. Prova testemunhal. Indeferimento de perguntas a testemunha. Cerceamento de defesa. Não configuração.

«A finalidade processual da prova é construir o provimento jurisdicional com o convencimento do Juiz, que pode dispensar ou deixar de levar em conta uma prova quando já tenha chegado a alguma convicção acerca do fato que se quis provar. Cabe ao Juiz a livre condução do processo, admitir ou não a produção de provas e até mesmo determiná-las de ofício, sempre tendo como parâmetro a formação do seu convencimento, sendo certo que poderá desconsiderar a prova que julgar desnecessári... ()

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Doc. 181.7850.1003.8700

4 - TST. Nulidade por cerceamento de defesa. Indeferimento de novas perguntas à testemunha. Contradita. Amizade íntima. Não configuração.

«O cerceamento do direito de defesa da parte somente ocorre quando é obstada a produção de determinada prova que se revela de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não ocorreu na hipótese. No caso dos autos, se as Instâncias Ordinárias concluíram que os questionamentos feitos às testemunhas ouvidas foram suficientes para demonstrar os fatos alegados e formar o convencimento do Juízo, bem assim que não restou evidenciada a amizade íntima suscitada, não ... ()

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Doc. 137.8130.2000.8800

5 - TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS E INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.

«A indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República e a transcrição de aresto oriundo da mesma Turma prolatora da decisão recorrida em nada aproveitam à embargante (CLT, art. 894, inc. II). O aresto servível ao confronto de teses é inespecífico (Súmula 296/TST).»

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Doc. 103.1674.7333.1500

6 - STJ. Prova testemunhal. Testemunhos prestados em sede policial. Ausência de contraditório sem o direito de perguntas e reperguntas. Sentença com fundamento nessa prova. Nulidade. CPC/1973, art. 416.

«Depoimentos prestados em sede policial se assimilam a testemunhos reduzidos a escrito, e são imprestáveis porque produzidos sem o contraditório regular perante a autoridade judicial, que supõe o direito das partes a perguntas e reperguntas

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Doc. 137.5691.8001.0600

7 - TJSP. Prova. Testemunha. Carta rogatória. Formulação de perguntas pelas partes. Necessidade. Atendimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Recurso provido em parte.

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Doc. 148.2424.1000.1000

8 - STF. Habeas corpus. Processo penal. Substitutivo do recurso constitucional. Inadequação da via eleita. Interrogatório. Prova testemunhal. Inquirição de testemunha. CPP, art. 212 com as alterações da Lei 11.690/2008. Adoção do sistema presidencialista. Perguntas iniciadas pelo juiz. Nulidade relativa. Prejuízo não comprovado.

«1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do CF/88, art. 102, II, «a», a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. O CPP, Lei 11.690/2008, art. 212, com a redação, inaugurou nova sistemática para a inquirição das testemunhas, franqueando às partes a form... ()

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Doc. 190.1601.1009.0400

9 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Processual. Audiência de instrução e julgamento. Formulação de perguntas à testemunha. Inquirição direta pelo magistrado. CPP, art. 212. Nulidade relativa. Demonstração de prejuízo. Súmula 7/STJ.

«1 - «Este Sodalício Superior possui entendimento de que, não obstante a nova redação do CPP, art. 212 tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa. É necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo, por se tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade». (REsp 1580497/AL, Rel. Ministro... ()

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Doc. 114.5730.1000.1000

10 - STJ. Prova testemunhal. Inquirição de testemunha. Audiência. Instrução e julgamento. Inversão na ordem de formulação das perguntas. Nulidade. Ofensa ao devido processo legal. Habeas corpus. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida. CPP, art. 212 (Lei 11.690/2008) . Exegese. CF/88, art. 5º, LIV.

«1. A nova redação dada ao CPP, art. 212, em vigor a partir de agosto de 2008, determina que as vítimas, testemunhas e o interrogado sejam perquiridos direta e primeiramente pela acusação e na sequência pela defesa, possibilitando ao magistrado complementar a inquirição quando entender necessários esclarecimentos. 2. Caracterizado o constrangimento, por ofensa ao devido processo legal, sanável pela via do habeas corpus, quando o Tribunal, afastando preliminar defensiva em sede de a... ()

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Doc. 154.1950.6004.4800

11 - TRT3. Cerceamento de defesa. Caracterização. Cartões de ponto não acostados aos autos. Presunção relativa de veracidade. Infirmação por prova oral. Indeferimento de perguntas à testemunha. Cerceio de defesa.

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Doc. 832.6426.9169.7266

12 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DIRIGIDAS À TESTEMUNHA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA IRRELEVÂNCIA DAS PERGUNTAS PARA O MÉRITO DA CAUSA - PRELIMINAR REJEITADA - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC) - RECONHECIMENTO DE REPACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - NEGADO PROVIMENTO

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Doc. 103.1674.7570.1700

13 - STJ. Prova testemunhal. Oitiva de testemunhas. Perguntas (formulação). Ordem (inversão). Prejuízo para a defesa (inexistência de nulidade). CPP, art. 212 e CPP, art. 563.

«1. Não acarreta, em princípio, prejuízo à defesa a alteração, na audiência de testemunha (CPP, Lei 11.690/2008, art. 212, na redação), da ordem de quem formula perguntas. Isso não altera o sistema acusatório. Em caso tal, há de haver um quid, representado pelo efetivo prejuízo para a defesa. 2. À vista disso, não há falar em nulidade, muito menos absoluta, quando, como no caso dos autos, o juiz inverte a ordem de inquirição de testemunhas, ouvindo-as antes que as partes - aut... ()

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Doc. 121.8342.3000.2500

14 - STJ. Prova testemunhal. Habeas corpus. Prova testemunhal. Audiência de testemunhas de acusação. Ordem das perguntas. Magistrado que pergunta primeiro. Nulidade relativa. Ausência de demonstração de prejuízo. Ilegalidade. Não reconhecimento (ressalva de entendimento da relatora). Precedentes do STJ. CPP, art. 212. Lei 11.690/2008.

«1. O entendimento que prevaleceu nesta Corte é de que, invertida a ordem de perguntas, na colheita de prova testemunhal (CPP, art. 212, redação conferida pela Lei 11.690/2008) , tem-se caso de nulidade relativa, a depender de demonstração de prejuízo - o que não se apontou. Ressalva de entendimento da Relatora.»

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Doc. 163.9800.9016.4800

15 - TJSP. Prova. Testemunha. Inquirição em país estrangeiro (Argentina). Carta rogatória. Pretensão de nova oportunidade para formular reperguntas às testemunhas inquiridas naquele País. Impossibilidade. Circunstância que ensejaria desigualdade processual, já que as reperguntas seriam formuladas com prévio conhecimento das respostas. País vizinho que não permite a formulação direta das perguntas e reperguntas pelos advogados à testemunhas ali inquiridas, pelo menos em sede de cooperação. Imposição das regras brasileiras ao juízo cooperado, ao argumento de que o destinatário da prova realizada no estrangeiro é o feito que tramita em solo nacional. Descabimento, sob pena de ferir a independência e soberania de outro País. Recurso não provido.

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Doc. 145.0081.1000.9100

16 - TJSP. Prova. Testemunha. Inobservância ao CPP, art. 212, com redação dada pela Lei 11690/08. Nulidade. Inocorrência. Hipótese que causa mera nulidade relativa, cujo reconhecimento demanda demonstração de prejuízo, mas não o evidencia o fato do Magistrado de primeiro grau ter intermediado as perguntas dirigidas às testemunhas. Destarte, não é a ordem das perguntas e tampouco o fato de elas terem sido intermediadas pelo Magistrado, e não feitas diretamente pelas partes, que vai determinar a imparcialidade do julgador ou eventual ofensa ao sistema penal acusatório. Constrangimento contrário ao ordenamento jurídico não vislumbrado. Ordem denegada.

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Doc. 107.3823.8000.0300

17 - STJ. Prova testemunhal. Produção. Audiência de instrução. Oitiva de testemunhas. Perguntas (formulação). Ordem (inversão). Nulidade. Prejuízo para a defesa. Inexistência na hipótese. Ampla defesa. Precedentes do STJ. CPP, art. 212 e CPP, art. 566. CF/88, art. 5º, LV.

«1. Não ocasiona prejuízo à defesa a mudança na ordem de quem formula perguntas na audiência de testemunha (CPP, Lei 11.690/2008, art. 212, na redação). 2. Não há, pois, falar em nulidade, muito menos em nulidade absoluta, quando, como no caso dos autos, o juiz ouve as testemunhas antes que as partes – autor e réu – formulem suas perguntas, invertendo a ordem de inquirição. 3. Ordem de habeas corpus denegada.»

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Doc. 147.4303.6012.1600

18 - TJSP. Instrução criminal. Testemunhas. Depoimento. Ordem legal. Inobservância. Nulidade. Inocorrência. Quando da realização da audiência de instrução, não estava em vigor a nova redação do CPP, art. 212 que determina que as perguntas sejam formuladas pelas partes diretamente à testemunha. Período de «vacatio legis». Nova legislação processual tem aplicabilidade imediata, mas deve respeitar o período de «vacatio legis». Preliminar rejeitada.

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Doc. 138.4353.4002.2300

19 - TST. Nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa. Indeferimento de formulação de perguntas à parte e à testemunha. Recurso de revista não conhecido. Violação ao CLT, art. 896 não configurada.

«O TRT concluiu que o conjunto probatório dos autos se apresentou como elemento capaz e eficaz para a formação do convencimento do Juízo, não configurando cerceamento de defesa ou nulidade o indeferimento de questionamentos ao autor e à testemunha dos reclamados, pois o juiz detém ampla liberdade na condução do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas (artigos 125, II, do Código de Processo Civil e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho), cabendo-lhe, de ofício o... ()

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Doc. 206.5695.0000.3400

20 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Estupro. Vítima menor de 18 anos e maior de 14. Oitiva por procedimento especial. Lei 13.431/2017. Fundamentação sucinta. Prejuízo à defesa não demonstrado. Nulidade no indeferimento de perguntas à testemunha. Inovação recursal. Agravo regimental desprovido.

«1 - A sucinta fundamentação utilizada para determinar a realização de oitiva da vítima por procedimento especial previsto na Lei 13.431/2017, não se confunde coma a ausência de fundamentação ou implica em nulidade do ato. Restou demonstrado nos autos que vítima havia passado por diversos atendimentos psicológicos em razão do trauma sofrido decorrente da violência sexual que passou. Assim, de modo a preservar a integridade psicológica e atenuar o fenômeno da revitimização, rest... ()

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Doc. 704.3049.8258.0665

21 - TJRJ. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO. SUSTENTA O EXCIPIENTE QUE O MAGISTRADO EXCEPTO NÃO TEM A NECESSÁRIA IMPARCIALIDADE PARA O JULGAMENTO DO FEITO, CONSIDERANDO A FORMA COMO ELABOROU SUAS PERGUNTAS À TESTEMUNHA E AO EXCIPIENTE DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI.

Trata-se de exceção oposta pela defesa de Marcos José Monteiro Carneiro, que responde pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV; 155 c/c 29; 288, 62, I n/f 69, todos do CP, nos autos do processo 0280096-44.2022.8.19.0001, em face do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Petrópolis. Aduz o excipiente que o referido magistrado deixou de observar o princípio da imparcialidade ao presidir a Sessão Plenária, formulando suas perguntas de maneira tendenciosa e sem urbanida... ()

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Doc. 103.1674.7366.9200

22 - TRT2. Defesa. Cerceamento. Não caracterização. Indeferimento de perguntas a testemunhas devidamente fundamentado. CF/88, art. 5º, XXXV e LV. CLT, art. 765. CPC/1973, art. 130.

«Cerceio probatório (CF/88, art. 5º, XXXV e LV) inocorre quando o magistrado trabalhista (CLT, art. 765 e CPC/1973, art. 130) fundamenta seu correto indeferimento de perguntas a testemunhas no fato de que o próprio depoimento pessoal da parte contrária frontalmente a prova testemunhal que pretendia protelatória e erroneamente realizar.»

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Doc. 230.3130.7953.5998

23 - STJ. Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Quebra da cadeia de custódia das mídias relativas à interceptação telefônica. Alegada ausência de mídia de diálogo transcrito. Nulidade. Inocorrência. Disponibilização integral das mídias. Impossibilidade de rever entendimento das instâncias ordinárias. Reexame fático probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Expedição de carta precatória para oitiva de testemunha. Ausência de suspensão da instrução criminal. Ilegalidade não demonstrada. Inquirição de testemunhas. Leitura dos depoimentos anteriores. Ausência de nulidade. Concedida a oportunidade de formulação de perguntas. Nulidades afastadas. Ausência de demonstração de prejuízo. Agravo regimental desprovido.

1 - As instâncias ordinárias, com fundamento em fatos e provas, afastaram as alegações defensivas sobre a nulidade das interceptações telefônicas, inclusive sobre a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, e afirmaram ter havido disponibilização integral das mídias às partes. Para se concluir de maneira diversa, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, operação inviável em sede de recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ. 2 - É firme a orientação no ... ()

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Doc. 191.2111.0008.6400

24 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro e atentado violento ao pudor. Ausência de advogado constituído em audiência de oitiva de testemunha. Nomeação de defensor público para o ato. Desnecessidade de adiamento. CPP, art. 265, § 1º CPP. Não violação. Perguntas feitas pelo Ministério Público que beneficiaram a defesa. Prejuízo não demonstrado. Nulidade não caracterizada.

«1 - No caso dos autos, o Magistrado entendeu pela desnecessidade de adiamento da audiência de oitiva de testemunha de defesa, por ausência do defensor constituído, em virtude da nomeação de defensor público para o ato. E tal procedimento não configurou violação do CPP, art. 265, § 1º já que tal normativo não prevê a obrigatoriedade de adiamento, mas sua possibilidade. 2 - Outrossim, embora o defensor público não tenha formulado perguntas à testemunha, a acusação fez vári... ()

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Doc. 115.4874.0000.1800

25 - TJRJ. Prova testemunhal. Perguntas. Formulação direta pelas partes. Preliminar. Rejeição. Recurso defensivo arguindo preliminares de nulidade do processo pela inobservância do CPP, art. 212. A alteração introduzida pela Lei 11.960/2008, não suprimiu a possibilidade de o juiz efetuar perguntas, antes ou depois das partes. Considerações da Desª. Leony Maria Grivet Pinho sobre o tema.

«... A preliminar relativa ao descumprimento do comando do CPP, art. 212 deve ser rejeitada. Embora a nova redação do citado artigo tenha estabelecido uma ordem na inquirição das testemunhas, certo é que sua inobservância não tem o condão de gerar a nulidade absoluta do processo, tendo em vista que a alteração introduzida pela Lei 11.960/2008, não suprimiu a possibilidade de o juiz efetuar perguntas, antes ou depois das partes do processo. Por outro lado, destaca-se que durante a AIJ... ()

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Doc. 103.1674.7571.5200

26 - STJ. Prova testemunhal. Interpretação do CPP, art. 212 (redação da Lei 11.690/2008) . Inversão na ordem de formulação de perguntas. Nulidade relativa. Inocorrência. Considerações do Min. Nilson Naves sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, art. 212 e CPP, art. 566.

«... Pedi vista destes autos com o intuito de refletir sobre o tema. Veio-nos a discussão - trazida pelo Ministério Público - acerca do procedimento estabelecido no art. 212 do Cód. de Pr. Penal, com a redação que lhe deu a Lei 11.690/08. É que, com o novo texto, tal dispositivo alterou a ordem de quem pergunta, estabelecendo que, primeiramente, as partes devem perguntar, e, apenas ao final, poderá o juiz, de forma suplementar, formular perguntas. Segundo o impetrante, tal ordem não... ()

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Doc. 103.1674.7432.0100

27 - STJ. Prova testemunhal. Nulidade inocorrente. Oitiva de testemunha. Leitura de trechos da denúncia pelo promotor. Determinação de respostas quanto à veracidade dos fatos narrados. Prejuízo não comprovado. CPP, art. 212 e CPP, art. 563.

«Hipótese em que se alega nulidade do feito originário pela permissão dada pelo Juiz ao Promotor para ler trechos da denúncia à testemunha, com a determinação de respostas monossilábicas por parte desta, indicando sua concordância ou não com os fatos narrados. Não obstante a formulação de perguntas pelo Promotor diretamente à testemunha, com leitura da peça acusatória, o princípio do contraditório foi devidamente respeitado, pois as perguntas diretas teriam sido permitidas a a... ()

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Doc. 161.5984.5003.3700

28 - STJ. Cpp, art. 188. Interrogatório. Formulação de perguntas pela acusação diretamente ao acusado. Possibilidade.

«1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, com a promulgação da Lei 11.690/2008, que alterou a redação do CPP, art. 212, as perguntas passaram a ser formuladas diretamente às testemunhas, procedimento admitido, também, nos interrogatórios.»

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Doc. 103.1674.7571.5300

29 - STJ. Prova testemunhal. Interpretação do CPP, art. 212 (redação da Lei 11.690/2008) . Inversão na ordem de formulação de perguntas. Nulidade relativa. Inocorrência. Amplas considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, art. 212 e CPP, art. 566.

«... A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora do processo, concedeu a ordem, entendendo que a nulidade suscitada é de natureza absoluta, acentuando que «uma das grandes diretrizes da reforma processual penal em marcha é o prestígio ao princípio acusatório, por meio do qual se valoriza a imparcialidade do juiz, que deve ser o destinatário da prova e não seu produtor, na vetusta feição inquisitiva.» Após, pedi vista dos autos. De notar que já foi proferida sentença na... ()

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Doc. 128.4474.3000.0400

30 - STJ. «Habeas corpus». Prova testemunhal. Nulidade. Oitiva de testemunha. Ofensa à ordem estabelecida no CPP, art. 212. Inversão. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema. CPP, art. 563 e CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII.

«... O eminente Relator denegou a ordem por entender que eventual desobediência à ordem imposta pelo CPP, art. 212 caracteriza nulidade relativa, cuja declaração está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, o que não teria ocorrido na espécie. É certo que, como ressaltou o eminente Relator, firmou-se o entendimento, aqui e no Supremo Tribunal Federal, de que a inversão da ordem de perguntas estipulada pelo CPP, art. 212 constitui nulidade relativa, só podendo viciar o ... ()

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Doc. 107.0242.1000.0800

31 - STJ. Prova testemunhal. Inversão na ordem de quem formula as perguntas às testemunhas. CPP, art. 212 (redação dada pela Lei 11.690/2008) . Nulidade absoluta.

«I - O CPP, art. 212, com redação dada pela Lei 11.690/08, determina que as perguntas serão formuladas diretamente pelas partes às testemunhas, possibilitando ao magistrado, caso entenda necessário, complementar a inquirição acerca de pontos não esclarecidos. II - «Se o Tribunal admite que houve a inversão no mencionado ato, consignando que o Juízo Singular incorreu em error in procedendo, caracteriza constrangimento, por ofensa ao devido processo legal, sanável pela via do habea... ()

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Doc. 151.1671.8015.2300

32 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Interrogatório do réu. Formulação de perguntas diretamente pelo defensor. Indeferimento. Não ocorrência de nulidade. Aplicação do CPP, art. 118. Recurso não provido.

«1. O interrogatório, como ato de defesa do acusado e fonte de prova, submete-se ao princípio do contraditório, com direito de participação das partes no ato judicial. 2. A teor do CPP, art. 188, o juiz, após proceder ao interrogatório, indagará da acusação e da defesa se restou algum fato a ser esclarecido, formulando ao réu as reperguntas que entender pertinentes e relevantes. 3. Após o advento da Lei 11.690/2008, que superou o sistema presidencialista na oitiva das testemun... ()

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Doc. 241.2021.1458.2776

33 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal e processo penal. Homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º, I, c/c CP, art. 14, II). Condenação. Nulidade do julgamento. Violação da regra do CPP, art. 212. Inocorrência. Perguntas iniciadas diretamente pelo juiz. Aplicação do princípio da especialidade. Instrução em plenário prevista no CPP, art. 473. Ausência de demonstração de prejuízo. Precedentes do STJ. Agravo regimental não provido.

1 - Conforme o CPP, art. 473, quem pergunta primeiro no plenário do Tribunal do Júri é o Juiz-Presidente e, somente após, as partes poderão formular questionamentos ao acusado e às testemunhas. Ainda, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivo prejuízo pelo fato de o Juiz-Presidente no plenário do Tribunal do Júri perguntar primeiro ao acusado e às testemunhas. 2 - O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a d... ()

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Doc. 103.1674.7463.8500

34 - STJ. «Habeas corpus» preventivo. Pedido de liminar deferido. Prova testemunhal. Testemunha que figura como ré em processo conexo. Garantia contra a auto-incriminação. Concessão definitiva da ordem. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXIII.

«Não obstante tenha a testemunha a obrigação de comparecer em juízo e de responder a todos os questionamentos que lhe forem feitos, há de ressalvar aquelas perguntas cujas respostas poderão servir para sua incriminação em outro(s) processo(s).O ordenamento jurídico brasileiro garante às testemunhas a prerrogativa contra a auto-incriminação. Liminar confirmada, ordem concedida.»

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Doc. 210.8131.1248.4283

35 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Latrocínio. Violação ao princípio da correlação. Inocorrência. Participação de menor importância. Participação em crime diverso. Isonomia com outros corréus beneficiados. Revisão fático probatória. Perguntas feitas diretamente ao réu pelo promotor de justiça. Ausência de nulidade. Testemunha ouvida por carta precatória sem a presença do réu. Ausência de manifestação de interesse em acompanhar o ato pessoalmente. Recurso desprovido.

1 - A denúncia descreve suficientemente a conduta dos 4 corréus que, em unidade de desígnios, perpetraram o roubo com utilização de violência que culminou na morte da vítima, não havendo falar em violação ao princípio da correlação. 2 - Ainda que os disparos de arma de fogo que causaram diretamente o resultado morte não tenham sido efetuados pelo paciente, não é possível, na via do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias para afirmar que o pacie... ()

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Doc. 154.5443.6000.5000

36 - TRT3. Prova testemunhal. Multa. CLT, art. 730. Testemunha que se recusa a depor . Recalcitrância não verificada. Multa indevida.

«O CLT, art. 730 estabelece a possibilidade de aplicação de multa à testemunha que, sem motivo justificado, não comparece à audiência designada, recusando-se a depor, circunstância que não se verifica quando ela comparece, de forma espontânea, sem necessidade de ser intimada ou conduzida coercitivamente, à nova assentada, presta seu testemunho respondendo ao que lhe foi perguntado, o que revela não ter havido recusa ou recalcitração em colaborar com o Poder Judiciário.»

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Doc. 163.9273.9008.2600

37 - TJSP. Prova. Testemunha. Arguição de nulidade da oitiva. Inquirição pelo magistrado em razão de ausência de representante do «parquet» na comarca. Inconformismo. Desacolhimento. A ordem das perguntas e o fato de elas terem partido do Magistrado, não é determinante, tampouco, induz a um juízo de imparcialidade do julgador. Inocorrência de ofensa ao sistema penal acusatório, sobretudo porque é o magistrado quem está sempre em busca da verdade real. Recurso improvido.

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Doc. 210.8100.2384.5627

38 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus. 1. Mandamus substitutivo do recurso próprio. Inadequação da via eleita. 2. Nulidade do flagrante. Não verificação. Paciente preso 5 horas após o crime. Flagrante impróprio. 3. Violação de domicílio. Não ocorrência. Flagrante configurado. Exceção constitucional. 4. Apreensão do celular. Possibilidade. Acesso aos dados. Existência de autorização judicial. Ausência de ilegalidade. 5. Inquirição de testemunha. Leitura de depoimento extrajudicial para ratificação. Possibilidade. Ausência de nulidade. Realização de perguntas pelas partes. Precedentes. 6. Ausência de nulidades. Eventual prejuízo não demonstrado. 7 -Constrangimento ilegal não verificado. Habeas corpus não conhecido.

1 - Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2 - O período necessário às investigações preliminares, em momento imediato ao conhec... ()

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Doc. 164.8631.7002.3100

39 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Violação dos arts. 203, 204 e 212, todos do CPP. Alegação de nulidade decorrente da leitura dos depoimentos prestados pelas testemunhas na fase inquisitorial antes do depoimento em juízo. I) fundamento inatacado suficiente para manter o acórdão quanto ao ponto. Súmula 283/STF. II) nulidade inexistente. Oportunizada às partes a realização de perguntas às testemunhas. Contraditório e ampla defesa assegurados. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1. Aplica-se por analogia a Súmula 283/STF, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. «Não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas» (HC 260.090/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015). 3. Agravo regi... ()

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Doc. 103.1674.7568.8800

40 - STJ. Prova testemunhal. Interpretação do CPP, art. 212 (redação da Lei 11.690/2008) . Inversão na ordem de formulação de perguntas. Nulidade relativa. Inocorrência. Precedentes do STJ. CPP, art. 212 e CPP, art. 566.

«1. A Lei 11.690, de 09/06/2008, alterou a redação do CPP, art. 212, passando-se a adotar o procedimento do Direito Norte-Americano, chamado cross-examination, no qual as testemunhas são questionadas diretamente pela parte que as arrolou, facultada à parte contrária, a seguir, sua inquirição (exame direto e cruzado), e ao juiz os esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização. 2. A nova lei objetivou não somente simplificar a colheita de provas, mas procurou, principalmente, ... ()

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Doc. 163.7853.5016.7700

41 - TJSP. Prova. Testemunha. Alegada nulidade em face da preterição do sistema «cross examination» e adoção do presidencialista. Desacolhimento. A simples inversão na ordem de inquirição, uma vez respeitado o exercício de defesa, não acarreta, necessariamente, a invalidade da prova produzida, mormente quando não influi diretamente na decisão da causa. Audiência impugnada na qual estavam presentes os defensores dos réus, que não apresentaram qualquer objeção ao sistema de inquirição então adotado, ou mesmo à ordem de formulação das perguntas. Precedentes. Nulidade afastada. Recurso improvido.

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Doc. 103.1674.7471.2100

42 - STJ. «Habeas corpus». Prova testemunhal. Testemunha. Direito de permanecer em silêncio. Direito constitucional à não auto-incriminação. Ordem concedida. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, LXIII. CPP, arts. 202, 206 e 647.

«O CF/88, art. 5º, LXIII, corolário do princípio «nemo tenetur se detegere», que preceitua que o «(...) preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado», há de ser estendido aos casos em que as testemunhas são arroladas pelo Ministério Público por função de condutas descritas na denúncia, postas em relação com os crimes imputados. As testemunhas têm o direito de permanecer em silêncio ... ()

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Doc. 154.1431.0000.4000

43 - TRT3. Prova testemunhal. Compromisso. Compromisso de testemunha. Prestação tardia. Convalidação.

«A recorrente aduz que o julgador originário deixou de compromissar a testemunha em tempo oportuno, isto é, antes de começar sua inquirição. E realmente pelo termo de audiência onde foi feita a instrução processual se percebe que somente após o trabalho instrutório se iniciar e depois de alertado pela parte interessada é o magistrado efetuou as perguntas de praxe e compromissou a testemunha. Entretanto teve o cuidado de buscar a ratificação da fala anterior, colher o compromisso e ... ()

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Doc. 103.1674.7474.6200

44 - STJ. «Habeas corpus». Prova testemunhal. Testemunha. Direito de permanecer em silêncio. Direito constitucional à não auto-incriminação. Ordem concedida. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Hamilton Carvalhido sobre o tema. CF/88, art. 5º, LXIII. CPP, arts. 202, 206 e 647.

«... Senhor Presidente, a questão é a da não auto-incriminação por testemunhas arroladas em ação penal em que se apura a prática de crimes de licitação. É do CF/88, art. 5º, inciso LXIII, corolário do princípio nemo tenetur se detegere, que o «(...) preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado», norma esta que há de ser estendida aos casos em que as testemunhas são arroladas pelo... ()

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Doc. 921.7605.6785.3881

45 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS A TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JUÍZO TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I . No presente caso, o Tribunal Regional consignou expressamente ser despicienda a prova oral pretendida pela parte agravante, relativa ao suposto exercício de cargo de confiança previsto no CLT, art. 62, II, pois os documentos acostados aos autos são suficientes ao convencimento do Juízo, uma vez que comprovaram a ausência do requisito legal objetivo inserto no art. 62, parágrafo único, da CLT. Nesse contexto, evidenciada a existência de elementos bastantes ao convencimento do julgado... ()

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Doc. 164.4495.8003.7900

46 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Nova Orientação Jurisprudencial. CP, art. 171, «caput». Inversão na ordem de quem formula as perguntas às testemunhas. CPP, art. 212. CPP. Nulidade relativa. Ordem não conhecida.

«I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - O CPP, art. 212 - Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.6... ()

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Doc. 105.0856.3464.1102

47 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS SOBRE FATOS JÁ ESCLARECIDAS NOS AUTOS. NULIDADES INOCORRENTES. I.

A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que o indeferimento das perguntas às testemunhas da reclamada impediu de comprovar a relação de amizade íntima entre as testemunhas, a reclamada e seus sócios, bem como a existência de contradição nos seus depoimentos. III. O v. acórdão... ()

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Doc. 142.2191.4002.5100

48 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas e respectiva associação. (1) impetração substitutiva de recurso ordinário. Impropriedade da via eleita. (2) audiência de instrução. CPP, art. 212. Ordem das perguntas. Magistrado que pergunta primeiro. Nulidade relativa. Ausência de demonstração de prejuízo. Alegação intempestiva (após a sentença condenatória). Preclusão. Ilegalidade. Não reconhecimento (ressalva de entendimento da relatora). Ordem não conhecida.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. O entendimento que prevalece nesta Corte é de que, invertida a ordem de perguntas, na colheita de prova testemunhal (CPP, art. 212, redação conferida pela Lei 11.690/2008) , tem-se caso de nulidade relativa, a dep... ()

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Doc. 122.8763.7000.4000

49 - STJ. Prova testemunhal. Prova oral colhida exclusivamente pelo Juiz. Sistema acusatório. Alteração na forma de inquirição das testemunhas. Perguntas formuladas diretamente pelas partes. Pontos não esclarecidos. Complementaridade da inquirição pelo juiz. Inversão da ordem. Nulidade relativa. Necessidade de manifestação no momento oportuno e demonstração de efetivo prejuízo. Peculiaridade do caso concreto. Sentença condenatória lastreada exclusivamente na prova oral colhida pelo Juiz na audiência de instrução, diante do não comparecimento do membro do Ministério Público. Ausência de separação entre o papel incumbido ao órgão acusador e ao julgador. Violação do sistema penal acusatório. Nulidade insanável. Precedentes do STJ. CPP, art. 212 (nova redação da Lei 11.690/2008) . Pas de nullité sans grief. CPP, art. 563.

«1 - Com a entrada em vigor da Lei 11.690, de 09/06/2008, foi alterada a forma de inquirição das testemunhas, estabelecendo o CPP, art. 212 que as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, cabendo ao juiz apenas complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos, bem como exercer o controle sobre a pertinência das indagações e das respostas. 2 - A complementaridade constante do texto legal examinado induz à conclusão de existência de ordem na inqu... ()

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Doc. 137.8133.9000.7800

50 - STJ. Habeas corpus. Interpretação do CPP, art. 212, alterado pela Lei 11.690/08. Inversão na ordem de formulação de perguntas. Nulidade. Não ocorrência.

«1. A inversão da ordem de inquirição direta das testemunhas previsto no CPP, art. 212, na redação dada pela Lei 11.690/08, não altera o sistema acusatório. 2. Sem a oportuna alegação e a devida demonstração de efetivo prejuízo, como na espécie, não há falar em nulidade, muito menos absoluta. 3. Precedentes da 6ª Turma e do STF. 4. Ordem denegada.»

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