650 - TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de adoção c/c destituição de poder familiar. Decisão que indeferiu a conversão do julgamento em diligência consistente na renovação da citação dos genitores do menor nos endereços indicados em pesquisa realizada pelo Parquet e manteve o desentranhamento da contestação apresentada de forma intempestiva pela Curadoria Especial. CPC, art. 256. Hipóteses em que cabível a citação editalícia. ECA, art. 158 que prevê, como regra, a citação pessoal (§1º), salvo se esgotados todos os meios para sua realização, sendo certo que «na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização". Citação por edital. Decreto de revelia e nomeação de curador especial. Pesquisa realizada pelo Ministério Público de 1º grau localizou endereço da genitora, fornecido em 2022 - Rua Teixeira de Freitas, 30 - Fonseca - Niterói, além da informação de que o genitor se encontra acolhido em abrigo, também na cidade de Niterói, na Rua Coronel Gomes Machado, o que ensejou o requerimento de conversão do julgamento em diligência. Impõe-se reconhecer que não foram esgotados todos os meios de localização dos réus. Devem estes ser citados nos endereços mencionados pelo Ministério Público a fim de evitar eventual nulidade processual. Desentranhamento da contestação intempestiva. Descabimento. Presunção de veracidade decorrente da decretação da revelia que é restrita às alegações fáticas e como o revel pode intervir no feito, qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, a peça deve ser mantida nos autos ante seu caráter informativo, viabilizando a livre apreciação das questões de direito, assim como das provas junto a ela acostadas, (Súmula 231-STF), em atendimento à ampla defesa e ao contraditório. Decisão reformada. Súmula 168/TJRJ. Art. 932, III e V, do CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO
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