11 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A decisão agravada foi editada antes do início da vigência da Lei 14.843/24, que, alterando a LEP, estabeleceu a obrigatoriedade do realização do exame criminológico para a progressão de regime (art. 112, par. 1º). Vale dizer, não se aplica a nova sistemática legal, observada a norma prevista no CPP, art. 2º. 1. Elementos existentes nos autos que não permitem concluir pelo desacerto da decisão agravada. 2. A gravidade em abstrato do delito cometido e a longa pena por cumprir são circunstâncias que, por si só, não obstam a progressão, porquanto, em princípio, constituem fatores que já foram considerados no processo de conhecimento (STJ, HC 608.992/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020; HC 264.051/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 6/5/2013; AgRg no HC 766.973/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022; AgRg no HC 812.949/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023, entre outros). Nem são fundamentos aptos a radicar a realização de exame criminológico (STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; AgRg no HC 596.556/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020; HC 601.051/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020; AgRg no HC 536.956/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019). 3. Circunstâncias do caso que, à luz do princípio da proporcionalidade, não justificam a alteração da decisão agravada. Recurso desprovido
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