63 - TJRJ. Apelação. Condomínio. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Inadimplência. Sentença de procedência. Manutenção. Princípio da não surpresa. Violação. Inocorrência.
Medida judicial objetivando a condenação do condômino inadimplente das cotas condominiais vencidas no período de 05.04.2017 a 05.07.2017, com a inclusão de cotas a vencer no decorrer da lide, mais multa de 2%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Sentença de procedência do pedido e improcedência da reconvenção deduzida. Apelo do réu. Gratuidade de justiça indeferida no primeiro grau. Isenção legal que deve ser reconhecida. Inteligência do art. 17, X da Lei 3.350/99, com as alterações introduzidas pela Lei 6.369/2012, e do art. 10, X da referida Lei Estadual. Afirmação do apelante de que sempre esteve em dia com suas obrigações condominiais e que vinha questionando, sem qualquer retorno, que as cotas em questão estariam em desacordo com a própria Convenção do Condomínio, como previsto expressamente na clausula 11.3 (fls. 20), destacando ausência de manifestação sobre a questão das frações ideais, sobre se estão corretas e se representam efetivamente o débito de cada unidade e inobservância da legislação. Alegada violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, nos moldes do CPC, art. 9º. Postula a anulação da sentença, prosseguindo a instrução ou, subsidiariamente, a reforma integral com improcedência dos pedidos e procedência da reconvenção. Não se constata qualquer afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa. No caso, não ressaltou o apelante em que ponto e em que termos a decisão antecipada o teria surpreendido e qual o seu prejuízo. Aplicação do princípio «pas de nullité sans grief". Preliminar rejeitada. Melhor sorte não merece no mérito. O condômino deve arcar com as cotas, na proporção da sua fração ideal, eis que se trata de despesa de caráter coletivo, inerente à coisa comum e não apenas da unidade autônoma. Obrigação de natureza «propter rem», decorrente da titularidade do direito de propriedade, tendo o devedor aventado a possibilidade de cobrança injusta ou desproporcional, caso em que a questão derivaria da própria existência das despesas, da sua natureza, da comprovação dos dispêndios para enfrentá-las e o seu cabimento. A relação jurídica entre as partes e a inadimplência restaram incontroversas. Inteligência do art. 374, III do CPC. Como bem ressaltou a ilustre magistrada, o condômino não logrou êxito em demonstrar o valor excessivo e incompatível com a sua fração ideal, ônus este que lhe competia (art. 373, II do CPC). No caso, ele admitiu a inadimplência, mas tentou justificá-la a propósito de uma incompatibilidade com a fração ideal de sua propriedade. O autor se manifestou (fls. 419), anexando cópias de várias reuniões assembleares, permanecendo inerte o réu, conforme certidão exarada (fls. 442). De fato, a regra legal é que o condômino deve arcar com o valor proporcional à fração ideal do terreno correspondente à respectiva unidade. Inteligência do Lei 4.591/1964, art. 12, §1º e do art. 1.336, I, do Código Civil. Contra o conjunto probatório produzido, não comprovou o devedor qualquer ilegalidade na cobrança, destacando-se que a forma de rateio adotada pelo credor foi condizente com a legislação civil e com a Convenção Condominial. Ausência de abusividade ou desproporcionalidade. Não pode o apelante se eximir de pagar a cota condominial em detrimento dos outros proprietários que a pagam, haja vista que a pretensão de deixar de pagá-la, com a utilização de argumentos que sabe incabíveis, tanto assim que não o provou, constitui verdadeira ofensa ao princípio da vedação do comportamento contraditório e da litigância de má-fé. Precedentes específicos deste Tribunal. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
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