207 - TJSP. Responsabilidade civil - Dano moral - Contratação fraudulenta ou desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da autora que, por si só, não configura dano moral puro - Precedentes do STJ - Autora que não demonstrou que tivesse derivado dos aludidos descontos qualquer desdobramento que representasse vexame, sofrimento ou humilhação passível de reparação - Descontos relativos ao empréstimo refutado, no valor mensal de R$ 48,00, que tiveram início em novembro de 2020, havendo ela se insurgido contra eles somente após dezessete meses, ou seja, em abril de 2022, quando ajuizou a presente ação - Descontos que, conquanto indevidos, não afetaram a sua subsistência, principalmente se considerando que a autora não negou ter recebido e utilizado o valor do empréstimo depositado pelo banco réu em sua conta corrente - Condenação do banco réu no pagamento de indenização afastada.
Repetição de indébito - Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora - Cabimento em parte - STJ que decidiu que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança imerecida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva - Pronunciamentos atuais do STJ que se aplicam ao caso em tela - Efeitos desses precedentes que foram modulados para que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas a cobranças efetuadas após a data da publicação dos respectivos acórdãos - Caso em que os descontos tiveram início em novembro de 2020, tendo eles perdurado até, pelo menos, maio de 2022 - Restituição que deve ocorrer em dobro em relação às parcelas descontadas posteriormente a 31.3.2021, devendo as parcelas descontadas anteriormente a essa data ser restituídas de maneira singela - Sentença modificada nesse ponto - Decretada a procedência parcial da ação.
Sucumbência - Custas e despesas processuais não adiantadas pela parte beneficiária da justiça gratuita - Hipótese que não exclui o vencido, ainda que em parte, de arcar com o recolhimento de proporção das custas e despesas processuais devidas no curso do processo - Tramitação do processo que gerou custos, os quais devem ser ressarcidos ao Estado pela parte vencida, por força do ônus sucumbencial - Custas e despesas processuais que devem ser arcadas pelo vencido, mesmo que não tenham sido adiantadas pelo vencedor - Aplicação do art. 1.098, § 5º, das NSCGJ - Precedente do TJSP - Apelo do banco réu provido em parte.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)