451 - STF. Crime contra a honra. Parlamentar. Ofensas irrogadas que não guardam nexo com o exercício do mandato. Consequente inaplicabilidade da regra do CF/88, art. 53. Crime de injúria praticado contra funcionário público em razão de suas funções. Legitimidade concorrente do Ministério Público. Súmula 714/STF. Representação. Ato que dispensa maiores formalidades. Transação penal. Impossibilidade de o poder judiciário conceder o benefício sem a proposta do titular da ação penal. Foro por prerrogativa de função que abrange também a investigação criminal. Nulidade de depoimentos colhidos por autoridade incompetente. Inquérito para apurar crime imputado a deputado federal. Supervisão que compete ao Supremo Tribunal Federal. Denúncia que, mesmo excluídas as provas produzidas por autoridade incompetente, está lastreada em indícios de materialidade e autoria suficientes para seu recebimento.
«1. A inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores, por opiniões palavras e votos, prevista no CF/88, art. 53, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarda liame com o exercício do mandato. 2. O Ministério Público tem legitimidade ativa concorrente para propor ação penal pública condicionada à representação quando o crime contra a honra é praticado contra funcionário público em razão de suas funções. Nessa hipótese, para que se reconh... ()(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)