545 - TJRJ. Apelação Cível. Ação reivindicatória c/c indenizatória. Preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação da parte autora pelo Diário de Justiça Eletrônico. Rejeição. Intimações regulares por meio do portal eletrônico deste E. TJRJ, válidas para todos os efeitos legais, conforme dispõe a Lei 11.419/2006, art. 5º, sendo dispensável a intimação pelo órgão oficial. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, eis que observado o devido processo legal e devidamente oportunizada às partes a possibilidade de produção de provas, sendo certo que ambas se quedaram inertes. Comprovadas a titularidade do domínio do lote de terreno pela parte autora e a individualização do bem reivindicado, conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no ano de 1981 e devidamente registrada em seu nome, perante o Cartório de Registro de Imóveis, bem como a injustificada oposição ao domínio da legítima proprietária. Para fins de ação reivindicatória, a posse injusta não é aferida apenas em relação à existência de vícios de clandestinidade, violência ou precariedade e sim mediante um conceito mais abrangente, atrelado à inexistência de causa jurídica suficiente capaz de amparar a conduta do possuidor. Ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, na forma do CPC, art. 373, II. Direito da parte autora de ser imitida na posse do lote de terreno objeto da lide. Parte ré que realizou a compra do imóvel sem adotar as cautelas e diligências necessárias a fim de verificar a titularidade do domínio perante o Registro Geral de Imóveis. Inexistência de direito à indenização pela acessão erguida e de retenção, a teor dos arts. 1.255 e 1.220, ambos do Código Civil. Lote não edificado, inservível à moradia do réu; acessão realizada pelo demandado, conferindo função social à propriedade, com emprego de seus recursos financeiros, situação que somente foi permitida ante a inércia da sociedade empresária autora em reivindicar a posse do imóvel por longos anos. Descabimento da taxa de ocupação/fruição em caso de imóvel não edificado.
Provimento parcial do recurso.
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