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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 160.2534.0000.2600

551 - STJ. Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Execução fiscal. Responsabilidade tributária. Alegação de grupo econômico. Impossibilidade de exigência de dívida fiscal contra empresas constituídas após o fato gerador do tributo de outra empresa, dita integrante do mesmo grupo econômico, e que, ipso facto, não participou do fato gerador da exação. CTN, art. 124. Orientação Jurisprudencial do STJ pacificada. AgRg no AResp603.177/RS, rel. Min. Benedito gonçalves, DJE 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.433.631/PE, rel. Min. Humberto martins, DJE 13.3.2015. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1. A teor do CTN, art. 124, I e de acordo com a doutrina justributarista nacional mais autorizada, não se apura responsabilidade tributária de quem não participou da elaboração do fato gerador do tributo, não sendo bastante para a definição de tal liame jurídico obrigacional a eventual integração interempresarial abrangendo duas ou mais empresas da mesma atividade econômica ou de atividades econômicas distintas, aliás não demonstradas neste caso. Precedentes: AgRg no REsp. 1.535... ()

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Doc. 291.4823.3629.9811

552 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER CONSISTENTES EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE LEI. EXIGIBILIDADE DE TUTELA INIBITÓRIA COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO DE LESÕES A INTERESSES METAINDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DE EMPREGADOS TITULARES DE GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO. DIRIGENTES SINDICAIS. ATOS ANTISSINDICAIS.

Modernamente, o instituto da tutela inibitória serve à instrumentalização dos princípios da prevenção e da precaução, já que a imposição de obrigações de fazer (tutela inibitória positiva) e de não fazer (tutela inibitória negativa) destinadas a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção (art. 497, parágrafo único, CPC) tem por resultado o impedimento da emergência de um ato ilícito. Tal ilicitude pode se verificar tanto a partir... ()

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Doc. 184.2641.1004.2400

553 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processo civil. Ação declaratória de nulidade de sentença em ação de prestação de contas (1ª fase). Impossibilidade após transitada em julgado. Inexistência de nulidade do acórdão de embargos de declaração em virtude do impedimento de integrante para participar do julgamento da apelação. Voto não determinante. Ausência de violação do CPC, art. 535, 1973. Falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.

«1 - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, tanto mais por não servirem os declaratórios, em regra, ao propósito de rediscussão de matéria já decidida. 2 - O julgamento, proferido em órgão colegiado, do qual participou Desembargador impedido, não deve ser considerado nulo se tal fato não interfere para o resultado. No caso, o recurso d... ()

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Doc. 103.1674.7304.6900

554 - TAMG. Roubo qualificado. Pena. Fixação. Qualificadora. Arma portada somente por um dos dois partícipes. Exacerbação mais adequada que se situa no patamar mínimo (1/3 da pena). CP, art. 157, § 2º.

«Em se tratando de roubo sob a modalidade do § 2º do CP, art. 157, se dois foram os partícipes e um só deles portava arma de fogo de calibre comum, a exacerbação mais adequada deve situar-se no patamar mínimo previsto no citado dispositivo, ou seja, 1/3 da pena. O aumento pela metade configura acréscimo desautorizado, uma vez que o recrudescimento em grau máximo se reserva à hipótese de crime praticado por vários autores, empunhando todos ou alguns deles armas pesadas.»

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Doc. 154.5442.7002.1300

555 - TRT3. Contrato de parceria agrícola. Nulidade. Reconhecimento do vínculo de emprego.

«Não se há falar em contrato de parceria quando uma das partes participa apenas com a sua mão de obra e, em contrapartida, a outra parte participa com o capital ainda mais quando o parceiro que disponibilizou unicamente a sua mão de obra não tem condições reais de firmar e manter a parceria, seja do ponto de vista formal (falta de conhecimento técnico) ou material (falta de condições econômicas). Nesse caso, o que se configura é uma autêntica relação de emprego.»

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Doc. 103.1674.7436.6400

556 - STJ. Tributário. Substituído ou contribuinte de fato.

«O substituído ou contribuinte de fato não participa da relação jurídico-tributária, carecendo, portanto, de legitimação para discuti-la.»

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Doc. 114.5730.1000.6500

557 - STJ. Execução. Prova pericial. Ausência de apresentação de laudo de avaliação. Embaraço à efetivação de provimento judicial. Perito. Aplicação da multa do CPC/1973, art. 14, V, parágrafo único. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedente do STJ.

«... III – Mérito: ofensa ao art. 14 do CPC O acórdão recorrido afirmou, a fls. 21, que «a multa não é devida apenas a quem faz parte no processo. Segundo a dicção da lei, qualquer pessoa que cause embaraço à efetividade de provimento judicial pode sofrer a multa.». A redação do CPC/1973, art. 14, V, parágrafo únicofoi dada pela Lei 10.358/01, que especificou o dever genérico de obediência às ordens e decisões judiciais e estabeleceu uma sanção específica para a h... ()

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Doc. 103.2110.5029.7600

558 - 2TACSP. Ação rescisória. Colusão. Sentença rescindenda resultante de dolo bilateral em que participou o autor da rescisória. Ilegitimidade ativa. Carência da ação. CPC/1973, art. 485, III, 2ª parte. (Com doutrina).

«Aquele que participou do conluio fraudulento, não está legitimado a postular a rescisão do julgado dele resultante.»

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Doc. 240.8201.2394.3316

559 - STJ. Processual civil e administrativo. Servidor público. Pad. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Olicial civil. Participação de membro do Ministério Público. Nulidade. Caso concreto. Inexistência. Procurador do estado. Composição do conselho. Constitucionalidade. Ortaria de instauração. Descrição pormenorizada dos fatos. Desnecessidade. Processo administrativo disciplinar. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - É desnecessária a descrição pormenorizada das irregularidades investigadas, na portaria de instauração de processo administrativo disciplinar. Precedentes. II - A CF/88 não impede que Procuradores do Estado participem de conselho dentro da estrutura do Executivo (ADI 2926, Rel. Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe 22.5.2023). III - É nulo o procedimento administrativo disciplinar no qual participa membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil, por força do art. 1... ()

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Doc. 103.2110.5010.0900

560 - TJSP. Inventário e partilha. Ação anulatória de partilha, proposta por terceiro que não participou do inventário. Inaplicabilidade do prazo prescricional de um ano. Prescrição vintenária. CCB, art. 177.

A ação para anular partilha prescreve em vinte anos quando a iniciativa é de terceiro interessado mas estranho ao processo, para o qual não foi citado e dele não participou.

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Doc. 103.1674.7153.2600

561 - STJ. Administrativo. Concurso público. Edital. CF/88, art. 37, II.

«O candidato, obedecidas as normas do edital, tem direito líquido e certo a participar do concurso público. Em havendo lei posterior ampliando o número das respectivas vagas, e aumentando o número dos que podem participar da segunda etapa, lógico, o excedente anterior deve ser admitido.»

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Doc. 103.2110.5019.6900

562 - TAPR. Ministério Público. Intervenção desnecessária, só porque o Instituto de Resseguros do Brasil participa da demanda. Entidade que não é de direito público e, mesmo que fosse, não deveria ser defendida pelo «parquet». (Cita jurisprudência).

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Doc. 210.7303.5003.3000

563 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de reparação de danos decorrentes de procedimento estético realizado por empresa franqueada. Responsabilidade solidária da franqueadora. CDC, art. 14 e CDC, art. 18. Recurso não provido.

«1 - Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de procedimento estético, inicialmente proposta apenas contra a empresa franqueada. A franqueadora, contudo, interveio espontaneamente nos autos, e foi admitida como assistente litisconsorcial. 2 - A Corte de origem julgou procedente a pretensão indenizatória em relação à franqueada, mas entendeu não ser possível reconhecer a responsabilidade solidária da franqueadora, sob o fundamento de que o contrato ... ()

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Doc. 135.1741.3000.6000

564 - STJ. Consumidor. Seguro. Automóvel. Contrato de seguro de veículo. Teoria da aparência. Princípio da boa-fé objetiva. Deveres da boa-fé e cooperação, transparência e informação. Apólice não emitida. Aceitação do seguro. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Seguradora e corretores. Cadeia de fornecimento. CDC, art. 14, CDC, art. 18 e CDC, art. 34. Decreto-lei 73/1966, art. 125 e Decreto-lei 73/1966, art. 126. CCB/1916, art. 1.432 e CCB/1916, art. 1.433. CCB/2002, art. 422.

«1. A melhor exegese dos CDC, art. 14 e CDC, art. 18 indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2. O CDC, art. 34 materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ... ()

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Doc. 654.8492.9661.2791

565 - TJSP. RECUPERAÇÃO JUDICIAL -

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Doc. 186.9791.1008.8300

566 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Causa especial de redução de pena. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Não preenchimento dos requisitos legais. Agente que participa de atividades criminosas. Modificação da premissa assentada no acórdão a quo. Revolvimento de provas. Óbice da Súmula 7/STJ. Quantidade da droga. Dupla punição. Inexistência de prequestionamento. Novos fundamentos. Ausência.

«1 - Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão, por meio de agravo regimental, requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado. 2 - No caso em exame, o agravante insurge-se contra decisão proferida por esta relatoria que, no julgamento monocrático de recurso especial interposto nesta Corte Superior, desproveu o apelo nobre. 3 - Segundo este Superior Tribunal de Justiça, seguindo... ()

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Doc. 103.2110.5003.2400

567 - TJRS. Medida cautelar inominada. Concurso público. Requerente que participa de dois concursos, ocorrendo coincidência de horário nas provas. Pedido de transferência do exame em um deles. Admissibilidade do caráter satisfativo da cautelar, nas circunstâncias. Deferimento. (Cita doutrina).

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Doc. 211.2171.2539.3951

568 - STJ. Habeas corpus. «operação cartas marcadas». Associação criminosa. Falsidade ideológica. Fraude à licitação. Imposição de medidas cautelares. Presença dos requisitos. Fumus comissi delicti e periculum libertatis. Necessidade de flexibilização das medidas.

1 - A imposição de qualquer medida cautelar de natureza pessoal, nos termos do CPP, art. 282, I e II, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Assim, ao apreciar a imposição de cautelares, faz-se necessário observar a necessidade e a adequação da medida, nos moldes preconizados no CPP. 2 - O paciente, supostamente, integra associação criminosa constituída com o fim de fraudar licitações, com fatos praticados em 10 municípios do esta... ()

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Doc. 211.2171.2532.2709

569 - STJ. Habeas corpus. «operação cartas marcadas». Associação criminosa. Falsidade ideológica. Fraude à licitação. Imposição de medidas cautelares. Presença dos requisitos. Fumus comissi delicti e periculum libertatis. Necessidade de flexibilização das medidas.

1 - A imposição de qualquer medida cautelar de natureza pessoal, nos termos do CPP, art. 282, I e II, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Assim, ao apreciar a imposição de cautelares, faz-se necessário observar a necessidade e a adequação da medida, nos moldes preconizados no CPP. 2 - Os pacientes, supostamente, integram associação criminosa constituída com o fim de fraudar licitações, com fatos praticados em 10 municípios do e... ()

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Doc. 103.2110.5001.9200

570 - 2TACSP. Direito de preferência. Locação. Locador que dá o imóvel locado para integralizar as cotas sociais na empresa da qual participa. Fato não caracterizador de venda, não se justificando o exercício do direito de prelação, pelo locatário. (Cita doutrina).

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Doc. 540.5347.9172.3561

571 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 147-A, § 1º, II, DO CÓD. PENAL E LEI 11.340/2206, art. 24-A, N/F DO art. 70, DO C. P. SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/2006. PLEITO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO DECORRENTE DE ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NO MÉRITO PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU DE AMBOS OS CRIMES, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, EM RELAÇÃO AO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING), ALEGANDO A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Gilmar Souza Teixeira Leão, representado por advogada constituída, contra a sentença que o condenou por infração aos delitos tipificados no art. 147-A, § 1º, II, do Cód. Penal e no Lei 11.340/2006, art. 24-A, na forma do artigo 70, do C.P. sob a égide da Lei 11.340/2006, à pena final de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime de cumprimento aberto e pagamento de 52 dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésim... ()

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Doc. 103.3021.3000.2100

572 - TJRJ. Consumidor. Contrato de concessão de uso de loja virtual e agente de vendas por indicação. Propaganda enganosa. Vício no consentimento. Induzimento a erro na contratação. Considerações do Des. Pedro Raguenet sobre o tema. CDC, art. 37 e CDC, art. 39, IV.

«... O que se observa da presente demanda é a existência de um esquema que visa angariar valores captados através do pagamento de uma taxa referente a adesão a um contrato de concessão de uso de uma loja virtual, mediante a promessa de lucros expressivos a cada nova pessoa cooptada pelo esquema. No caso dos autos, narra a recorrida que participou de palestras e que um consultor sentou-se a seu lado e indagava sobre seus sonhos de consumo e que poderia realizá-los se fizesse parte da empre... ()

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Doc. 150.1394.4000.1700

573 - STJ. Mandado de segurança. Administrativo. Servidor público. Demissão. Manifestação de servidor que compôs o trio processante sobre os fatos em sindicância anterior. Isenção. Imparcialidade. Ausência.

«1. Mandado de segurança no qual ex-Auditor-Fiscal da Receita Federal, demitido com fundamento nos artigos 117, X, e 132, XIII, da Lei 8.112/1990 (PAD 16301.000007/2009-13), por participar de gerência ou administração de sociedade privada, afirma nulidade do ato demissório e de todo o processo administrativo disciplinar ao argumento de que dois dos membros que compuseram o trio processante não aturaram com isenção e imparcialidade. 2. Não há que se declarar ilegalidade quanto a atu... ()

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Doc. 142.2751.2000.1000

574 - STJ. Arrependimento posterior. Estelionato. Concurso de pessoas. Concurso de agentes. Reparação do dano antes do oferecimento da denúncia por um dos agentes. Arrependimento posterior configurado. Pena. Fixação da pena. Circunstância objetiva que alcança os demais participes. Pena. Reflexos. Extinção da punibilidade. CP, arts. 16, 29 e 171, § 3º.

«A reparação do dano não se restringe à esfera pessoal de quem a realiza, desde que a faça voluntariamente, sendo, portanto, nestas condições, circunstância objetiva, estendendo-se, assim, aos co-autores e partícipes. Precedente (HC 4147/SP). Recurso provido para que seja reformado o v. aresto recorrido e, em consequência, reduzidas em 1/3 (um terço) as penas impostas, declarando, por fim, extinta a punibilidade dos recorrentes, favorecendo, ainda, o outro co-réu, face ao princip... ()

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Doc. 118.5053.8000.6700

575 - STJ. Responsabilidade civil. Falência de empresa. Ação indenizatória proposta em face do Sebrae. Elaboração de projeto de viabilidade econômico-financeira. Não configuração causa direta, imediata e necessária da insolvência. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a boa-fé contratual, o ilícito contratual e sobre os deveres secundários. Princípio da boa-fé objetiva. Ilícito contratual inocorrente. CCB/2002, arts. 186, 187, 389, 403, 422 e 927.

«... Com efeito, tendo sido firmado o contrato sob a égide da anterior codificação civil, parece correto indagar, então, se muito embora inexistisse lei ou ato normativo infralegal que impusesse esse dever secundário não previsto explicitamente em cláusula contratual, poder-se-ia extrair do sistema então vigente, notadamente de seus princípios, algum comando contemplador deste dever. Revela-se impensável que o direito pretérito não reverenciava princípios e valores hoje contempl... ()

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Doc. 934.0723.9181.7332

576 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, PARÁGRAFO 2º, S I E IV E 211 NA FORMA DO ART. 29 E CODIGO PENAL, art. 69. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1.

Recurso em Sentido Estrito manejado pela Defesa técnica de CARLOS ALBERTO DE ASSIS FARIAS em razão de Decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital que o PRONUNCIOU pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, parágrafo 2º, I e IV, e 211, na forma do art. 29 e CP, art. 69 (index 452). Em suas Razões Recursais, sustenta, em síntese, que: não restou demonstrada a materialidade do delito, já que, até a presente data não fora encontrado o corpo da suposta v... ()

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Doc. 516.1676.4587.4836

577 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (RECURSO DIFICULTANDO A DEFESA DA VÍTIMA) COM A CAUSA DE DIMUNIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CRIME CONEXO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE ALMEJA: QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, IV, DO CP, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR ACESSO NÃO AUTORIZADO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E PELA AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO; O RECONHECIMENTO DO ATUAR SOB A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA; O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO §2º, IV, DO CP, art. 121, POR MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS; E A REVISÃO DOSIMÉTRICA. EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 35, A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBISIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.

Extrai-se da prova oral que policiais militares em serviço na localidade do Lagomar, em Macaé, região dominada pela traficância ilícita e em guerra entre as facções criminosas A.D.A. e Comando Vermelho, foram atender a um chamado de homicídio ali ocorrido. Chegando ao endereço indicado, encontraram a vítima Luís Otavio Venâncio de Abreu já sem vida, dentro da barbearia de sua propriedade, com 11 lesões causadas por disparo de arma de fogo, consoante o laudo de necropsia, além de v... ()

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Doc. 314.5352.9430.6394

578 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ PARTÍCIPE EM HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA FUTILIDADE DA MOTIVAÇÃO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, COMARCA DE NOVA IGUAÇU ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO AFASTAMENTO DA MAJORANTE E NO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, PLEITEANDO O PARQUET A SUJEIÇÃO A UM NOVO JULGAMENTO, CONSIDERANDO QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, AO AFASTAR AQUELA CIRCUNSTANCIADORA, AO ARGUMENTO DE QUE ¿OS JURADOS DIVORCIARAM-SE DE TODAS AS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS, DESCUIDANDO-SE DA RELEVANTE FUNÇÃO QUE LHES FORA CONFERIDA E SIMPLESMENTE IGNORANDO O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO ATINENTE À PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO QUE LHE FOI ATRIBUÍDO¿, ALEGANDO AINDA A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA OU, AO MENOS, QUE SEJA PROCEDIDA À EXASPERAÇÃO DA PENA BASE, EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO APELADO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, EM ESPECIAL PORQUE ¿HOUVE, DURANTE OS DEBATES ORAIS, ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA ACERCA DA IMPUTAÇÃO DOS FATOS INCUTIDOS AO APELANTE, SEM QUE HOUVESSE POSSIBILIDADE DE SE MANIFESTAR¿ E TAMBÉM PORQUE ¿DURANTE A SESSÃO DO JURI E A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA, O APELADO SERVIU-SE DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRAM NESSE PROCESSO, POIS OS INTERROGATÓRIOS DOS ACUSADOS JEFFERSON E HEBERT FAZEM PARTE DE OUTRO PROCESSO, CUJOS AUTOS FÍSICOS SE ENCONTRAM PARCIALMENTE ANEXADOS AOS AUTOS DO PROCESSO EM QUE FIGURA O ORA ACUSADO¿ E, NO MÉRITO, A SUBMISSÃO A UM NOVO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, SUSTENTANDO QUE ¿A ÚNICA PROVA DA AUTORIA NA PARTICIPAÇÃO CRIMINOSA FOI A PALAVRA DA EX-NAMORADA DA VÍTIMA, QUE SE CONFUNDIU ACERCA DA CONDUTA IMPUTADA A CADA UM DOS AGENTES, DE MANEIRA QUE INEXISTE, PORTANTO, PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO FATO DENUNCIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO¿ ¿ IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS, MINISTERIAL E DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DO JULGAMENTO, CALCADA NA ALENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, PORQUANTO RESTOU INCOMPROVADA A OCORRÊNCIA, DURANTE OS DEBATES ORAIS, DE ALTERAÇÃO NO QUE CONCERNE À IMPUTAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS AO APELANTE, EM SE CONSIDERANDO QUE DA NARRATIVA DENUNCIAL CONSTOU EXPRESSAMENTE QUE ¿HUGO VULGO «HUGO MAIS» FOI RECONHECIDO POR ERICA COMO SENDO O MOTORISTA DE UM DOS VEÍCULOS QUE INTERCEPTARAM O TAXI QUE CONDUZIA A VÍTIMA E SEUS AMIGOS, TENDO INCENTIVADO A CONSUMAÇÃO DO CRIME, INCLUSIVE COM XINGAMENTOS A LOHRAN, MOMENTO EM QUE AFIRMOU QUE ELE IRIA MORRER¿, UMA DESCRIÇÃO QUE SE ALINHA INTEGRALMENTE ÀS DECLARAÇÕES VERTIDAS POR CAROLINE FERNANDA E POR ÉRICA, NO ÂMBITO DA SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR - OUTROSSIM, REJEITA-SE AQUELA PRELIMINAR ASSENTADA NO FATO DE QUE, DURANTE O JULGAMENTO PELO COLEGIADa LeiGO, ¿A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA¿, O DOMINUS LITIS FEZ MENÇÃO A ¿ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRAM NESSE PROCESSO, POIS OS INTERROGATÓRIOS DOS ACUSADOS JEFFERSON E HEBERT FAZEM PARTE DE OUTRO PROCESSO, CUJOS AUTOS FÍSICOS SE ENCONTRAM PARCIALMENTE ANEXADOS AOS AUTOS DO PROCESSO EM QUE FIGURA O ORA ACUSADO¿, PORQUANTO DEIXOU DE SER EXPRESSAMENTE OBSERVADO, QUANTO A ISTO, PELA DEFESA TÉCNICA E NO TOCANTE A TAL SUSTENTAÇÃO, O DIREITO AO COMPLETO CONHECIMENTO E ACESSO À RESPECTIVA INFORMAÇÃO IMPUGNATIVA, ATRIBUTO ESSENCIAL DO CONTRADITÓRIO, EM SE CONSIDERANDO A OMISSÃO NA QUAL AQUELA INCORREU, EM ELUCIDAR, NAS SUAS RAZÕES RECURSAIS, SE AS DECLARAÇÕES A QUE SE REFERE SE DERAM DURANTE A A.I.J. OU EM SESSÃO PLENÁRIA, CONFORME CERTEIRA OBJEÇÃO MINISTERIALMENTE SUSCITADA EM SUAS CONTRARRAZÕES, VALENDO DESTACAR QUE, NO TOCANTE A HERBERT, SUAS DECLARAÇÕES FORAM EXCLUSIVAMENTE PRESTADAS EM SEDE POLICIAL, CONDIÇÃO ESSA QUE NÃO SE EQUIPARA, SOB NENHUM ASPECTO, À FORMALIDADE DE UM INTERROGATÓRIO, QUE POR DEFINIÇÃO É RESTRITO AO ÂMBITO JURISDICIONAL ¿ NO MÉRITO, INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, E PERFEITAMENTE SEDIMENTADA, NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, O ESQUEMA DE LESÕES, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS POR CAROLINE FERNANDA, E, PRINCIPALMENTE POR ÉRICA, AO RELATAR ESTA ÚLTIMA PERSONAGEM QUE, À ÉPOCA, NAMORAVA A VÍTIMA, LOHRAN, E, JUNTAMENTE COM ELE E FERNANDA, DAPHNE, ALEX, TIAGO E CARLA, ESTAVAM NA CASA DE SHOW RIO-SAMPA, QUANDO HERBERT, A QUEM SE ATRIBUI A ALCUNHA DE «QUIBE», E SEU GRUPO DE AMIGOS CHEGARAM E SE POSICIONARAM PERTO DA DECLARANTE, INICIANDO UMA SÉRIE DE PROVOCAÇÕES DIRECIONADAS A ELA E A FERNANDA, ENQUANTO QUE O RÉU, POR SUA VEZ, CONTRIBUIU PARA O ACIRRAMENTO DO CLIMA DE TENSÃO, MEDIANTE ATOS DE ESGUICHAR ÁGUA E LANÇAR GELO NA DIREÇÃO DAQUELAS, SENDO CERTO QUE, APÓS O RETORNO DA VÍTIMA DO SANITÁRIO, A MESMA, NÃO SÓ VEIO A SER COMUNICADA POR FERNANDA, ACERCA DO INCÔMODO CAUSADO A ÉRICA E DECORRENTE DAS IMPORTUNAS INVESTIDAS REALIZADAS POR AQUELES JOVENS, COMO TAMBÉM FOI PELA MESMA INSTIGADA A INTERVIR, INICIATIVA QUE ELE EFETIVAMENTE REALIZOU, E O QUE EVOLUIU PARA UM DEBATE INTENSO ENTRE A VÍTIMA E OS SEUS CONTENDORES, TENDO DITO AQUELE DITO ESTES QUE POSSUÍA COMPLEIÇÃO FÍSICA COMPARATIVAMENTE MAIS AVANTAJADA, COM EXCEÇÃO DAQUELA OSTENTADA PELO ORA APELANTE, DE MODO QUE, SEM CONSIDERAR ESTE, AQUELE MENCIONOU CONSIDERAR QUE APENAS CONSEGUIRIA ¿SER PARADO NA BALA¿, MOTIVO PELO QUAL SE MOSTROU DISPOSTO A ENGAJAR-SE EM UM CONFRONTO FÍSICO DIRETO, SITUAÇÃO QUE VEIO A DEMANDAR A INTERVENÇÃO DE UM SEGURANÇA, QUE SE PRONTIFICOU A EXPULSAR OS ENVOLVIDOS, CASO CONTINUASSEM AS HOSTILIDADES. ATO CONTÍNUO E APÓS SER PERSUADIDO A SE RETIRAR DO LOCAL, A VÍTIMA E SEUS ACOMPANHANTES INGRESSARAM EM UM TÁXI, EM PERCURSO DE BREVE TRAJETO, ATÉ QUE FORAM INTERCEPTADOS POR DOIS AUTOMÓVEIS, POSICIONANDO-SE UM À FRENTE, E O OUTRO, ATRÁS, DE MODO A TER SIDO DESENVOLVIDO UMA MANOBRA DE CERCO, PROSSEGUINDO-SE NA PRONTA SAÍDA DE HERBERT DO INTERIOR DE UM DAQUELES AUTOMÓVEIS, E COM O SUBSEQUENTE POSICIONAMENTO FRENTE AO TÁXI, EXCLAMANDO ¿PERDEU, PERDEU TODO MUNDO¿, TENDO A ATMOSFERA DE TENSÃO NOVAMENTE SE AGRAVADO COM A APARIÇÃO DO CORRÉU BRUNO, QUEM ATENDE PELO VULGO DE «PLIM-PLIM» E QUEM SE FAZIA ACOMPANHAR DO RECORRENTE, RESULTANDO NA DISPERSÃO DE TIAGO E CARLA, ENQUANTO HERBERT PROFERIA INSULTOS E O IMPLICADO, INICIALMENTE, APENAS OBSERVAVA, MAS SEM QUE, CONTUDO, SUA PRESENÇA PUDESSE SER INTERPRETADA COMO MERAMENTE PASSIVA, JÁ QUE EVOLUIU PARA PROVOCAR A VÍTIMA ACERCA DO QUE ESTE HAVIA DITO ANTE NO TOCANTE A APENAS ¿SER PARADO NA BALA¿, O QUE SE DESDOBROU COM A APROXIMAÇÃO DE «PLIM-PLIM» EM FACE DE LUCIANO, E CUJA CONFRONTAÇÃO VERBAL CULMINOU EM AGRESSÃO FÍSICA, DALI SE EVADINDO, FERIDO, O SEGUNDO DESTES, DE MODO QUE RESTARAM NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL UNICAMENTE A ÉRICA E LOHRAN, INSTANTE EM QUE BRUNO INTENSIFICOU A VIOLÊNCIA, AGARRANDO OS CABELOS DESTA E DESFERINDO-LHE UM TAPA CONTRA A SUA FACE, DERRUBANDO-A, VINDO, ENTÃO, A CULMINAR COM O TRÁGICO ÁPICE DO EPISÓDIO, CONSISTENTE NO DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR HERBERT CONTRA A VÍTIMA, QUEM, INOBSTANTE OS ESFORÇOS EMPREENDIDOS PARA SOCORRÊ-LA, FOI DECLARADA MORTA AO CHEGAR NO NOSOCÔMIO, EM CENÁRIO QUE LEGITIMAMENTE CREDENCIA COMO ADEQUADA A CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO DO APELANTE ENQUANTO DE UMA PARTICIPAÇÃO MORAL DE MENOR IMPORTÂNCIA, A SEPULTAR AMBAS AS PRETENSÕES RECURSAIS ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, SENDO CERTO QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE ALUDE O DOMINUS LITIS, NÃO SÓ INEXISTEM CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS QUE CONDUZAM AO RECRUDESCIMENTO DESTE PATAMAR, COMO, IGUALMENTE, NÃO SE TEM POR PRESENTE QUALQUER EQUÍVOCO NO DESCARTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL EM RELAÇÃO A ESTE IMPLICADO, MERECENDO SER REMEMORADA QUE A QUALIFICADORA DE CARÁTER PESSOAL E SUBJETIVA, POR SUAS DISTINTIVAS CARACTERÍSTICAS, NÃO SE COMUNICA ENTRE OS AGENTES (ART. 30 DO DIPLOMA REPRESSIVO), QUANTUM PUNITIVO QUE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E UMA VEZ ADMITIDA A PRESENÇA DE UMA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, PRESERVA-SE O COEFICIENTE ESTABELECIDO EM 1/3 (UM TERÇO), A ALCANÇAR UMA PENA FINAL DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE PORQUE CORRETA, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ DESPROVIMENTO DOS APELOS, MINISTERIAL E DEFENSIVO.

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Doc. 669.4417.5452.0453

579 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, S I E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA A PRONÚNCIA DO RÉU RECORRIDO, PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO IMPUTADO NA DENÚNCIA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, ante o inconformismo com a decisão prolatada pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Magé, às fls. 442/450, na qual impronunciou o acusado, Luan de Moura Rosário, da imputação pela prática do tipo penal descrito no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP. Oportuno ressaltar-se, ab initio, que, na fase de pronúncia, prevalece o princípio in dubio pro societas (S.T.J. JSTJ 109/306; TJSP, ... ()

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Doc. 444.7063.5681.7888

580 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Christian Nogueira Soares, conforme a Inicial acusatória, como incurso na Lei 11.343/06, art. 33, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em Regime Aberto, substituída a PPL por duas PRD consistentes em prestação de serviços à comunidade durante o tempo de pena de prisão aplica... ()

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Doc. 103.1674.7132.2200

581 - STJ. Competência. Mútuo hipotecário. Morte do mutuário. Seguro habitacional.

«Sistema Financeiro da Habitação - SFH. A ação em que se discute seguro de vida vinculado a mútuo hipotecário é da competência da Justiça Estadual, se dela não participa a União ou autarquia ou empresa pública federal.»

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Doc. 145.8423.6000.0000

582 - STJ. Agravo regimental na exceção de impedimento. Pedido prejudicado. Ministro que não participou do julgamento.

«A certidão de julgamento do HC 220.894/DF evidencia que o Ministro apontado impedido dele não participou, justamente por se declarar impedido, situação inequivocamente configurada de prejudicialidade do pedido em razão da perda de seu objeto. Agravo regimental desprovido.»

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Doc. 163.7853.5015.7400

583 - TJSP. Latrocínio tentado. Caracterização. Coautoria. Em crimes de violência contra a pessoa, todos os autores e partícipes respondem pelo resultado mais gravoso. Participação de menor importância. Reconhecimento. Impossibilidade. Preliminar rejeitada. Recurso improvido.

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Doc. 103.1674.7495.5000

584 - STJ. Litisconsórcio. Prazo em dobro. CPC/1973, art. 191.

«Ainda que participem do processo litisconsortes com procuradores diferentes, não lhes aproveita o prazo em dobro previsto no CPC/1973, art. 191 para atacar a decisão que, no tribunal «a quo», nega seguimento a um ou mais recursos especiais.»

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Doc. 103.2110.5021.8400

585 - TARS. Embargos de terceiro. Mulher casada. Defesa da meação. Penhora em execução de aval prestado pelo marido, para sociedade da qual participa. Presunção de benefício para a família. Ônus da prova em contrário que compete à mulher. Não demonstração, no caso. Embargos rejeitados. (Cita doutrina e jurisprudência).

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Doc. 147.2802.8004.5300

586 - TJSP. Licitação. Requisitos. Empresa que pretende participar do processo licitatório. Impedimento em razão de exercer um de seus sócios o cargo de Secretário Municipal. Artigo da Lei Orgânica Municipal que não tem o condão de autorizá-la a participar do certame. Impossibilidade aos contratos de cláusulas uniformes incidirem nos contratos administrativos formados mediante licitação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Recurso improvido.

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Doc. 103.1674.7325.7700

587 - STJ. Sentença. Doação com encargo. Pedido de revogação. Acolhimento da prescrição e imposição de obrigações ao Município que não participou da relação processual. Impossibilidade. Violação do CPC/1973, art. 460 caracterizada.

«Viola o CPC/1973, art. 460 o julgado que, extinguindo o processo pelo acolhimento da prescrição, impõe ao ente público municipal, que não participou da relação processual, obrigação de designar «autoridade interventiva», sequer cogitada no pedido inicial, que cuida de relações privadas, assim a revogação de doação modal.»

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Doc. 103.2110.5005.9100

588 - TJSP. Processual. Condenação líquida com base em produção antecipada de prova pericial. Argüição de um dos réus, vencidos, de ser necessário liquidação de sentença porque não participou da perícia. Descabimento. Parte que não requereu, em tempo oportuno e fundamentadamente, a renovação da prova. Medida cautelar.

O réu vencido que não participou da produção antecipada da prova, com base na qual se fundou a condenação, poderá fundamentadamente requerer a renovação da prova, se for o caso, e não pretender necessária a liquidação da sentença.

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Doc. 1692.9020.4811.5400

589 - TJSP. Relação de consumo. Solidariedade entre banco e corré, porquanto o primeiro anuncia e participa da venda de aparelho celular em sua plataforma, inclusive executando a cobrança do valor. Autora que opta por ficar com aparelho e recebe cobrança correlata. Dispositivo não devolvido. Irrelevante análise de culpa. Responsabilidade objetiva do banco. Caso deseje, em ação própria, poderá discutir culpa Ementa: Relação de consumo. Solidariedade entre banco e corré, porquanto o primeiro anuncia e participa da venda de aparelho celular em sua plataforma, inclusive executando a cobrança do valor. Autora que opta por ficar com aparelho e recebe cobrança correlata. Dispositivo não devolvido. Irrelevante análise de culpa. Responsabilidade objetiva do banco. Caso deseje, em ação própria, poderá discutir culpa com sua parceira comercial. Perante o consumidor, ausente entrega do aparelho, bem reconhecida a rescisão e restituição integral dos valores pagos com relação a ele. Recurso não provido. Sentença mantida.

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Doc. 220.3221.1944.3703

590 - STJ. Recurso em habeas corpus. Possibilidade de aditamento ou oferecimento de nova denúncia contra coautores ou partícipes. Discricionariedade do Ministério Público. Inteligência do CPP, art. 80. Alegação de prescrição não apreciada na corte de origem. Impossibilidade de conhecimento sob pena de supressão de instância. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, no mérito, não provido.

1 - O Ministério Público tem discricionariedade entre realizar o aditamento subjetivo ou propor nova denúncia em relação aos coautores ou partícipes. O CPP, art. 80, ao prever a separação facultativa dos processos, viabiliza essa possibilidade. 2 - É indispensável que a Corte de Origem tenha apreciado a matéria ventilada no recurso, sob pena de supressão de instância. No caso concreto, o TRF da 1ª Região não apreciou a alegação de eventuais efeitos da prescrição, o que invi... ()

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Doc. 211.4050.6007.4000

591 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Desclassificação. Tese jurídica. Possibilidade. Reconhecimento de coautoria após a consumação do crime. Impossibilidade. Ajuste prévio. Não comprovação. Paciente que participa do exaurimento do crime. Crime de favorecimento real. Ocorrência. Ordem concedida. Prescrição reconhecida. CP, art. 158.

«1 - É possível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado em que se requer a desclassificação do delito se se tratar apenas de tese jurídica, analisável a partir do que restou consignado na sentença, sem a necessidade de extensão probatória. 2 - Não é admissível a coautoria após a consumação do crime, salvo se comprovada a existência de ajuste prévio. 3 - A pessoa que participa apenas no momento do exaurimento do crime, comete crime de favorecimento rea... ()

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Doc. 103.1674.7257.1800

592 - TJSC. Quadrilha. Caracterização. CP, art. 288.

«Prova dos autos que confirma a reunião dos réus, que já se conheciam, de modo a auxiliaram-se na prática de crimes, mormente o de estelionato. Caracteriza-se o delito do CP, art. 288, mesmo que de cada ação não participem todos os quadrilheiros. Precedentes jurisprudenciais.»

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Doc. 103.1674.7102.1800

593 - STJ. Julgamento por órgão colegiado. Participação de magistrados cunhados. CPP, art. 253. Preliminar de nulidade. Procedência.

«Nulo é o julgamento em que participem magistrados que sejam parentes entre si, a teor do CPP, art. 253. Preliminar de nulidade que se acata para que novo julgamento seja procedido com as cautelas de lei.»

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Doc. 163.5721.0007.0800

594 - TJRS. Da ineficácia da cláusula que dispõe sobre honorários de sucumbência de causídico já destituído e que não participou da avença.

«Verificado nos autos que as partes transigiram em relação a valores que não lhes pertenciam, referente aos honorários advocatícios fixados na execução, devidos a causídico anteriormente destituído, que não participou do acordo, inviável a homologação da transação quanto ao ponto. Subsistência da homologação em relação às demais cláusulas.»

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Doc. 184.2365.7004.6400

595 - STJ. Direito do consumidor. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Planos de saúde. Embargos de declaração. Omissão. Não ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF. Prestadores de serviço. Operadora de plano de saúde. Descredenciamento. Interrupção de tratamento oncológico. Responsabilidade solidária configurada.

«1 - Ação ajuizada em 19/11/2014. Recursos especiais interpostos em 14/10/2015 e 25/08/2015. Autos distribuídos ao gabinete em 24/03/2017. Julgamento: CPC/1973. 2 - Ação de obrigação de fazer que busca a garantia de continuidade de tratamento de quimioterapia em hospital descredenciado pelo plano de saúde. 3 - O propósito dos recursos especiais interpostos é definir o alcance da responsabilidade do hospital e da operadora de plano de saúde pela negativa e embaraço do atendimen... ()

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Doc. 103.1674.7329.7700

596 - STJ. Crime de responsabilidade. Prefeito Municipal. Decreto-lei 201/67, art. 1º, I. Crime comum. Sujeito passivo. Possibilidade de serem imputados a agentes que não ocupam função pública.

«O delito previsto no Decreto-lei 201/1967, art. 1º, I, é comum, podendo se comunicar aos co-autores e partícipes, como no crime de peculato.»

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Doc. 304.6202.8048.8229

597 - TJSP. Direta de Inconstitucionalidade. Lei 17.794, de 27.4.2022, do Município de São Paulo, que «disciplina a arborização urbana, quanto ao seu manejo, visando à conservação e à preservação, e dá outras providências», e Lei 17.267, de 13.01.2020, do Município de São Paulo, na parte em que revoga a Lei 10.919, de 21.12.1990. O CF/88, art. 225, consagra que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo o direito ao ambiente um direito humano fundamental, direito típico de terceira geração que assiste a todo o gênero humano, incumbindo ao Estado a especial obrigação de defender e preservar esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual em benefício das presentes e futuras gerações. De acordo com o manual técnico, as árvores urbanas desempenham funções importantes para os cidadãos e o meio ambiente, que estendem-se desde o conforto térmico e bem-estar psicológico dos seres humanos até a prestação de serviços ambientais indispensáveis à regulação do ecossistema, como: elevam a permeabilidade do solo e controlam a temperatura e a umidade do ar; interceptam a água da chuva; proporcionam sombra; funcionam como corredor ecológico; agem como barreira contra ventos, ruídos e alta luminosidade; diminuem a poluição do ar; captam e armazenam carbono, além do bem estar psicológico. O parecer técnico ressalta que há consenso entre especialistas ao apontar desmatamento e impermeabilização entre as principais causas do agravamento das inundações na Capital e ao destacar a importância da cobertura arbórea para atenuá-las. Não há como se ignorar que o Município de São Paulo conta com extensa área urbana e carência de espaços verdes, com avançado estágio de problemas ambientais, não havendo como se permitir que a nova legislação seja menos protetiva ao meio ambiente quando comparada à legislação municipal precedente, devendo-se sopesar a alegada necessidade de atualização da legislação. A Constituição Estadual Paulista determina à Administração Pública a obediência aos princípios da legalidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público (art. 111), bem como atribui aos Municípios o dever de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, com participação da coletividade (art. 191 e 192). O princípio da proibição ao retrocesso, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, impede que um nível de desenvolvimento já garantido possa ser anulado, revogado ou aniquilado sem a criação de outros mecanismos alternativos equivalentes ou compensatórios. Se o dispositivo legal não corresponder às expectativas da maioria da população, é viável ao Poder Judiciário proceder ao controle de constitucionalidade tomando como base o princípio do não retrocesso, uma vez que é difuso o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado. Na linha da jurisprudência do C. STJ, como decorrência da crescente escassez de espaços verdes e dilapidação da qualidade de vida nas cidades, a flexibilização das restrições urbanístico-ambientais somente pode se dar por inequívoco interesse público, em circunstâncias excepcionais e de maneira cabalmente motivada. De acordo com o princípio do equilíbrio, há necessidade de ponderação entre a necessidade da medida e as consequências provocadas ao meio ambiente, buscando-se um resultado globalmente positivo. Aplicação do princípio da proporcionalidade, avaliando-se as disposições legais impugnadas em três vertentes: quanto à adequação, verifica-se se aquele ato pode atingir a finalidade; quanto à necessidade, examina-se se o ato é necessário e se haveria outro ato que atingiria a mesma finalidade sem as consequências negativas geradas pelo primeiro; e, por fim, quanto à proporcionalidade em sentido estrito, indagando-se se os benefícios acarretados pelo ato superam as desvantagens igualmente trazidas por ele. O princípio da razoabilidade, expresso no art. 111, da Carta Paulista, serve como limite à discricionariedade administrativa e como parâmetro de controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. A exposição de motivos da lei apresentada pelo Poder Executivo apontou como de interesse público a necessidade de atualização da legislação objetivando dar celeridade e simplificar o manejo de vegetação de porte arbóreo. Ampliação das possibilidades de supressão e transplantes de espécimes de vegetação de porte arbóreo para quando localizado em terreno a ser loteado ou desmembrado e quando o espécime for de porte incompatível com o local. Redação vaga e imprecisa, sem apresentação de qualquer causa razoável que justifique a medida, reduzindo a proteção outrora conquistada em lei anterior, caracterizado o retrocesso ambiental e violação ao princípio da razoabilidade por alargar demasiadamente as possibilidades de supressão e transplante de árvores. Ampliação da possibilidade de supressão e transplante de vegetação de porte arbóreo para quando se tratar de espécie invasora, independente de se constatar ser ou não prejudicial ao bioma. Árvores de espécies listadas como invasoras em diversas situações não se comportam localmente como invasoras por não apresentar propagação prejudicial nem constituir ameaça ao ecossistema, quando então cumprem função ambiental importante para compor o recobrimento arbóreo fundamental para o amortecimento das cheias. Lei anterior que exigia a comprovação de se tratar de espécie invasora com propagação prejudicial. Redução da proteção sem qualquer justificativa razoável, caracterizado o retrocesso ambiental. Ampliação da possibilidade de supressão e a poda de vegetação de porte arbóreo, nas situações em que ficar caracterizada a urgência, por empresas ou profissionais contratados pelos interessados, independentemente de prévia autorização, com elaboração de laudo técnico por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biológico não pertencentes aos quadros municipais. A admissão da supressão ou poda feita em caso de urgência pelo próprio interessado, sem prévia autorização municipal concede excesso de liberdade ao particular e enfraquece o comando constitucional que impõe ao Poder Público efetivo controle de técnicas que comportam risco para a vida, a qualidade de vida e ao meio ambiente (art. 225, §1º, V, da CF/88). Ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, proteção insuficiente ao meio ambiente, retrocesso ambiental, prevenção e precaução. Supressão do conceito de vegetação de preservação permanente no Município contemplado por norma anterior por ela revogada, substituindo-o pelo conceito de vegetação significativa e ampliando hipóteses de intervenção no meio ambiente. Muito embora se defenda que a «vegetação de preservação permanente» tenha sido absorvida em seu conceito pela «vegetação significativa», a revogação se deu sem justificativa adequada e, ainda que se fundamente que era uma proteção além do que prescrito em leis federais, não se mostra razoável a supressão do conceito que perdurou por mais de 30 anos em lei, caracterizando redução da proteção ao meio ambiente, em afronta ao princípio da razoabilidade, da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, como já ressaltado acima) e da vedação ao retrocesso ambiental. ao retirar da lei (espécie normativa estável por depender, para sua alteração, dos Poderes Executivo e Legislativo) o conceito de vegetação permanente, ainda que eventualmente se inclua no Decreto Regulamentar (conforme juntada sua minuta a fls. 1588/1607), permanecendo somente em plano infralegal, poderá ser editado com maior facilidade, já que se trata de ato elaborado unilateralmente e expedido pelo Poder Executivo, em razão de sua competência exclusiva, conferindo menor segurança normativa. Infringência, ainda, do princípio da reserva de lei prescrito pelo CF/88, art. 225, III, que determina que a alteração e supressão de área especialmente protegida somente poderá ser feita através de lei. O que se constata a partir do exame da legislação questionada é que o meio ambiente foi exposto a uma maior fragilidade, o que não se admite porque caracterizado o retrocesso ambiental, além de atingirem frontalmente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do equilíbrio ambiental. Não se ignora que o C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do Novo CF, assentou que as políticas públicas de proteção ambiental devem se compatibilizar com outros valores constitucionais de relevo, bem como que a tese da vedação ao retrocesso não pode dar-se para anular escolhas válidas e legitimamente feitas pelo legislador. Estabelecido que o princípio da vedação ao retrocesso ambiental não incide automaticamente para se considerar inconstitucional quando a legislação reduz a proteção ao meio ambiente, por outro lado, mostra-se necessário que esta mitigação se dê para a proteção de outros direitos constitucionalmente resguardados. E não é o caso presente. Nos dispositivos ora interpelados o que ocorre é que não houve garantia do mínimo razoável de proteção ambiental, estando muito longe de se exigir pelo presente controle de constitucionalidade que a lei atinja o máximo patamar possível de proteção ambiental. Não se trata, pois, da aplicação automática da tese de vedação ao retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador uma vez que, repita-se, verifica-se clara a proteção insuficiente ao meio ambiente por não alcançar a legislação os limites mínimos para a proteção aos direitos fundamentais envolvidos. De qualquer forma, ainda que analisada a legislação em todo o seu conteúdo, principalmente na parte em que aponta medidas relevantes para a proteção do meio ambiente (como a imposição de compensação, o plantio em substituição em condições mais vantajosas do que aquelas dispostas na legislação revogada, a existência de rol taxativo para as hipóteses de manejo, a previsão de conteúdo mínimo do laudo técnico, a necessidade de termo de compromisso ambiental para compensação e a fixação de sanções em face do descumprimento das normas ambientais) não é suficiente para que se afaste a inconstitucionalidade dos dispositivos e expressões contestadas na presente ação. As alterações legislativas praticadas permeiam a razoabilidade em quase toda sua totalidade, entretanto, as partes impugnadas na presente ação direta não podem permanecer válidas, devendo a Administração Municipal, nessa parte, aprimorar e criar novas práticas para que torne efetivas as ações de pronta atuação e efetiva fiscalização (preventiva e repressiva), que, caso feitas de modo célere e adequado - sem que se pretenda com essas novas condutas desproteger excessivamente o meio ambiente -, desestimulariam de forma concreta o manejo irregular, além de prevenir e reduzir danos após dias chuvosos e ventanias. Por certo que a saída para a resolução de problemas urgentes de uma cidade como São Paulo não é e nunca será reduzir a proteção ambiental. Exclusão da obrigatoriedade de publicidade prévia à poda ou corte de árvores, com prejuízo à transparência administrativa. O princípio da publicidade configura um fator de legitimação constitucional das deliberações da Administração Pública, uma vez que objetiva dar transparência aos atos do poder público, traduzindo-se no dogma do regime constitucional democrático, servindo, ainda, como um dos instrumentos mais significativos de controle do poder estatal pela sociedade civil, consagrado pelo art. 37, «caput», da CF/88, e art. 111, da Constituição Estadual Paulista. Sendo um princípio que rege a atuação da Administração Pública, não pode ser relativizado nem afastado ou renunciado, uma vez que a matéria envolve interesse público. Se, como argumentado e justificado pelos requeridos, não se mostrava razoável a manutenção de uma regra segundo a qual todas as podas de árvores situadas em logradouros públicos deveriam ser precedidas de publicação do Poder Público com dez dias de antecedência, também não se mostra razoável nem proporcional a supressão total da exigência da publicação ou divulgação. Anote-se, ainda, que é da competência dos Municípios, no exercício de sua autonomia municipal, garantir a participação popular, sendo uma de suas formas de manifestação a divulgação dos atos administrativos, observando os princípios norteadores da Administração Pública, de modo a permitir que a sociedade participe ativamente na fiscalização e na tomada de decisões, promovendo uma gestão ambiental mais democrática e eficiente. Violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, proibição do retrocesso ambiental, proibição de proteção insuficiente, equilíbrio, prevenção e da publicidade dos atos administrativos. Infringência aos arts. 111, 191 e 192, todos da Constituição Estadual e arts. 37, «caput», e 225, da CF/88. Ação procedente

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Doc. 231.0260.9119.2397

598 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Latrocínio. Dosimetria. Coautoria reconhecida. Partici pação de menor importância não caracterizada. Revolvimento fático probatório. Impropriedade na via eleita. Agravo desprovido.

1 - D escabe falar em participação de menor importância, pois, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo CP, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este STJ, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 2 - O sim... ()

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Doc. 127.3334.6000.1800

599 - STJ. Pena. Causa de diminuição da pena. Delação premiada. Ausência de colaboração. Considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema. Precedente do STJ. Lei 9.807/1999, art. 14.

«... Relativamente à pretendida aplicação da causa geral de diminuição de pena prevista no Lei 9.807/1999, art. 14 – delação premiada –, a Corte estadual consignou o seguinte (fl. 115 – grifo nosso): [...] em relação à diminuição da pena em face da delação premiada, de fato o dispositivo legal invocado prevê a eficácia da colaboração do acusado ou indiciado na investigação com a identificação dos corréus ou partícipes do delito. Todavia, isso n... ()

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Doc. 103.1674.7393.6200

600 - STJ. Funcionário público. Conceito. Médico e administrador hospitalar. Convênio com o SUS. Múnus público por equiparação. CP, art. 327.

«Na trilha do pensamento desta Casa, o profissional médico que participa do Sistema Único de Saúde, por meio de convênio ou contrato, se enquadra na previsão do CP, art. 327, ou seja, considera-se funcionário público por equiparação.»

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