455 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP, às penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no menor valor unitário. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. A defesa postulou a exclusão da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, por ausência de laudo pericial, ou, o a aplicação da regra descrita no art. 68, parágrafo único, do Código penal, para prevalecer somente uma majorante. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que o acusado, em 23/02/2020, na Estrada Engenho da Pedra, em Ramos, em comunhão de ações e desígnios com um indivíduo não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça, com o emprego de arma de fogo, o veículo COBALT 1.4 LS, cor amarela, documentos pessoais, 01 (um) telefone celular e R$ 120,00 (cento em vinte reais) em espécie, tudo de propriedade da vítima ROBERTO MORAES DA SILVA. 2. Não está em debate a materialidade ou a autoria do roubo. A defesa requer, em suma, a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo ou a incidência da regra descrita no art. 68, parágrafo único, do Código penal. 3. Assiste parcial razão à defesa. 4. No caso em tela, a prova oral confirma a utilização do artefato bélico e a jurisprudência é pacífica no sentido de ser prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para configuração da aludida majorante, quando presentes no feito prova oral robusta acerca da sua utilização. O ofendido prestou declaração congruente sobre os acontecimentos e confirmou o emprego de arma de fogo pelo acusado e pelo partícipe durante a rapina. 5. Assim sendo, entendo inviável a exclusão da referida majorante, mostrando-se correto o juízo de censura neste ponto. 6. Outrossim, escorreita a incidência da majorante relativa ao concurso de agentes. 7. Por outro lado, infere-se que o sentenciante aplicou as majorantes de forma cumulativa. A meu ver, deve ser considerada apenas a majorante mais grave na dosimetria, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, tendo em vista que as condições judiciais do acusado e as circunstâncias do crime autorizam tal modificação. 8. Feitas tais considerações, passo a dosar a resposta penal. 9. Na primeira fase, o Magistrado fixou a pena-base no patamar mínimo legal. 10. Na segunda fase, não há agravante sou atenuantes a serem sopesadas. 11. Na terceira fase, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, estipulo o aumento na fração de 2/3 (dois terços), acomodando-se a pena final em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, na menor fração unitária. 12. Por derradeiro, fixo o regime semiaberto, em consonância com o art. 33, § 2º, «b», do CP, haja vista o quantum da reprimenda ora redimensionada. 13. Por fim, rejeito o prequestionamento, ante a ausência de violação de preceitos legais ou constitucionais. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o aumento na terceira fase da dosimetria para 2/3 (dois terços), com fulcro no art. 68, parágrafo único, do CP, e abrandar o regime, acomodando a resposta penal em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, na menor fração unitária. Sejam feitas as anotações e comunicações cabíveis.
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