568 - TJSP. Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão. Inconformismo contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Alegação da agravante da necessidade de apresentação de documento original para a propositura da ação. Título de crédito originário foi celebrado de forma eletrônica, posto que pactuado de acordo com os termos da Lei 10.931/04, alterada pela Lei 13.986/20. Liminar fora deferida pelo Juízo a quo em razão da comprovação da mora. Há de se considerar que a comprovação da mora é um requisito indispensável para a propositura da ação em comento. Tem-se neste aspecto que a notificação foi remetida ao endereço do agravante e constante do contrato de financiamento, fato que por si só, configura a comprovação da mora do devedor. Tecidas tais considerações, tem-se que o título originário foi celebrado de forma eletrônica, sendo dispensável a vinda aos autos. Ao analisar o contrato firmado entre as partes, verifica-se que o documento foi confeccionado de boa-fé e mediante o interesse da ré, o que comprova, pois, o consentimento da parte devedora, tornando, assim, o contrato válido. No mesmo sentido da referida Medida Provisória, que reconheceu as assinaturas eletrônicas como válidas entre as partes contratantes, destaca-se parecer aprovado pela E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do I. Desembargador Manoel Pereira Calças, possibilitando o protesto de títulos e documentos assinados eletronicamente, fora do ambiente ICP-Brasil. Posto isso, não é cabível a alegação da agravante, diante da desnecessidade de apresentar a cédula de crédito bancária, haja vista que o contrato que embasa a presente demanda é eletrônico e a assinatura digital é devidamente válida, conforme fundamentação supra.
Descaracterização da mora em relação a existência na abusividade nos juros remuneratórios contratados e a capitalização diária dos juros. Inocorrência. Nesta matéria, a parte agravante se socorre da via inadequada para se discutir a questão suscitada. A matéria suscitada pela parte agravante diz respeito a revisão contratual e não à busca e apreensão em si. Matéria aqui discutida sequer foi objeto de apreciação pelo juízo de primeira instância, não podendo ser reconhecida neste grau de jusrisdição, a fim de se evitar a supressão de instância e a violação ao duplo grau de jurisdição. A tese de existência de cláusulas abusivas e capitalização diária dos juros é trazida nesta demanda como tese defensiva. Logo, pelas mesmas razões, não se elide, desde logo, a mora. Regularidade na apreensão do veículo. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO
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