601 - TJRJ. Direito Administrativo. Embargos à Execução Fiscal objetivando cancelar multa aplicada pelo Procon/RJ, no valor originário de R$ 23.642,70, (CDA 2018/039.785-1). Processo administrativo E-12/000/145606/2012, deflagrado por reclamação de consumidor, por infração à legislação consumerista, ante a falha na prestação do serviço. Sentença de improcedência. Reconhecimento da validade do procedimento e da multa aplicada. Recurso. Desacolhimento. Higidez da CDA, eis que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva certidão de dívida ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência (STJ, AgInt no REsp no 2.049.022/PE). O Procon/RJ possui competência para aplicar multas aos fornecedores que descumprirem as normas do CDC. Pela análise da cópia do processo administrativo anexada, verifica-se que as alegações da apelante foram apreciadas, mas não foram capazes de afastar a sanção aplicada. A relação jurídica é de consumo. A decisão administrativa foi bem fundamentada, não havendo que se falar em ausência de motivação e legalidade do ato administrativo. Portanto, uma vez observado o devido processo legal, dúvida não resta sobre a validade da penalidade administrativa aplicada. Quanto ao valor da multa arbitrada pelo Procon/RJ, verifica-se que a autoridade administrativa observou os parâmetros estabelecidos pela Lei, encontrando-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida, sob pena de não atendimento ao caráter inibitório e educativo que a penalidade se propõe. Precedentes: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; TJRJ, Apelação 00005613720208190028, Relatora Des(a). Sônia de Fátima Dias, Data de Julgamento: 02/03/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021; TJRJ, Apelação, 01776948920168190001, Relator Des(a). MARCELO ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/09/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020. Desprovimento do recurso.
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