671 - TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO E DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE NÃO JUSTIFICAM, POR SI SÓ, A MEDIDA EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO OU ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Caso em exame
Agravo de instrumento interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios IOX I contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de arresto cautelar de bens e valores dos executados, sob o fundamento de que o simples inadimplemento é inerente à execução e, por si só, não justifica a concessão da medida excepcional. O agravante sustenta a existência de risco de dilapidação patrimonial, apontando o vultoso valor do débito, a insolvência da parte executada, a existência de outros débitos e ações judiciais em andamento, e a suposta prática de emissão de duplicatas sem lastro, fatos que, segundo alega, caracterizariam fundado receio de ineficácia da execução.
Questão em Discussão
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o inadimplemento contratual, somado à existência de recuperação judicial e indícios de dificuldades financeiras da parte executada, autoriza o deferimento de arresto cautelar de bens e valores no curso da execução; (ii) definir se o arresto pode ser deferido sem a demonstração de ocultação de bens, fraude ou tentativa de frustrar a execução.
Razões de decidir
O arresto cautelar em execução de título extrajudicial é medida excepcional e exige, além da demonstração da dívida líquida e certa, a comprovação de atos concretos que indiquem risco efetivo à garantia da execução, como ocultação ou dilapidação patrimonial, nos termos dos arts. 300 e 799, VIII, do CPC. A mera inadimplência e a existência de outras ações e débitos em nome da parte executada, mesmo em contexto de recuperação judicial, não caracterizam automaticamente o periculum in mora necessário para justificar o arresto cautelar. Não foi demonstrada a não localização dos executados ou a frustração de diligências para citação, circunstâncias que poderiam autorizar o arresto executivo incidental nos termos do CPC, art. 830. A eventual emissão de notas sem lastro, apontada no processo de recuperação judicial, constitui fato a ser apurado naquela esfera, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar risco atual e concreto de frustração da execução nesta demanda. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o inadimplemento e a existência de dificuldades financeiras são elementos inerentes ao risco das relações creditícias e, por si só, não justificam a adoção de medidas acautelatórias de arresto.
Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: «1. O arresto cautelar em execução de título extrajudicial exige a demonstração de risco concreto e atual de frustração da execução, decorrente de atos específicos de ocultação, dilapidação patrimonial ou fraude, não bastando a mera inadimplência ou a existência de dificuldades financeiras da parte executada. 2. A inexistência de citação ou de tentativa frustrada de localização do devedor impede a aplicação do CPC, art. 830, que autoriza o arresto executivo. 3. A recuperação judicial da parte executada e a existência de indícios de irregularidades em seu funcionamento, objeto de apuração em outro processo, não constituem, por si só, elementos suficientes para autorizar o arresto cautelar em execução.»
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Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 300, 301, 799, VIII e 830.
Jurisprudências Relevantes Citadas: TJSP, Agravo de Instrumento 2286284-27.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 15/02/2023.TJSP, Agravo de Instrumento 2297941-63.2022.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Gosson, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 14/02/2023.STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01/09/2010, DJe 28/09/2010
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