689 - TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Tutela de urgência. Manutenção do julgado.
No presente recurso, cabe apenas a análise da presença ou não dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos descritos no CPC, art. 300, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A apreciação dá-se, exclusivamente, em cognição sumária, o que significa dizer que se motiva na verossimilhança das alegações iniciais e na presença do perigo da demora. No presente caso, o autor requereu a autorização para realização de cirurgia de transplante renal, sendo certo que as cirurgias de transplante devem ser feitas de forma imediata, sob o risco de haver o perecimento do órgão doado. Além disso, sabe-se que, por vezes, as pessoas na fila do transplante aguardam por longos períodos para conseguir um órgão para o procedimento. Diante disso, verifica-se que a medida deferida caracteriza, em verdade, risco de dano inverso. No que tange ao valor das astreintes e o prazo fixado para o cumprimento da tutela, melhor sorte não assiste ao agravante. Na presente hipótese, o relatório médico apontou o transplante renal como sendo a única terapia que cura a doença renal crônica de que é portador, evitando a morbidade e a mortalidade vinculada à terapia substitutiva. Considere-se, ainda, que havia encontrado um doador cadáver, com rim compatível e já localizado no hospital, de modo que o tempo entre a captação e o implante deve ser o mais breve possível, uma vez que a demora na realização do procedimento poderia acarretar o descarte do órgão e danos irreparáveis ao autor, incluindo a sua morte. Assim, tendo em vista a gravidade da situação, razoável e proporcional o valor fixado de multa para o caso de descumprimento da tutela antecipada, em R$ 5.000,00 por dia, mostrando-se condizente com as peculiaridades do caso concreto. De igual modo, nada há a reparar quanto ao prazo de 6 horas estabelecido para cumprimento da decisão, notadamente porque compatível com a seriedade da situação e porque não demonstrada a efetiva impossibilidade de cumprimento. Não há que se falar em possibilidade de a multa acarretar enriquecimento sem causa do autor. Recurso a que se nega provimento.
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