679 - TJSP. Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito e nulidade de título, com pedido de sustação de protesto e indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência para declarar a inexigibilidade do título apontado e a inexistência da dívida nele representada - Insurgência do autor - Acolhimento em parte - Legitimidade passiva da instituição financeira - Embora o banco corréu tenha sido indicado como endossatário mandatário no título, o fato de constar como favorecido no protesto atribui-lhe a responsabilidade pela cobrança do crédito, ainda que sem a titularidade plena - Instituição financeira que, ao figurar como beneficiária do título e não adotar as devidas cautelas na sua recepção, especialmente ao não verificar a existência de lastro para o pagamento do título, assume responsabilidade solidária pelos prejuízos causados à parte autora - Banco Sofisa que é o beneficiário da operação, enquanto a corré Cerealista Rosalito atuou como sacadora/endossante, caracterizando a transferência do crédito por meio de endosso translativo - Alegação de endosso mandato feita pelo banco corréu que se mostra ineficaz - Dano moral - Protesto indevido do título que configura a obrigação de indenização, uma vez que restrições indevidas ao crédito afetam significativamente a reputação e a credibilidade da empresa no mercado - «Quantum» indenizatório ora fixado em R$5.000,00 - Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de relação contratual (CCB, art. 405) - Correção monetária, segundo os índices da Tabela Prática do E. TJSP, a contar da data da publicação deste acórdão (Súmula 362 do C. STJ) - Autorizado o levantamento, pelo autor, do depósito judicial realizado para garantia do juízo quando do deferimento da tutela cautelar de sustação do protesto - Sentença reformada em parte - Inversão do ônus sucumbencial - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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