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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 143.2126.8535.2135

801 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVOS ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL; 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA», NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS; 3) DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNAM: 4) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM: 5) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 6) A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO PARA AQUELE INSERTO NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 7) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 33, § 4º DA MESMA LEI; 8) O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA; 9) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONAM A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DOS MESMOS.

Recursos de apelação, interpostos pelos réus, Leonardo de Oliveira da Costa, representado por advogado constituído, e, Israel Silva Antonio, representado por órgão da Defensoria Pública, especificamente, contra a sentença de fls. 496/506, nos autos da ação penal a que responderam os recorrentes, a qual tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, sendo os mesmos condenados por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, havendo-lhes sido aplicad... ()

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Doc. 145.3760.0003.5300

802 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus. Interesse. Silêncio e manifestação posterior. Prosseguimento do writ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Homicídio. Valoração da prova. Impossibilidade. Competência. Habeas corpus não conhecido.

«1. Inobstante a aparente falta do interesse no writ, a manifestação expressa do agravante faz ver que permanece seu interesse no julgamento do feito e, tratando-se de via garantidora do constitucional direito de liberdade, merece prevalecer a manifestação expressa sobre o prévio silêncio involuntário. 2. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal... ()

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Doc. 814.6578.6564.0614

803 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO art. 33 C/C 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. O MINISTÉRIO PÚBLICO APELOU, REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU, TAMBÉM, NA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 35 DA LEI ANTIDROGAS, COM INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ENVOLVIMENTO DE MENOR INFRATOR. A DEFESA SUSCITA PRELIMINARES DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL, POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, BEM COMO A NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA MERCANCIA PARA USO PESSOAL DE DROGAS, A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. APELO MINISTERIAL PROVIDO.

Depreende-se dos autos que, no dia 25 de agosto de 2022, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na região do Parque dos Califas, Belford Roxo, quando tiveram a atenção voltava para alguns indivíduos em atitude suspeita num local conhecido como ponto de venda de drogas. Os agentes da lei abordaram o réu Rodrigo e um adolescente. Foram apreendidos com o acusado 3,3g (três gramas e três decigramas) de Cannabis Sativa L. distribuídos em 2 embalagens de filme plástico; 20,6g ... ()

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Doc. 220.4071.1488.9972

804 - STJ. Interrogatório. Júri. Perguntas do juiz condutor do processo. CPP, art. 186. Manifestação do desejo de não responder. Encerramento do procedimento. Exclusão da possibilidade de questionamentos do defensor técnico. Ilegalidade. Habeas corpus. Primeira fase do Júri. Nulidade do interrogatório. Recusa de responder perguntas ao juízo. Cerceado questionamentos defensivos. Ilegalidade constatada. Direito ao silêncio. CPP, art. 188. CF/88, art. 5º, LXIII.

1 - O CPP, art. 186 estipula que, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 2 - O interrogatório, como meio de defesa, implica ao imputado a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a apenas algumas perguntas direcionadas ao acusado, que tem direito de poder escolher a estratégia que m... ()

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Doc. 315.5180.9812.4855

805 - TJRJ. Apelação Cível. Ação Civil Pública, por meio da qual o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro objetivou o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa por parte dos réus, com a aplicação das respectivas sanções, e a condenação destes a ressarcirem os prejuízos causados ao erário, no importe de R$ 85.651,13 (oitenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e treze centavos), ao argumento, em síntese, de que o primeiro demandado foi nomeado pelo segundo, que à época era o prefeito do Município de Macaé, para o cargo de assessor intermediário em seu gabinete, mas que aquele jamais exerceu as suas respectivas funções, apesar de ser regularmente remunerado pelos cofres públicos. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo dos réus. Supremo Tribunal Federal que tratou da incidência retroativa, ou não, dos efeitos da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, no julgamento do Tema 1.199, fixando a seguinte tese de repercussão geral: «1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude da CF/88, art. 5º, XXXVI, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Logo, não se afigura possível, in casu, o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 23, caput, §§ 4º, I e II, e §§ 5º e 8º da Lei de Improbidade Administrativa, pois entre a publicação da Lei 14.230/21, em 26 de outubro de 2021, e a prolação da decisão atacada, em 27 de fevereiro de 2024, decorreram pouco mais de 02 (dois) anos, menos da metade do prazo de 08 (oito) anos, impondo-se a rejeição da prejudicial. No que se refere à alegação de que o primeiro réu não foi advertido acerca do seu direito de ser assistido por advogado e de permanecer em silêncio por ocasião de sua oitiva em sede de inquérito civil, o que invalidaria o depoimento por ele prestado, utilizado como prova, tem-se que o depoente não impugnou a validade do termo de declarações acostado aos autos, tampouco negou a veracidade dos dados nele contidos, de forma que não há que se falar em nulidade, diante da ausência de prejuízo. Tese de nulidade da sentença, pela não apresentação das folhas de ponto do primeiro réu pelo Município de Macaé, que se rejeita, pois não incide no caso a hipótese descrita no art. 17, § 10-F, II, da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei 14.230/21, haja vista que não se trata de indeferimento das provas especificadas pelos demandados, e sim da impossibilidade fática de se acostar a aludida documentação, eis que não localizada no acervo do ente público envolvido. Segundo recorrente que não foi condenado por tipo diverso do requerido na inicial, pois o Magistrado de primeiro grau integrou a decisão apelada, de ofício, para enquadrar a conduta atribuída àquele no disposto ao art. 10, I e XII, da Lei de Improbidade Administrativa, inexistindo afronta ao comando do art. 17, § 10-F, I, da citada lei. Alteração da decisão, sem a oitiva das partes, que não configurou violação ao princípio da não surpresa, eis que se tratou de mera retificação de erro material em sua parte dispositiva, pois no corpo da sentença já foram consignados os, I e XII do art. 10 da lei de regência, inexistindo prejuízo para os réus. Alegação de nulidade por indicação de diversos tipos para o mesmo fato pelo autor que também não se sustenta, pois a ação foi proposta em 2014, ainda sob a vigência da redação original da Lei 8.429/92, tendo a inicial sido devidamente recebida em decisão que restou preclusa, de modo que não há que se falar em afronta ao que estabelece o art. 17, § 10-D, do mencionado diploma legal, eis que ainda não estava em vigor à época. Preliminares rejeitadas. Reforma empreendida pela Lei 14.230/1921 na Lei 8.429/1992 que excluiu a modalidade culposa dos atos ímprobos, restando, dessa forma, patente a necessidade de se comprovar a ocorrência do dolo específico, para a tipificação das condutas. Investigações realizadas no bojo do Inquérito Civil 318/2010/CID/MCE (MPRJ 2010.00961585) que apuraram que o primeiro réu foi nomeado pelo segundo, então prefeito, para exercer o cargo em comissão de assessor intermediário em seu gabinete nos períodos de 1º de fevereiro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, com nova nomeação em 1º de janeiro de 2009 e exoneração em 1º de janeiro de 2011, mas que aquele jamais teria cumprido as funções inerentes ao seu cargo, o que teria causado prejuízo aos cofres públicos. Depoimento prestado pelo primeiro demandado no âmbito do inquérito supracitado, no qual ele se contradiz, pois em um primeiro momento declara que «trabalhava no Gabinete do Prefeito Riverton Mussi», mas, em seguida, afirma que «trabalhava na Secretaria de Turismo», onde, segundo ele, assinava o livro de ponto, e «respondia ao Secretário de Turismo», acrescentando, contudo, que «não sabe o nome de nenhum dos secretários exerceu as funções enquanto o depoente prestou as funções". Informação prestada pela municipalidade no sentido de que «o referido servidor estava subordinado como assessor do Gabinete do Prefeito de 2006 a 2011», inexistindo registro de que prestasse seus serviços na Secretaria Municipal de Turismo, tal como afirma. Tentativas de obtenção das folhas de ponto supostamente assinadas pelo servidor que foram infrutíferas, pois tal documento não foi localizado pelo Município de Macaé, sendo certo que, instada a informar a carga horária do referido servidor, a Prefeitura declarou que «Não há subsídio para a informação específica". Ausência de pronunciamento do Juiz sentenciante sobre o trecho do depoimento em que o investigado relatou que registrava sua presença na mencionada secretaria que não altera em nada a conclusão de que não há dados oficiais sobre a sua frequência em nenhum dos órgãos municipais. Primeiro réu que, naquela oportunidade, afirmou que, durante um certo tempo «tinha uma quitinete no Catete», bairro situado na Capital Fluminense, e que além de exercer as funções inerentes ao seu cargo, «na época trabalhava no Rio de Janeiro dois ou três dias por semana», o que foi corroborado pelas informações prestadas pelas empresas Bogar Confecção de Roupas Ltda. na qual laborou de 08 de abril a 12 de maio de 2008, Civil Master Projetos e Construções, em que trabalhou de 07 a 23 de outubro daquele mesmo ano e Connect Serviços de Montagens Industriais Ltda. onde atuou como colaborador durante o período de 14 de novembro de 2008 a 12 de março de 2010. Logo, torna-se imperioso reconhecer a incompatibilidade de locais e horários, pelo menos em parte do período em que o servidor esteve nomeado, para que ele pudesse exercer as atividades de seu cargo público, juntamente com as dos empregos para os quais foi contratado, sendo pertinente acrescentar, ainda, que, em que pese este tenha declarado que «exercia uma função aqui em Macaé que tinha que trabalhar no Rio de Janeiro», deixou ele de especificar em que seu trabalho efetivamente consistia. No tocante às declarações de próprio punho apresentadas pelo primeiro apelante juntamente com sua defesa prévia, verifica-se que, além de não constar a qualificação das pessoas que as firmaram, se servidoras ou responsáveis por empresas contratadas pelo município, as informações nela contidas não se prestam a comprovar que aquele efetivamente exerceu as funções de seu cargo público, pois somente dão conta de que ele participou da organização de eventos esportivos e da comemoração do aniversário da cidade, atribuição essa que não é exclusiva de servidores. Testemunha ouvida em Juízo que em nada acrescentou para evidenciar a tese de defesa do primeiro réu, pois, indagada, não soube informar se os eventos esportivos em que encontrou com este, realizados na Serra de Macaé, haviam sido organizados pela Prefeitura ou por particulares. Sentença condenatória que não se baseou apenas no depoimento do primeiro réu prestado no bojo do inquérito civil, mas também em todas demais evidências acima mencionadas. Demandados que deixaram de comprovar a prestação dos serviços inerentes ao cargo para o qual o servidor foi nomeado e remunerado, descumprindo, assim, o ônus probatório que lhes cabia. Primeiro réu que enriqueceu ilicitamente, ao deixar de exercer suas funções, apesar do recebimento da respectiva remuneração, a qual foi incorporada ao seu patrimônio, o que configura a conduta prevista no art. 9º, XI, da Lei de Improbidade Administrativa. Ex-prefeito que nomeou o primeiro demandado como assessor em seu gabinete e estava plenamente ciente de que ele não comparecia para trabalhar, tampouco laborava à distância, mas percebia seu vencimento regulamente, o que facilitou o enriquecimento ilícito por parte daquele, causando prejuízo ao erário, caracterizando o ato ímprobo disposto no art. 10, I e XII da citada lei. Assim sendo, restou caracterizada, em ambos os casos, a vontade consciente dirigida a realizar as condutas previstas nos tipos administrativos sancionadores acima mencionados por parte dos agentes públicos, configurando o dolo específico necessário para se reconhecer a prática dos atos de improbidade, na forma pretendida na inicial, sendo certo que a tese de que haveria contradição entre os motivos adotados pelo Julgador de primeiro e a parte dispositiva da sentença apelada, deduzida pelo segundo demandado, não se sustenta, pois o Magistrado a quo fundamentou a decisão na presença daquele elemento, tendo, por mero equívoco, utilizado a expressão «culpa grave» em um dos parágrafos. Pretensão de aplicação do que estabelece a Lei 8.429/92, art. 18, § 3º que é incabível, eis que, repita-se, não houve a prestação de qualquer serviço pelo servidor, a ensejar a diminuição do quantum a ser ressarcido. Lei, art. 17-C, § 2º de Improbidade Administrativa que estabelece que «Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade". No caso em apreço, é possível identificar que os vencimentos foram destinados apenas ao primeiro réu, que deve ser o único responsável pelo respectivo ressarcimento, impondo-se o afastamento da solidariedade estabelecida na sentença. Precedentes do STJ. Decisum fez incidir, adequadamente, o que preveem os, I e II do art. 12 da lei em tela, no tocante à multa, fixando-a no valor equivalente ao acréscimo patrimonial por parte do primeiro apelante, que, na espécie, é igual ao prejuízo aos cofres públicos, não se vislumbrando qualquer desarrazoabilidade ou desproporcionalidade na penalidade imposta, que, portanto, merece ser mantida. Diga-se, ainda, que não se trata de ato de menor ofensividade, a atrair o disposto no § 5º do art. 12 da mesma lei, na forma pretendida pelo ex-prefeito, pois, ao atuar de tal forma, ele fez mal uso da verba pública em questão, a qual poderia ter sido direcionada a suprir as verdadeiras necessidades dos munícipes, não se podendo minimizar a gravidade de tal conduta, ainda que o valor do prejuízo não seja de grande monta. Logo, não há como se afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos, pelo período de 08 (oito) anos, que lhe foi atribuída, sendo pertinente ressaltar que, em seu apelo, o segundo demandado não se insurgiu contra o prazo fixado, que está dentro dos parâmetros estipulados pela lei. Descabimento da majoração dos honorários, em grau recursal, tendo em vista que não houve a fixação de tal verba no ato judicial apelado. Julgado que comporta pequeno retoque. Desprovimento do primeiro recurso e parcial provimento do segundo, para o fim de excluir a solidariedade estabelecida na sentença, condenando-se apenas o primeiro réu a ressarcir o valor correspondente à integralidade da remuneração por ele recebida, mantendo-se o decisum em seus demais termos.

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Doc. 751.2297.3022.0957

806 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO FLAGRADO NA POSSE DE DEZENAS DE SACOLÉS CONTENDO COCAÍNA E CRACK, PRONTOS PARA SEREM COMERCIALIZADOS NO VAREJO. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE REQUER: 2) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTA NA SENTENÇA. BREVE REPARO NA DOSIMETRIA PENAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO

Recurso de apelação interposto pelo réu, Jackson Diego de Moraes Rodrigues, representado por advogado constituído, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhes as sanções de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial... ()

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Doc. 687.7090.3415.2776

807 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.340/2006, art. 24-A E CODIGO PENAL, art. 147. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa em razão da Sentença do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Volta Redonda que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Réu às penas de 03 (três) meses de detenção pelo delito descrito no CP, art. 147 e de 04 (quatro) meses de detenção pelo crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A. Foi estabelecido o Regime Semiaberto e suspensa a execução da pena privativa de liberdade, nos termos do CP,... ()

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Doc. 150.5351.0223.6836

808 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 129, § 9º E 147 (2X) C/C ART. 61, II, F, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS PARTES. 1.

Recursos de Apelação interpostos pelas partes, em razão da Sentença proferida pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica de Paracambi julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu às penas de 03 (três) meses de detenção pela prática do delito previsto no art. 129, §9º, do CP e de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção pela prática do delito previsto no art. 147, c/c 61, II, a e f do CP. O Sentenciante aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o regime aberto e conce... ()

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Doc. 243.1569.5797.7136

809 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 157, § 2º, II

(3x), N/F. DO ART. 70, 1ª PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS CONTRA TRÊS VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPOSTAR A VERSÃO RESTRITIVA. RÉU FORMALMENTE RECONHECIDO COMO UM DOS AUTORES DO CRIME. DOSIMETRIA PENAL IR... ()

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Doc. 220.5201.2187.7190

810 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado. Indícios de autoria. Dilação. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Motivação idônea. Medidas cautelares menos gravosas. Insuficiência. Advertência quanto ao direito ao silêncio. Ausência de constrangimento ilegal.

1 - Eventual discussão sobre a ausência de indícios de autoria ou de provas para a condenação não é providência a ser aferida nesta via, cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir em face de ilegalidade flagrante, não sendo ademais cabível a revisão extensa do conjunto de fatos e provas dos autos. 2 - Apresentada fundamentação válida para a prisão preventiva, evidenciada na gravidade concreta da conduta, tendo o homicídio qualificado imputado ao agravante e o corréu aconte... ()

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Doc. 799.6821.1382.9849

811 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. art. 121, § 2º, III E VI, N/F DO §2º-A, I E §7º, II, E 129, CAPUT (VÁRIAS VEZES) N/F DO §§9º E 11º, C/C 71, TUDO N/F DO 69 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESPRONÚNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REQUER O RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DO CRIME CONEXO (LESÃO CORPORAL). PREQUESTIONA, POR FIM, O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.

Não assiste razão à Defesa em seu desiderato recursal. In casu, o magistrado, considerando o conjunto carreado aos autos, convenceu-se da existência de provas quanto à materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria e, por conseguinte, pronunciou a acusada pela prática da conduta prevista no art. 121, § 2º, III e VI, n/f do §2º-A, I e §7º, II, e 129, caput (várias vezes) n/f do §§9º e 11º, c/c 71, tudo n/f do 69 do CP, submetendo-a a julgamento perante os jurados, ... ()

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Doc. 164.5874.9815.2120

812 - TJSP. Roubo majorado: art. 157, § 2º, II, Cód. Penal. Recurso: Defesa. Nulidade por coação policial para confessar o crime: atipicidade. Coação não demonstrada, constando no termo de interrogatório que permaneceu em silêncio. Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria: provas bastantes para a condenação. Crime patrimonial: valor probante diferenciado do depoimento da vítima, que merece crédito quando em harmonia com as demais provas produzidas. Contradições sobre fatos secundários: irrelevância. Prova testemunhal policial: eficácia, na falta de elementos concretos que desabonem as ouvidas. Descrédito pelo mister público exercido: inadmissibilidade. Participação de menor importância: inadequação diante da atuação eficaz na execução dos delitos. Desclassificação para tentativa: impossibilidade, ante a inversão da posse, ainda que por breve período (Súmula/STJ 582: teoria da Apprehensio ou Amotio). Pena-base: mínimo legal. Terceira fase: acréscimo de 1/3, em razão do concurso de agentes. Regime fechado: adequação, antes a pena arbitrada e gravidade do caso. Delito praticado em concurso de agentes, simulação de porte de arma de fogo e contra Vítima menor, com 14 anos de idade. Recurso não provido

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Doc. 241.2090.8670.8909

813 - STJ. Direito penal. Habeas corpus. Roubo. Dosimetria da pena. Pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão. Suposta confissão informal. Réus que optaram pelo direito ao silêncio. Inadmissibilidade como substitutivo de recurso. Ordem não conhecida.

I - Caso em exame 1 - Habeas corpus impetrado em favor de condenados por roubo, alegando constrangimento ilegal pela não aplicação da atenuante da confissão. 2 - O Tribunal de origem não reconheceu a atenuante, considerando que os réus permaneceram em silêncio, perante à autoridade policial e em juízo, e que a suposta confissão informal não foi realizada de forma válida. II - Questão em discussão 3 - A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal realizada ... ()

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Doc. 218.9355.3579.0364

814 - TJSP. Apelação criminal - Receptação de motocicleta - Sentença condenatória pelo CP, art. 180, caput - Recurso da Defesa - buscando a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa. No mais, requer a fixação de regime inicial aberto.Autoria e materialidade comprovadas - Apreensão de motocicleta produto de ilícito em posse do acusado - Provas francamente incriminadoras - Réu que permaneceu em silêncio na Delegacia e confessou a prática delitiva em Juízo - Policiais Militares que relataram como se deu a apreensão do veículo e a prisão em flagrante, que é a certeza visual do crime - Palavras dos policiais que merecem credibilidade - Dolo caracterizado pela análise do conjunto probatório - crime consumado - Inviabilidade de desclassificação para a conduta culposa - Condenação de rigor. Dosimetria - Pena-base fixada no mínimo legal - Na segunda fase, compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência - Sem alterações na fase seguinte. Regime prisional inicial semiaberto mantido, eis que justificado, sobretudo tratando-se de réu reincidente. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso Defensivo improvido. Determinação de expedição de mandado de prisão oportunamente

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Doc. 869.3395.3717.4079

815 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 35. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1) ANTE A ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU, EM RAZÃO DE RACISMO ESTRUTURAL, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROCEDIMENTO; E 2) ANTE A «CONFISSÃO INFORMAL» DO ACUSADO, POR VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO AO SILÊNCIO, FACE À AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA» NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A RECLASSIFICAÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PENAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO DA MESMA COM A MAJORANTE DA REINCIDÊNCIA; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO, OBSERVADA, ENTRE OUTROS PONTOS, A DETRAÇÃO PENAL, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU; E 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu nomeado, em face da sentença, na qual o mesmo foi condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, sendo-lhe aplicada a pena final de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima, bem como ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. Inicialmente, rejeita-se as questões preliminares de nulidade ... ()

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Doc. 759.3862.5788.2747

816 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de tortura, mediante sequestro e com resultado morte, de associação para o tráfico de drogas, majorado pela participação de menor, e de corrupção de menores, em concurso formal impróprio. Defesa que, sustentando a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, busca a «dilação probatória», com desconsideração das razões recursais, sob o argumento de que não teve acesso aos autos do processo 0155488-42.2020.8.19.0001, do qual o presente feito restou desmembrado. Na sequência, suscita preliminar de nulidade, sob o argumento de que a sentença condenatória restou lastreada em prova constituída nos autos principais, do qual o Acusado não participou, dentre elas, os depoimentos da testemunha Kathleen Moura da Silva. No mérito, persegue a solução absolutória para todos os delitos, por suposta insuficiência de provas, o afastamento da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI, o reconhecimento de bis in idem diante da incidência de tal majorante e a condenação pela prática do crime de corrupção de menores, a revisão dosimétrica, com a incidência da atenuante referente à menoridade relativa, e o direito de recorrer em liberdade. Preliminar sem condições de acolhimento. Processo 0155488-42.2020.8.19.0001 no qual foi determinado o desmembramento em relação ao ora Apelante Marcos Vinícius, em razão de sua condição de foragido, a qual lhe impediu de participar ativamente da produção de provas colhidas durante à instrução dos autos principais. Advertência pretoriana enfatizando que «nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse» (CPP, art. 565). Após diversas oportunidades dadas para que a Defesa tivesse acesso aos referidos autos, antes de oferecer suas razões recursais, constatou, melhor apreciando o caderno probatório, a desnecessidade de tal providência, já que todas as provas produzidas nos autos almejados e mencionadas na sentença condenatória ou tiveram suas cópias acostadas aos presentes autos ou se encontram a estes vinculadas e disponibilizadas no PJE mídias. Afetação da chamada prova emprestada (no caso em tela, os depoimentos da testemunha Kathleen) que há de merecer exame crítico depurativo, no contexto, como qualquer outro elemento informativo de convicção, segundo dispõe o CPP, art. 155 (STF). Diretriz jurisprudencial pontificando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida» (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos no que diz respeito aos crimes de tortura e de corrupção de menores. Instrução revelando que Apelante, os Corréus e o Adolescente Guilherme sequestraram e espancaram a Vítima, com uma barra de ferro e pedaços de madeira, a qual, embora socorrida no dia seguinte e hospitalizada, não resistiu e faleceu em decorrência das lesões sofridas. Acusados que torturaram a vítima, em razão das suspeitas de que a referida havia furtado uma caixa de som e prestado informações do tráfico local para a polícia. Apelante que, em juízo, optou por permanecer em silêncio. Testemunha Kathleen que, em sede policial, identificou os autores da tortura, como sendo o Apelante Marcos Vinícius, os Corréus Matheus, Vítor (já falecido), Ana Carolina, e o Adolescente Guilherme, bem como informou que a Vítima se encontrava em sua residência, quando foi atraída para fora de casa e conduzida ao alto do morro pelos Acusados, enquanto era, por eles, espancada com uma barra de ferro e pedaços de madeira. Adolescente e Corréus Ana Carolina e Matheus que, em sede policial, prestaram depoimentos no mesmo sentido, confirmando que a Vítima foi torturada, também, pelo ora Apelante. Testemunha Kathleen que, em juízo, inovou sua versão, na nítida tentativa de se eximir da reponsabilidade pela delação feita em sede policial. Retratação e narrativa judicial inverossímeis, que não passaram despercebidas pelo Juízo a quo, o qual registrou ser «natural o temor que envolve a testemunha Kethleen, já que, como bem salientou o órgão ministerial, esta ação penal versa sobre o espancamento até a morte de uma moradora que foi cruelmente torturada em razão de uma desconfiança de que seria «X-9», prestando informações às autoridades sobre a existência dos crimes cometidos na localidade". Depoimento judicial da testemunha Kathleen que foi, por duas vezes, confirmado, em juízo, pelo Inspetor de Polícia, Leopoldo Augusto Goulart, o qual também corroborou os depoimentos extrajudiciais dos Acusados Matheus e Ana Carolina. PM Magno Oliveira, responsável pela reunião das primeiras informações sobre o crime, que, em juízo, também prestigiou a versão restritiva no que diz respeito ao crime de tortura. Perito legista que, em juízo, corroborou os depoimentos dos Acusados e da testemunha Kathleen, ao confirmar que a Vítima sofreu diversos golpes com barra de ferro e pauladas, os quais lhe provocaram hemorragias nos dois pulmões, seguidas de insuficiência respiratória e morte. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Crime de tortura positivado (Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a»). Sofrimento, ensejado pelo espancamento com instrumentos contundentes e intensificado pelo seu abandono com o corpo parcialmente despido, em um terreno, em cima de estercos e em uma das noites mais frias de Nova Friburgo, que foi infligido à Vítima, como forma de lhe extrair a confissão acerca da subtração de uma caixa de som e do fornecimento de informações do tráfico de drogas local à polícia. Crime de tortura-castigo, previsto no, II, da Lei 9.455/97, art. 1º, não evidenciado. Conjunto probatório esclarecedor de que a Vítima não se encontrava sob a guarda, poder ou autoridade dos seus agressores, pois, de acordo com os Corréus, o Acusado Vítor foi assassinado, exatamente, por ter causado a morte da Vítima sem autorização do «dono do morro», ou melhor, por ter agido por conta própria, sobrepujando o poder paralelo dominante na localidade, representado pelo Comando Vermelho, ao qual todos que lá residem estão submetidos. Qualificadora positivada (Lei º 9.455/97, art. 1º, §3ª, parte final). Causa do óbito consistente na insuficiência respiratória devido a contusão hemorrágica pulmonar, produzida por ação contundente. Causa de aumento de pena referente ao sequestro igualmente configurada (Lei º 9.455/97, art. 1º, §4ª, III). Vítima que foi atraída para fora de sua residência e conduzida pelos quatro Acusados, os quais já portavam barra de ferro e pedaços de madeira, até a parte superior do morro, onde permaneceu, após ser torturada, até o dia seguinte, quando foi socorrida pela ambulância do SAMU. Crime de associação ao tráfico de drogas não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Crime de corrupção de menores configurado, com comprovação etária na forma da Súmula 74/STJ. Jurisprudência do STF e do STJ que hoje se consolidou no sentido de que o tipo previsto no ECA, art. 244-Bpossui natureza formal (Súmula 500/STJ), prescindindo, ademais, da demonstração de qualquer circunstância naturalística, anterior ou posterior, de sorte a estender proteção mesmo ao menor classificado como inteiramente «corrompido» (STF). Concurso formal próprio (CP, art. 70, caput, primeira parte) entre o crime de tortura e de corrupção de menores que merece ser reconhecido, pois, além de não ter sido evidenciada a existência de desígnios autônomos para a incidência da parte final do CP, art. 70, restou apurado, no caso em tela, que tais delitos foram cometidos no mesmo contexto fático, onde o delito de corrupção de menores se consumou apenas em decorrência da mera participação do Adolescente no crime de tortura (STJ). Revisados os juízos de condenação e tipicidade, agora postados nos termos dos arts. 1º, I, «a», c/c §3º, parte final, e §4º, III, da Lei 9.455/1997 e 244-B da Lei 8.069/1990 n/f do art. 70, caput, primeira parte, do CP. Dosimetria que merece depuração. Juízo a quo que, em relação ao crime de tortura, afastou a pena-base do mínimo legal, sob as rubricas da culpabilidade, da conduta social, circunstâncias e consequências do crime. Intensa agressividade, com a qual o Apelante submeteu a Vítima a prolongado espancamento de 30 minutos, que já se encontra negativamente valorada pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador (STJ). Circunstância consistente no fato de ter sido a Vítima, propositalmente, abandonada, nua, extremamente ferida, no alto do morro, no interior de uma construção e em uma das noites mais frias do ano, reveladora da culpabilidade acentuada o agente, que pode se prestar ao recrudescimento da pena-base, negativando o juízo inerente ao CP, art. 59. Descarte da negativação da conduta social, pelo fato de «se tratar de conhecido integrante da estrutura hierárquica do Comando Vermelho», já que tal situação tende a configurar o crime de associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 35), frente ao qual o Apelante restou agora absolvido. Procedente a negativação da pena-base, considerando as circunstâncias concretas do injusto, reveladoras de perversidade do Apelante, pois a Vítima foi espancada, ao mesmo tempo, por quatro pessoas, o ora Apelante, o Adolescente Guilherme e Corréus Vítor e Matheus, os quais utilizaram uma barra de ferro e pedaços de madeira, circunstância concreta e extraordinária, não inerente à valoração negativa já feita pelo próprio tipo, e suficiente ao recrudescimento da pena-base. Desamparo suportado pelo filho da Vítima, que ficou órfão de mãe, e o fato de ter sido a execução do delito iniciada em plena via pública, que não viabilizam a negativação da pena-base pelas destacadas consequências psíquico-sociais do fato criminoso, as quais só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Pena-base, agora, elevada em 2/6. Atenuante da menoridade relativa já corretamente sopesada, diante da data do delito, 05.08.2020, e da data de nascimento do Acusado, 04.05.2000, reveladoras de que o referido possuía menos de 21 anos à época do crime. Incidência da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «a» que se mantém, pois «o crime foi praticado por motivo torpe, como punição pela acusação de ser a vítima informante de policiais contra o tráfico local. Ademais, a vítima teria infringido regra de convivência estabelecida pela organização criminosa, praticando um furto contra sua irmã, em virtude do qual foi sumariamente punida". Compensação prática que se reconhece entre a agravante do motivo torpe e a atenuante da menoridade (STJ). Circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «b» («já que o crime, dada sua relação com a fama de informante da polícia militar, que pairava sobre a vítima, foi praticado para assegurar a impunidade e a vantagem de outro crime (tráfico de drogas e organização criminosa pelo Comando Vermelho») que, no entanto, se afasta, tendo em vista o bis in idem, visto que a condição de informante da Vítima foi, também, preponderante para caracterizar a motivação torpe do delito, além de o fato de não ter restado, cabalmente, demonstrado que o Acusado integrava o tráfico de drogas local. Circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «c» (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) que deve ser, igualmente, afastada, sob pena de bis in idem, pois a superioridade numérica foi sopesada como circunstância para negativar a pena-base. Pena intermediária que não tende a exibir repercussões em seu quantitativo. Causa de aumento de pena (Lei 9.455/97, art. 1º, §4º, III) cuja repercussão se mantém em seu grau máximo (1/3), pois o sequestro da Vítima, que passou imediatamente a ser agredida, foi presenciado pelo seu filho, então com 06 anos de idade, que precisou ser levado aos seus familiares pela testemunha Kathleen, ciente de a simples prática do crime na presença dos filhos infantes tende a elevar o potencial lesivo da ação, merecendo, por conta disso, resposta penal diferenciada. Orientação do STJ no sentido de que «condutas praticadas na presença do filho menor do Paciente -, fundamento esse que não é ínsito ao tipo penal e, portanto, é idôneo e apto a alicerçar maior desvalor aos atos praticados". Pena-base do crime de corrupção, agora reduzida ao mínimo legal e nesse patamar consolidada, por força da Súmula 231/STJ e da ausência de outras operações. Final incidência do concurso formal. Inviável a concessão de restritivas ou de sursis penal, nos termos dos CP, art. 44 e CP art. 77. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos o decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminar rejeitada. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para absolver o Apelante da imputação referente ao crime previsto nos arts. 35 c/c 40, VI, da Lei 11.343/06, afastar a incidência do, II da Lei 9.455/97, art. 1º, reconhecer o concurso formal próprio entre os crimes remanescentes e redimensionar o quantitativo final de penas para 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

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Doc. 395.3123.6316.7024

817 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIME DO Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal interposta pelo réu, que foi condenado por crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput a 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Regime inicial semiaberto. Argui, preliminarmente, nulidade da busca pessoal e revista domiciliar supostamente procedidas sem fundada suspeita e sem situação de flagrância, além de nulidade da confissão informal realizada sem o Aviso de Miranda. A alegada insuficiência de provas ilícitas ... ()

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Doc. 106.1844.9779.1567

818 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE ARGUI PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS. NO MÉRITO, SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, FORMULANDO, AINDA, PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Lucas Bernardes de Marins, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí, que condenou o mesmo pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, havendo-lhe aplicado as penas finais de 08 (oito) anos de reclusão, além de 1000 (mil) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial se... ()

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Doc. 240.4271.2641.8848

819 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico e associação para o tráfico. Nulidade. Espelhamento de mensagens por meio do aplicativo whatsapp web. Não ocorrência. Prova lícita. Precedentes. Agravo regimental não provido.

1 - É possível a utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparado por autorização judicial. A chancela jurídica, portanto, possibilita o monitoramento legítimo, inclusive via espelhamento do software Whtastapp Web, outorgando funcionalidade à persecução virtual, de inestimável valia no mundo atual. A prova assim obti... ()

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Doc. 240.8201.2563.4687

820 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico e associação para o tráfico. Nulidade. Espelhamento de mensagens por meio do aplicativo whatsapp web. Não ocorrência. Prova lícita. Precedentes. Agravo regimental não provido.

1 - É possível a utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparado por autorização judicial. A chancela jurídica, portanto, possibilita o monitoramento legítimo, inclusive via espelhamento do software Whtastapp Web, outorgando funcionalidade à persecução virtual, de inestimável valia no mundo atual. A prova assim obti... ()

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Doc. 600.0214.8121.6730

821 - TJRJ. APELAÇÕES. arts. 157 E 158, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO DELITO DE EXTORSÃO. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER INICIALMENTE A NULIDADE DO PROCESSO SOB A ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS REGRAS DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. ALMEJA AINDA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.

Em síntese, descreve a inicial acusatória que a vítima, Breno Alcir Porto Salvador, caminhava pela Rua Maria Freitas, em Madureira, no dia 21/03/2022, por volta das 13:00 quando foi abordado pelo denunciado, que lhe perguntou se ele morava na comunidade da Serrinha. Após a vítima negar, o denunciado afirmou que Breno parecia alguém que ele queira matar e o ameaçou simulando portar uma arma de fogo na cintura, não permitindo que ele saísse do local. Acresce a exordial que o acusado, em s... ()

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Doc. 550.0017.9446.2916

822 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2003, art. 33, CAPUT E LEI 10.826/2003, art. 12. DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, EXCLIVAMENTE, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACUSADO FLAGRADO NA POSSE DE MAIS DE UM QUILO DE COCAÍNA, E QUATROCENTOS GRAMAS DE MACONHA, TODOS DIVIDIDOS EM PINOS E EMBALAGENS PLÁSTICAS, ALÉM DE TRÊS MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO PERMITIDO.. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA, NO TOCANTE AO CRIME DA LEI ANTIDROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DAS MUNIÇÕES, PARA ATESTAR A CAPACIDADE DE SEREM AS MUNIÇÕES DEFLAGRADAS, FULMINANDO A MATERIALIDADE DO DELITO INSERTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ABSOLVIÇÃO, QUANTO A ESTE, APENAS, QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO

Recurso de apelação interposto pelo réu, Igor da Conceição Teixeira, representado por advogado constituído, contra a sentença de fls. 176/182, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2003, art. 33, caput e Lei 10.826/2003, art. 12, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhes as sanções de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão (quanto ao delito da Lei Antidrogas), e 1... ()

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Doc. 118.5303.4000.1100

823 - TJRJ. Trânsito. Teste de alcoolemia. Bafômetro. Lei Seca. Constrangimento ilegal ao argumento de inépcia da denúncia, por não ter descrito uma conduta que importasse na produção de um efetivo perigo à segurança viária. Considerações do Des. Cairo Italo França David sobre o tema. CTB, art. 306. Decreto 6.488 de 19/06/2008.

«... Cuida-se de remédio heróico impetrado em favor da paciente contra ato do Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Niterói, que recebeu a denúncia proposta pelo Ministério Público, por infringência ao Lei 9.503/1997, art. 306. Na hipótese, verifica-se da leitura da peça exordial de fls. 11/12 da peça 00002, que em momento algum a Promotora de Justiça descreve algum comportamento efetivo da paciente que importasse na produção de um risco não permitido, não narrando assi... ()

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Doc. 596.9127.2438.5982

824 - TJRJ. APELAÇÃO. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. arts. 157, § 3º, II E 211, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO PARA OS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Do mérito: Os pleitos absolutório e desclassificatório não merecem prosperar. In casu, a materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo diante da prova oral coligida em Juízo, corroborada pelas demais provas do processo ¿ registro de ocorrência e aditamentos, termos de declarações, laudos de exame de necropsia e de exame de material, auto de apreensão, relatório de recognição visuográfica de local de crime, prints de conversas ... ()

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Doc. 267.0623.9799.7611

825 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS NA INICIAL ACUSATÓRIA, PARA QUE FOSSE O MESMO CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES, ADUZINDO QUE AS DECLARAÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS E DO ADOLESCENTE, R. A. DE S. T. DURANTE A SUA OITIVA INFORMAL PERANTE O MEMBRO MINISTERIAL, SÃO SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DOS ILÍCITOS A ELE IMPUTADOS. FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO ADÁGIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de apelação interposto, pelo membro do Ministério Público, contra a sentença, prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Pereira, a qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu, Welliton Pereira Martins, da imputação de prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, e Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, com base no CPP, art. 386, VII. Outrossim, revogou a prisão preventiva d... ()

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Doc. 885.1335.9086.6130

826 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO C. PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO TELEFONE CELULAR. SUBSIDIARIAMENTE, SE PRETENDE: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO DELITO. PROVA FIRME E ROBUSTA À MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. RÉU, COM CONSCIÊNCIA E VONTADE, TRAZIA CONSIGO UM TELEFONE CELULAR, O QUAL SABIA SUA ORIGEM ILÍCITA. DOLO DIRETO EVIDENTE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação interposto, pelo réu Alan Nascimento de Souza Reis, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 184/191, proferida pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual o condenou por infração ao CP, art. 180, caput, aplicando-lhe as sanções de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, na forma a ser e... ()

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Doc. 621.8898.1664.2420

827 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 121, §2º, I, III, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO, POR SER A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Do mérito - Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, impondo ao acusado a pena de 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão pelo crime previsto no art. 121, §2º, I, III, IV e VI, do CP. Para assegurar o princípio constitucional da soberania do Tribunal do Júri, somente se admite a anulação da decisão se a conclusão a que chegar o Conselho for manifestamente contrária à prova dos autos, que é aquela destituída de q... ()

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Doc. 144.9789.1022.1182

828 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, PARÁGRAFO 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSIVOS. 1.

Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelos réus, DANILO DA SILVA FRÓES e LEANDRO BARROS, visando à reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Direito da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou os réus pela prática do crime do art. 157, parágrafo 2º, II, do CP e absolvê-los em relação ao crime do art. 329, parágrafo 1º, do CP, com fundamento no CPP, art. 386, I. As penas se concretizaram em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de rec... ()

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Doc. 512.1346.1795.1276

829 - TJSP. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, CUMULADA COM A EXCLUSÃO DE APONTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA - PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO DETERMINANDO QUE AS PARTES ESCLARECESSEM SE EFETIVAMENTE PRETENDIAM A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, PRESUMINDO-SE NO SILÊNCIO A CONCORDÂNCIA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO (SE Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, CUMULADA COM A EXCLUSÃO DE APONTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA - PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO DETERMINANDO QUE AS PARTES ESCLARECESSEM SE EFETIVAMENTE PRETENDIAM A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, PRESUMINDO-SE NO SILÊNCIO A CONCORDÂNCIA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO (SE QUALQUER DAS PARTES TIVER INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DEVERÁ JUSTIFICAR SUA PERTINÊNCIA E NECESSIDADE, EM PETIÇÃO PRÓPRIA (DESTACADA DA CONTESTAÇÃO E RÉPLICA), NOS MESMOS PRAZOS JÁ REFERIDOS NESTA DECISÃO, CASO CONTRÁRIO SE PRESUMIRÁ QUE CONCORDAM COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - FOLHA 205) - RÉ QUE PERMANECEU INJUSTIFICADAMENTE INERTE - PRECLUSÃO VERIFICADA, A ARCAR A RÉ COM AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA PRÓPRIA INÉRCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROVANDO A EFETIVA CONTRATAÇÃO, NO CASO A SOLICITAÇÃO DO CARTÃO OU A SUA ENTREGA AO AUTOR - ELEMENTOS INDICIÁRIOS (PAGAMENTO PARCIAL DE FATURAS) QUE NÃO BASTAM PARA TANTO, ISOLADAMENTE - R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELOS ÍNDICES CONSTANTES DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESDE A PRESENTE DATA, BEM COMO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO.

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Doc. 863.4783.4533.8129

830 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, TRAZIA CONSIGO, PARA FINS DE TRÁFICO, CERCA DE 40 TUBOS QUE ESTAVAM EM PEQUENAS EMBALAGENS PLÁSTICAS COM OS INSCRITOS «A MAIS FALADA DE TERESÓPOLIS-PÓ-C.V-20», E QUE CONTINHAM EM SEUS INTERIORES O PESO LÍQUIDO TOTAL DE 40 GRAMAS DE PÓ BRANCO AMARELADO E CRISTALINO IDENTIFICADO COMO COCAÍNA; ALÉM DA QUANTIA DE R$ 62,00 EM ESPÉCIE. PRETENSÃO DA DEFESA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DA PROVA, SEJA PELA BUSCA PESSOAL ILEGAL E SEM FUNDADAS RAZÕES, SEJA PELA VIOLAÇÃO AO «AVISO DE MIRANDA". NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALTERNATIVAMENTE, (3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 28; (4) A COMPENSAÇÃO ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; (5) A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS BRANDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE CONTEÚDO DEFINITIVO DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. POLICIAIS MILITARES QUE, APÓS RECEBEREM INFORMAÇÕES ACERCA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES REALIZADO PELO ACUSADO EM FRENTE AO BAR DO AURINO, LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE INTENSO COMÉRCIO DE DROGAS, DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO», DILIGENCIARAM ATÉ A LOCALIDADE E AVISTARAM O RÉU JOGANDO PARA BAIXO DE UM VEÍCULO UM SACO QUE ESTAVA EM SEU PODER. O RECORRENTE TENTOU SE DESFAZER DO MATERIAL QUE TRAZIA CONSIGO, AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL, CARACTERIZANDO A FUNDADA SUSPEITA. EFETIVADA A ABORDAGEM, RESTOU APURADO QUE O APELANTE ESTAVA NA POSSE DO MATERIAL ENTORPECENTE (40 PINOS DE COCAÍNA), CULMINANDO COM SUA PRISÃO EM FLAGRANTE. AGENTES DO ESTADO QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. VIOLAÇÃO AO «AVISO DE MIRANDA» INEXISTENTE. RÉU QUE PERMANECEU EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL, NEGANDO A IMPUTAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE QUE ESTÁ FUNDADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, EM PLENA HARMONIA COM A APREENSÃO DAS DROGAS RELACIONADAS NA INICIAL ACUSATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 39118313), REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 39118314), AUTO DE APREENSÃO (ID. 39118315), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 39118319 E 39118322), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE TÓXICOS, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE DO ENTORPECENTE ARRECADADO; DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA A VENDA E COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA QUE DOMINA O LOCAL. NÃO SE COGITA DA APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, POIS O RÉU PERMANECEU EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL E NEGOU A PRÁTICA DO ATUAR DESVALORADO EM JUÍZO. REGIME PRISIONAL FECHADO QUE SE MANTÉM, ANTE A QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA, A NATUREZA EQUIPARADA A HEDIONDA DO CRIME DE TRÁFICO E A REINCIDÊNCIA DO RECORRENTE. NECESSÁRIO O REGIME MAIS SEVERO PARA PROTEÇÃO DA PAZ SOCIAL, TÃO COMPROMETIDA PELA GUERRA CAUSADA PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. 230.7030.5192.1195

831 - STJ. Direito ao silêncio. Recurso especial. Tráfico de drogas. Silêncio do acusado na etapa investigativa seguido de negativa de comissão do delito em juízo. Violação direta do CPP, art. 186. Raciocínio probatório enviesado. Equivocada facilitação probatória para a acusação a partir de injustificada sobrevaloração do testemunho dos policiais. Múltiplas injustiças epistêmicas contra o réu. Insatisfação do standard probatório próprio do processo penal. Recurso conhecido e provido. CF/88, art. 5º, LXIII. CPP, art. 198. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Precedente: HC Acórdão/STJ.

O exercício do direito ao silêncio não pode servir de fundamento para descredibilizar o acusado nem para presumir a veracidade das versões sustentadas por policiais, sendo imprescindível a superação do standard probatório próprio do processo penal a respaldá-las. 1 - O direito ao silêncio, enumerado na CF/88 como direito de permanecer calado, é sucedâneo lógico do princípio nemo tenetur se detegere. Neste sentido, é equivocado qualquer entendimento de que se conclua que seu ex... ()

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Doc. 636.6806.2205.4400

832 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS, E, CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS ARGUMENTOS: 1) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL ASSIM COMO POR SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA PELOS BRIGADIANOS; 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA», NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS; 3) DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA: 4) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 28 DA MESMA LEI, A QUAL ENTENDE INCONSTITUCIONAL, PLEITEANDO A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 5) A REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO NA SENTENÇA, NO TOCANTE A REINCIDÊNCIA OSTENTADA PELO RÉU; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) O DIREITO DE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu nomeado, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença na qual foi condenado por infração ao art. 33, caput da Lei 11.3432006, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 600 (seiscentos) dias multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das despesas do processo. Inicialmente, há que se rechaçar a primeira questão preliminar suscitada pela Defesa do réu, Victor, ao argu... ()

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Doc. 210.8310.9473.0914

833 - STJ. Processual civil. Questão relevante suscitada em embargos de declaração. Ausência de pronunciamento no acórdão recorrido. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Retorno dos autos à corte de origem.

1 - Incide em violação ao CPC/2015, art. 1.022 o órgão julgador que, instado a se pronunciar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, permanece em silêncio, causando prejuízo à parte embargante. 2 - Houve omissão quanto à análise do CPC/2015, art. 2º e CPC/2015, art. 506, a qual configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque «é lícito ao sindicato atuar em favor de parcela da categoria (Súmula STF 630), mas é proibido ao sindicato a... ()

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Doc. 567.7466.0276.1977

834 - TJSP. *AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de Título Extrajudicial. Contrato verbal de prestação de serviços advocatícios. DECISÃO que, dentre outras deliberações, rejeitou a arguição de ausência de intimação sobre a penhora do veículo indicado. INCONFORMISMO do executado deduzido no Recurso. EXAME: Executado que, embora citado, permaneceu em silêncio, dando ensejo aos atos constritivos deferidos. Pedido de penhora do mencionado veículo deferido em decisão anterior. Matéria já alcançada pela preclusão, a... ()

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Doc. 196.5190.9002.8200

835 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Execução. Abandono da causa. Intimação pessoal do autor. Necessidade. Agravo não provido.1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor.

«2 - Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3 - A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da pa... ()

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Doc. 119.0264.2861.2440

836 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PRETENDE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 66, DO C.P; 4) O RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO, À LUZ DO art. 33, § 4º DA MESMA LEI; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 6) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação, interposto pela ré Priscila de Castro Camargo, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 120481464, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as sanções de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida em regime inicial semiaberto... ()

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Doc. 268.9585.9306.3366

837 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 16, § ÚNICO, IV DA LEI 10.826/2003 - PLEITO ABSOLUTÓRIO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - PRELIMINAR, ENDEREÇADA AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO, ADUZINDO COM A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, A SER ANALISADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO RECURSAL, POIS COM ESTE SE CONFUNDE - AUTORIA E MATERIALIDADE, ROBUSTAMENTE DEMONSTRADAS, PRINCIPALMENTE, PELA PROVA ORAL COLHIDA, E PELO LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO, ATESTANDO A ARRECADAÇÃO DE UM REVÓLVER, TAURUS, CALIBRE .38MM, COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO, MUNICIADO E APTO A PRODUZIR DISPAROS - CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO PREVISTO NO ART. 16, §ÚNICO, IV DA LEI 10.826/03 - POLICIAIS MILITARES, QUE FORAM AVERIGUAR A DENÚNCIA RECEBIDA, NOTICIANDO QUE UM HOMEM PORTAVA ARMA DE FOGO - PROSSEGUEM, NARRANDO QUE, AO CHEGAREM AO LOCAL, VISUALIZARAM O APELANTE, COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS PASSADAS NA DENÚNCIA, PORTANDO UM REVÓLVER PRETO, EM UM TERRENO, CUJO PORTÃO ESTAVA ABERTO. EM SEGUIDA, O APELANTE TENTOU EMPREENDER FUGA, PULOU UM MURO, E SE LESIONOU, VINDO, ENTÃO, A SER CAPTURADO, COM O REFERIDO ARMAMENTO - APELANTE QUE EM SEU INTERROGATÓRIO, PERMANECEU EM SILÊNCIO - NO CASO EM TELA, NÃO HÁ QUE FALAR EM NULIDADE, ENVOLVENDO A ALENTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, EIS QUE, OS POLICIAIS MILITARES, AO QUE SE INFERE, NÃO INGRESSARAM EM QUALQUER RESIDÊNCIA. ADEMAIS, OS AGENTES MILITARES VISUALIZARAM O APELANTE, EM FLAGRANTE DELITO, EFETIVAMENTE, PORTANDO UMA ARMA DE FOGO, APÓS O RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO ANÔNIMA, A ESSE RESPEITO; SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE ESTÃO PRESENTES AS FUNDADAS SUSPEITAS, A AUTORIZAR A PERSEGUIÇÃO E ABORDAGEM AO APELANTE - JUÍZO DE CENSURA QUE SE MANTÉM. ENTRETANTO, A DOSIMETRIA MERECE PEQUENO RETOQUE. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE, OS VETORES RELACIONADOS À PERSONALIDADE, E À CONDUTA SOCIAL DO APELANTE, CONSIDERANDO, EM SÍNTESE, A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES NA FAC DO APELANTE, O QUE, VÊNIA, É DE SER AFASTADO - REFERIDAS ANOTAÇÕES, SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, QUE NÃO PODEM SER EMPREGADAS COMO INDICADOR DE PERSONALIDADE OU DE CONDUTA SOCIAL INADEQUADA, SENDO VEDADO O EMPREGO DESTA ANOTAÇÃO PARA AGRAVAR A PENA-BASE, CONFORME SE INFERE PELA SÚMULA 444 DO C. STJ - ASSIM, TENDO EM VISTA QUE AS CONSIDERAÇÕES JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS, A BASILAR É DE SER RETIDA NO SEU PATAMAR MÍNIMO, 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, NÃO HÁ QUE FALAR EM RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO, VEZ QUE O APELANTE PERMANECEU EM SILÊNCIO, PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E EM JUÍZO - ENTRETANTO, É DE SER APLICADA A ATENUANTE DA MENORIDADE, POIS O RECORRENTE, À ÉPOCA DO DELITO, ERA MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS; CONTUDO, SEM REFLETIR NA REPRIMENDA, QUE FOI ESTABELECIDA, NESSA INSTÂNCIA, NO MÍNIMO LEGAL, FRENTE AO TEOR DA SÚMULA 231 DO C. STJ - AUSENTES QUAISQUER OUTRAS CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA - TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA - REGIME ABERTO QUE SE MANTÉM - E, SENDO CONFERIDA, A PENA ALTERNATIVA, POIS O APELANTE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DEFINIDOS NO CP, art. 44, PARA TANTO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO APELANTE, SOMADO AO QUANTUM DA PENA, QUE ESTÃO A AUTORIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RESTRITIVA DE DIREITOS, FICANDO A CARGO DO JUÍZO DA VEP, ESTABELECÊ-LÁ - PLEITO RELACIONADO À ISENÇÃO DE CUSTAS QUE DEVERÁ SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI PROVIDO PARCIALMENTE O APELO, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO PORTE DE ARMA, REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA, E CONFERIR A PENA ALTERNATIVA.

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Doc. 212.9260.0404.1122

838 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 129, §13, E art. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - APELO DEFENSIVO, VOLTADO, TÃO SOMENTE, AO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA À VÍTIMA, A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATO PENAL, E SEU AUTOR, QUE ESTÃO SEGURAMENTE DEMONSTRADOS; TÓPICO QUE NÃO É OBJETO DE DIVERGÊNCIA RECURSAL - AUTORIA, INQUESTIONÁVEL, O QUE SE DEPREENDE PELO RELATO DA VÍTIMA, C. B. L. À ÉPOCA, COMPANHEIRA DO APELANTE, QUE RELATA EM TER SIDO AGREDIDA, POR ELE, COM SOCOS NO ROSTO, BRAÇOS E PERNAS, ALÉM DO RECORRENTE TÊ-LA AMEAÇADO, COLOCANDO UMA FACA EM SEU PESCOÇO - POLICIAIS MILITARES QUE NÃO PRESENCIARAM O OCORRIDO, E RELATAM QUE, AO CHEGAREM À RESIDÊNCIA DO CASAL, VISUALIZARAM QUE A VÍTIMA APARENTAVA ESTAR BASTANTE MACHUCADA, E QUE O RECORRENTE TERIA ADMITIDO AS AGRESSÕES - APELANTE, QUE EM SEU INTERROGATÓRIO, PERMANECEU EM SILÊNCIO - LATENTE A PRESENÇA DO FATO PENAL E SEU AUTOR, RESTANDO A MATERIALIDADE, SOBEJAMENTE COMPROVADA, PRINCIPALMENTE PELO LAUDO TÉCNICO, QUE ATESTA A PRESENÇA DE LESÕES, PRINCIPALMENTE NA REGIÃO DO ROSTO, INCLUSIVE, A MARCA POR PRESSÃO POR ARMA BRANCA, NA REGIÃO CERVICAL, AS QUAIS SÃO COMPATÍVEIS COM A NARRATIVA DA VÍTIMA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É FIRME, EM DEMONSTRAR QUE O APELANTE FOI O AUTOR DAS AGRESSÕES, CONSISTENTES EM DESFERIR SOCOS NO ROSTO, BRAÇOS E PERNAS DA VÍTIMA, CONTUDO, QUANTO À AMEAÇA, É DE SER CONSIDERADO CONSOANTE O TRAZIDO PELO EMINENTE DESEMBARGADOR REVISOR DA IMPOSSIBILIDADE DE SER DEFINIDA A SUA CONFIGURAÇÃO, EIS QUE A VÍTIMA NÃO RETRATA COMO UMA PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE, E SIM COMO UMA DECORRÊNCIA DA BRIGA E AGRESSÕES FÍSICAS - JUÍZO DE CENSURA PELO ART. 129, §13, DO CP - ASSIM COMO A DOSIMETRIA, IRRETOCÁVEL; TÓPICO QUE NÃO É OBJETO DE DIVERGÊNCIA RECURSAL. QUANTO AO DELITO DO ART. 129, §13, DO CP NA 1ª FASE, A PENA-BASE SEGUE RETIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO NA 2ª FASE, PERMANECE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, CONTUDO, SEM REFLETIR NA REPRIMENDA, QUE JÁ SE ENCONTRA ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO, TENDO EM VISTA O TEOR DA SÚMULA 231 DO C. STJ. AUSENTES QUAISQUER OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS A ACRESCENTAR OU A REDUZIR A REPRIMENDA, QUE É MANTIDA EM SEU PATAMAR MÍNIMO, TOTALIZANDO EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. SENDO MANTIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS, COMO CONFERIDO EM PRIMEIRO GRAU, BEM COMO, O REGIME ABERTO QUANTO AO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NÃO MERECE PROSPERAR O COLENDO STJ FIXOU ENTENDIMENTO, EM QUE A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER IMPLICA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA, POIS SE COMPROVADA A PRÁTICA DELITIVA, DESNECESSÁRIA MAIOR DISCUSSÃO SOBRE A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO DANO PARA A FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 983 DO C. STJ - DESTA FORMA, HAVENDO PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA, ESSA PERMANECE; INCLUSIVE COM A MANUTENÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO, QUAL SEJA, A QUANTIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, EM QUANTUM QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO EM TELA. ASSIM, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, E A DECLARADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE, SOMADO À AUSÊNCIA DE MOSTRA QUANTO À SUA EFETIVA CONDIÇÃO FINANCEIRA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, O VALOR SEGUE MANTIDO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. À UNANIMIDADE, É DESPROVIDO O RECURSO E, DE OFÍCIO, ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE AMEAÇA REFAZENDO A DOSIMETRIA A MENOR.

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Doc. 137.1401.3010.7600

839 - TJSP. Mandato. Endosso. Endossatária que, em razão de endosso (mandato), ingressa no polo passivo da execução e maneja embargos como se devedora fosse. Direitos creditórios que permanecem intocáveis, eis que o mandato não tem o condão de transferi-los a terceiro, sem a anuência do credor. Sentença que reconhece a ilegitimidade da embargante (endossatária). Devedora principal e endossante que devem continuar no polo passivo da execução. Prazo para embargos da devedora, entretanto, que transcorreu «in albis» sem manifestação sobre as qualidades e eficácia dos títulos. Preclusão consumativa (CPC, art. 473). Dívida, objeto de cessão, cuja satisfação deve ser exigida da endossante ou cedente. Silêncio que não produz os efeitos desejados pela devedora, dada a natureza do ato. Inteligência dos CPC/1973, art. 42 e 229 do Código Civil vigente. Sentença mantida, no que tange a ilegitimidade da terceira (endossatária), com prosseguimento imediato da execução, nos termos de decisão proferida nos REspectivos autos, pois não há óbice que comprometa seu cumprimento. Sentença mantida. Recurso não provido, com determinação. Voto convergente o 3º desembargador.

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Doc. 689.8725.1824.2788

840 - TJSP. Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c./c. reparação por danos morais. Prestação de serviços de energia elétrica. Sentença que julgou improcedente o feito. Pleito recursal que não merece prosperar. Afastada a alegação de irregularidade na representação processual da concessionária-ré. Relação de consumo configurada. Autora-Apelante que, embora intimada duas vezes para apresentar comprovante de endereço, permaneceu em silêncio, em descumprimento às determinações judiciais. No caso, o comprovante de residência é essencial para análise do pedido, pois se discute o contrato de fornecimento de energia elétrica instalado. É cediço que a inversão do ônus da prova nas ações envolvendo relação de consumo não é automática, sendo necessária a existência de verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica, somente se consubstanciando quando o hipossuficiente for incapaz de produzir suas provas por detenção de informações pela parte contrária, fato que não ocorreu no caso. Ausência de indícios mínimos de prova. Autora-Apelante que se recusou a comprovar o endereço de sua residência, suscitando fundadas dúvidas sobre a veracidade dos fatos alegados em sua petição inicial. Inteligência do CPC, art. 373, I. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO

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Doc. 803.0762.3749.8919

841 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DAS PROVAS E DO PROCESSO, ALEGANDO-SE AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VÁLIDO (ART. 226 DO C.P.P.). NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ALEGANDO PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DO QUANTUM ADOTADO NA DOSIMETRIA, PELO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 4) A APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Filipe Rodrigues da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 451/456, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, por infração ao CP, art. 157, caput, aplicando-lhe a pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razã... ()

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Doc. 436.5806.4125.7914

842 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO SUPRIMIDA). RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA na Lei 10.826/2003, art. 14, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PELA REINCIDÊNCIA (PETERSON), A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.

Consoante se extrai da denúncia, no dia 29/12/2015, no acesso à Rodovia, RJ 093, bairro Santa Inês, próximo ao campo de golfe, policiais militares deram ordem de parada ao veículo, caminhonete KIA, com a placa LLei Complementar 1303/RJ, conduzido pelos apelantes e o corréu José Rubens de Avelar Neto, em razão de operação realizada no local. Porém, a ordem não foi obedecida, e os ocupantes e o motorista do carro fugiram do local, jogando o veículo em direção à viatura policial que... ()

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Doc. 943.4581.0639.2943

843 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (art. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06) . ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO CAUTELAR DO PACIENTE. DECRETO AUTÔNOMO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA. HIGIDEZ. AGRESSÕES CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO MERITUM CAUSAE E DOSIMETRIA PUNITIVA QUE SÃO INCABÍVEIS NESSA SEDE, NA QUAL A APRECIAÇÃO E O REVOLVIMENTO DE PROVAS SÃO VEDADOS. O SENSO COMUM DEMONSTRA, NESTES CASOS, UMA NATURAL ESCALADA VIOLÊNCIA. NO CONFLITO ENTRE O DIREITO DO PACIENTE E A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA, ESTA DEVE SER PROTEGIDA COM PREVALÊNCIA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. FAC DO RÉU QUE MOSTRA VÁRIAS ANOTAÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE FÁTICA QUE DEMONSTRA O PERFIL VIOLENTO DO ACUSADO, QUE AGREDIU A VÍTIMA NA FRENTE DE SEUS FILHOS, BATENDO COM SUA CABEÇA NA CALÇADA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA QUE DEVE SER VISTA COM RESSALVAS, CONFORME ORIENTA O SENSO COMUM, EM CASOS ANÁLOGOS. VÍTIMA QUE PERMANECEU EM SILÊNCIO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DEIXANDO DE RATIFICAR SU MANIFESTAÇÃO, O QUE APONTA PARA A PAÚRA E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO A QUE ESTÁ SUBMETIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM VIAS DE SER ENTREGUE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

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Doc. 915.2198.1118.5187

844 - TJSP. Agravo de Instrumento. Ação anulatória de execução extrajudicial de alienação fiduciária. Acordo homologado pelo magistrado «a quo". Decisão agravada que indeferiu o pleito da Agravante para o levantamento dos valores depositados nos autos. Pretensão recursal que não merece prosperar. Acordo judicial homologado pelo MM. Juízo «a quo» que previu a sua eficácia tão somente com o levantamento, pela Agravada, do valor correspondente a R$ 3 milhões que se encontram depositados na ação de desapropriação 1002770-83.2021.8.26.0075, em trâmite perante o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bertioga. Nos termos do acordo homologado, as partes somente se outorgam quitação plena com o recebimento, pela ré-Agravada, da quantia de R$ 3 milhões depositada nos aludidos autos. A ausência de manifestação tempestiva da ré-Agravada quanto ao pleito da Agravante para o levantamento de valores depositados nos autos não é fatal, prevalecendo o direito fundamental ao contraditório, até porque a Agravante também permaneceu em silêncio após tomar conhecimento das alegações da ré-Agravada, quando afirmou que não obteve o levantamento do valor acordado junto ao processo 1002770-83.2021.8.26.0075, em trâmite perante o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bertioga, em razão da oposição da própria autora-Agravante, conforme decisões judiciais juntadas aos autos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO

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Doc. 392.5417.2784.2956

845 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO art. 69, DO CÓD. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS 386, V DO C.P.P. (CRIME DE TRÁFICO) E ART. 386, VII DO C.P.P. (CRIME DE ASSOCIAÇÃO), AOS ARGUMENTOS, RESPECTIVAMENTE, DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA, E, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU RECORRIDO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PRESENTES, ASSIM COMO A DESTINAÇÃO DA DROGA À DIFUSÃO ESPÚRIA, SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS, POR MEIO DO CADERNO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. PROVA INCONTESTE DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO, NECESSÁRIAS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DESCRITO na Lei 11.343/2006, art. 35. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILICITUDE NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença a qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu recorrido Igor Coutinho Mesquita, da imputação de prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, com fundamento no CPP, art. 386, V, em relação ao crime de tráfico e com fulcro no art. 386, VII, do Códex Processual Penal, no concernente ao crime de associação para o tráfico. De uma l... ()

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Doc. 579.1617.9706.7085

846 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE CONSTRAN-GIMENTO ILEGAL E PERSEGUIÇÃO ¿ EPISÓ-DIO OCORRIDO NO BIARRO PARQUE IMPE-RIAL, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTA-CAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIAN-TE DO PARCIAL DESENLACE CONDENATÓ-RIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO ÀQUELA SEGUNDA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CON-JUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVA-MENTE, A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO, COM A CONSEQUENTE DECRETAÇÃO DA EXTIN-ÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMEN-TO DA PENA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETEN-SÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁ-VEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA ATIPICIDADE PE-NAL DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO RECOR-RENTE, NA EXATA MEDIDA EM QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU DE GRAVE AMEAÇA POR AQUELE PER-SONAGEM, CONFORME, RESTOU EVIDENCI-ADO A PARTIR DAS MANIFESTAÇÕES JUDI-CIAIS VERTIDAS PELA PRETENSA OFENDI-DA, SUA EX-NAMORADA, PATRÍCIA, AO RE-LATAR QUE ENQUANTO PARTICIPAVA DE UM CULTO RELIGIOSO ACOMPANHADA DE SUA NORA, EVELLYN, NOTOU, EM SEU APA-RELHO CELULAR, INÚMERAS LIGAÇÕES NÃO ATENDIDAS, MOMENTO EM QUE O ACUSADO SE APROXIMOU E TOMOU ASSEN-TO AO SEU LADO, EXIGINDO SABER O MO-TIVO DE SEU SILÊNCIO QUANTO ÀS TENTA-TIVAS DE CONTATO, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DE UMA SENHORA QUE SE ENCONTRAVA PRÓXIMA A ELES DE PEDIR AO ACUSADO QUE SE RETIRASSE, INFOR-MANDO QUE A CERIMÔNIA RELIGIOSA ES-TAVA EM CURSO, AO QUE ELE REAGIU DE FORMA GROSSEIRA E OFENSIVA, MOMENTO EM QUE OS OBREIROS, DE PRONTO, INTER-VIERAM E O CONDUZIRAM PARA FORA DO LOCAL, MAS NÃO SEM QUE ELE ANTES DE-CLARASSE QUE A ESPERARIA DO LADO DE FORA, LEVANDO-A A SE ESCONDER NO IN-TERIOR DO TEMPLO, RESTOU CONSTITUÍDO CENÁRIO QUE NÃO SE PERFILOU COMO HÁ-BIL À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO CRIMINOSO, CONFORME FOI CLASSI-FICADO, MORMENTE EM SE TRATANDO DE DELITO DE FORMA VINCULADA, DE MODO QUE A INTENÇÃO MANIFESTADA VERBAL-MENTE PELO ACUSADO DE PERMANECER À ESPERA DA OFENDIDA, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CUMPRINDO AINDA SALIENTAR QUE, CON-FORME NOTICIADO PELA PRÓPRIA PSEUDO OFENDIDA, ELE SEQUER FEZ USO DE AR-MAMENTO OU DE FORÇA FÍSICA COM O IN-TUITO DE RETIRÁ-LA DO LOCAL, SEM PRE-JUÍZO DE QUE NÃO SE POSSA OLVIDAR DE QUE, INOBSTANTE CONSTE DO TEXTO DE-NUNCIAL UMA ÚNICA PARCELA CAPAZ DE ESTABELECER UMA TIPICIDADE DE UM OU-TRO E AUTÔNOMO CRIME, QUAL SEJA, O DE AMEAÇA, EM QUE ¿A VÍTIMA DISSE QUE NÃO IRIA E AMEAÇOU CHAMAR A POLICIA, MOMENTO EM QUE ELE DISSE QUE, SE ELA O FIZESSE, ELE A MATARIA¿, CERTO É QUE NÃO SOBREVEIO A IMPRES-CINDÍVEL CONFIRMAÇÃO DISTO, NESTES TERMOS E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓ-RIO, DE MODO A COM ISSO ATRAIR A VI-GÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO C.P.P. BROTANDO, NA ESPÉCIE, UM DES-FECHO COMPULSORIAMENTE ABSOLUTÓ-RIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. III, DO DI-PLOMA DOS RITOS ¿ PROVIMENTO DO APE-LO DEFENSIVO.

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Doc. 241.1120.1766.1719

847 - STJ. Habeas corpus preventivo. Furto qualificado. Determinação de comparecimento ao instituto de criminalística para colheita de imagem. Direito ao silêncio. Princípio da não auto-Acusação (nemo tenetur se detegere). Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida.

1 - O direito à liberdade, fundamental e elemento imprescindível à dignidade da pessoa humana, é tutelado pela Magna Carta no caput do art. 5º. Entretanto, apesar de fundamental, não é absoluto, inclusive em face da existência de outros direitos e garantias de mesma natureza que demandam, consequentemente, ponderação de valores, harmonização ou concordância prática. 2 - Nesse mesmo diapasão, o direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere ), ainda que não expresso na Carta Magn... ()

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Doc. 285.3793.4740.3129

848 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - ROUBO MAJORADO, PELO CONCURSO DE AGENTES, TENTADO - JUÍZO DE CENSURA PELOS arts. 157, §2º, II C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DEFENSIVO MAIS ABRANGENTE, QUE ESTÁ VOLTADO, À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - CERTEZA QUANTO À AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA - VÍTIMA QUE RECONHECEU OS APELANTES COMO OS AUTORES DA TENTATIVA DE ROUBO E DESCREVEU A AÇÃO DELITIVA, COM PRECISÃO, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, REALÇANDO QUE CAMINHAVA PELA VIA PÚBLICA QUANDO FOI ABORDADO PELO APELANTE SIRLEI, DETERMINANDO A ENTREGA DO CELULAR. PORÉM, A VÍTIMA DESISTIU DE FAZÊ-LO, RETOMOU O APARELHO DAS MÃOS DO ORA APELANTE E CORREU DO LOCAL, PULANDO UM MURO, A VÍTIMA ENCONTROU UMA VIATURA E RELATOU O OCORRIDO, SENDO OS APELANTES PRESOS EM SEGUIDA. RESTANDO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A CONDUTA DELITIVA DE CADA UM DOS APELANTES NO CRIME DE ROUBO. RECORRENTES, QUE, EM JUÍZO, PERMANECERAM EM SILÊNCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO, FIRME QUANTO AO FATO PENAL E SEUS AUTORES, HAVENDO PROVA SUFICIENTE A CONSOLIDAR O JUÍZO DE REPROVAÇÃO PELO ROUBO MAJORADO, PELO CONCURSO DE PESSOAS. A POLICIAL MILITAR, OUVIDA EM JUÍZO RATIFICA AS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA DELEGACIA E DESCREVE A ABORDAGEM DO VEÍCULO EM QUE ESTAVAM OS APELANTES LOGO APÓS OUVIR A NOTÍCIA DO ROUBO ATRAVÉS DO RÁDIO DA VIATURA, EFETIVANDO A PRISÃO EM FLAGRANTE. NO CASO, O CRIME OCORREU NA MODALIDADE TENTADA, POIS A VÍTIMA ENTREGOU O CELULAR AO ASSALTANTE, MAS DESISTIU DA AÇÃO E RETOMOU O BEM, FUGINDO EM SEGUIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR, SEQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO, EIS QUE DEMONSTRADA A GRAVE AMEAÇA EMPREGADA, MEDIANTE O USO DE UMA PISTOLA DE PRESSÃO. PATENTEADO O FATO PENAL, E SEU AUTOR CONSISTENTE NO ROUBO TENTADO PRATICADO MEDIANTE O CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELO 157, §2º II N/F DO ART. 14, II DO CP. NA 1ª FASE, A PENA-BASE PERMANECE RETIDA NO MÍNIMO LEGAL, 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, EIS QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS AOS APELANTES. NA 2ª FASE, AUSENTES AS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. E, NA 3ª FASE, EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS, PERMANECE O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3, ATINGINDO A REPRIMENDA 5 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, PARA CADA UM DOS APELANTES. EM RAZÃO DA TENTATIVA, A FRAÇÃO REDUTORA É ALTERADA PARA 1/2, FRENTE À AÇÃO DA VÍTIMA QUE RETOMOU DAS MÃOS DO 1º APELANTE, O ITEM SUBTRAÍDO. TOTALIZANDO, PORTANTO, A REPRIMENDA EM 2 ANOS, 8 MESES DE RECLUSÃO E 6 DIAS-MULTA. AFASTADO O PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, DIANTE DA VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO art. 44, I, DO CÓDIGO PENAL, EM SENDO O ILÍCITO PENAL PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. INVIÁVEL A CONCESSÃO DE SURSIS, CONFORME REDAÇÃO DO art. 77, CAPUT DO CP. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVERÁ SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO JÁ SUMULADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL (ENUNCIADO 74 DO TJRJ). NO TOCANTE À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS APELANTES, ESTA NÃO BASTA PARA AFASTAR O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA, EIS QUE A PENA PECUNIÁRIA ESTÁ CONTIDA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO, TRATANDO-SE DE NORMA COGENTE DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA, SOB PENA DE FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI PROVIDO EM PARTE O RECURSO, MANTENDO A CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, NA MODALIDADE TENTADA, PORÉM NA FRAÇÃO DE 1/2, TOTALIZANDO A PENA, EM 2 ANOS, 8 MESES DE RECLUSÃO E 6 DIAS-MULTA. REGIME ABERTO.

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Doc. 110.6733.6153.9915

849 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE) E RESISTÊNCIA QUALIFICADA, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.

A preliminar será analisada em conjunto com mérito, pois com ele se imiscui. Extrai-se dos autos que no dia 27/04/2023, por volta das 17:40 h, policiais militares em patrulhamento de rotina em viatura na Rua Aroieras, próximo ao 283, Ricardo, Comunidade do Coco, avistaram várias pessoas, cerca de 5 a 7, as quais, assim que visualizaram os agentes, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra eles. Em razão disto, os brigadianos revidaram, o que fez com que os indivíduos fugissem do l... ()

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Doc. 212.2643.3003.7600

850 - STJ. Processual civil. Questão relevante suscitada em embargos de declaração. Ausência de pronunciamento no acórdão recorrido. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Retorno dos autos à corte de origem.

1 - Incide em violação ao CPC/2015, art. 1.022 o órgão julgador que, instado a se pronunciar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, permanece em silêncio, causando prejuízo à parte embargante. 2 - Deve-se reconhecer a existência de omissão no acórdão impugnado; daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pela parte recorrente: «4. Inconformada, a ora Embargante interpôs o competente no qua... ()

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