812 - TJSP. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Débitos condominiais. Responsabilidade do devedor fiduciante até imissão do credor fiduciário na posse do bem. Substituição do polo passivo. Descabimento. Recurso provido em parte.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, pela qual, diante da consolidação da propriedade do imóvel nas mãos da credora fiduciária (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), foi o exequente instado a promover nova execução. Pede o exequente que haja remessa dos autos à Justiça Federal ou mera substituição do polo passivo na presente execução.
II. Questões em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir de quem é a responsabilidade pelos débitos condominiais do imóvel após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário; (ii) definir quem, consequentemente, deve figurar no polo passivo da execução; (iii) definir se a execução deve prosseguir diante da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da Lei 9.514/1997, art. 27, § 8º, a responsabilidade pelos débitos condominiais permanece com o devedor fiduciante até a imissão do credor fiduciário na posse do imóvel.
4. A substituição do polo passivo, portanto, é indevida, podendo a execução prosseguir somente perante a devedora fiduciante.
5. Definido que a devedora fiduciante é a legitimada passiva, a competência permanece com a Justiça Estadual.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido em parte, com observação.
Tese de julgamento: «A responsabilidade pelos débitos condominiais permanece com o devedor fiduciante até a efetiva imissão do credor fiduciário na posse do imóvel, não sendo cabível a substituição do polo passivo da execução pela simples consolidação da propriedade.»
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Dispositivo relevante citado: Lei 9.514/1997, art. 27, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2168560-31.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 27.06.2024??; TJSP, Agravo de Instrumento 2089603-16.2024.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09.05.2024
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