893 - TJRJ. Apelação Cível. Ação indenizatória. Solidariedade entre o Hospital credenciado e o Plano de Saúde. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Reforma da sentença.
1. A operadora de plano de saúde e o hospital credenciado, por atuarem em conjunto na cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos provocados à parte autora, nos termos do parágrafo único, do art. 7º c/c art. 25, §1º, ambos do CDC.
Por certo, como a operadora possui parceria comercial com a rede credenciada - o que culmina com o aumento da clientela e os lucros obtidos -, deve arcar também com os riscos da atividade negocial desenvolvida.
Incabível a relativização da responsabilidade solidária, na medida em que tal entendimento poderia dificultar a efetiva e integral reparação dos danos sofridos pelo consumidor, sem qualquer fundamento legítimo.
2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no CDC, art. 14, no caso o hospital, refere-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia).
Cabia à autora, portanto, a prova do dano e do nexo de causalidade.
3. Da análise dos elementos de convicção trazidos aos autos, em especial o Boletim de Ocorrência e a notificação de incidentes e/ou eventos adversos do id. 34028102, nos quais se constata que a paciente sofreu hematoma no olho esquerdo em razão de acidente ocorrido durante a realização do exame de RX, ressai evidente que a falha na prestação dos serviços provocou danos à paciente, 1ª apelante, e à sua filha, 2ª apelante, que devem ser indenizados, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 944.
4. A situação explanada nos autos não pode ser considerada como proveniente de mero ilícito contratual.
Não se deve perder de vista que a falta do dever de cuidado durante a realização do exame negativamente no estado de espírito da paciente e de sua filha, afetando inequivocamente seu estado psíquico, acarretando o dano moral indenizável.
5. Mostra-se razoável e proporcional a verba indenizatória na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) para a apelante 1 e de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a apelante 2, valores que atendem à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil), bem como ao componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar à sociedade empresária a melhoria de seus serviços. Ademais, é preciso não descurar da imperiosa necessidade de que o instituto da indenização de dano moral sirva de desestímulo à desídia dos fornecedores na prestação de seus serviços no mercado de consumo e à reiteração de condutas lesivas ao direito do consumidor ¿ desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto o enriquecimento sem causa, de que tão amiúde se ouve alegar.
6. Provimento do recurso.
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