926 - TJRJ. Direito Administrativo. Verbas trabalhistas e FGTS. Cargo comissionado. Contrato nulo. Sentença de parcial procedência.
Apelação da parte ré.
O apelante sustenta que o pagamento referente à contraprestação do mês de dezembro de 2016 não consta da petição inicial. Logo, a sentença é extra petita.
Afirma, ainda, que não é devido qualquer recolhimento a título de FGTS, uma vez que o vínculo jurídico entre autor e réu era de natureza administrativa. Nesse sentido, o autor era não contratado, e não é possível se falar em nulidade de contrato.
Em arremate, aduz a impossibilidade de pagamento do adicional de mérito em razão da Ação Civil Pública de Improbidade 0017074-22.2017.8.19.0000.
Aplicação da tese fixada no IRDR 0039610-04.2022.8.19.0000: ¿A nulidade da contratação temporária de servidores (CF/88, art. 37, IX) por inobservância dos requisitos legais e constitucionais pode ser reconhecida de ofício e gera para o contratado o direito ao recebimento do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS)¿.
O autor, na petição inicial, requer o depósito fundiário dos valores referentes ao período compreendido entre 01/04/2015 e 31/12/2016.
Logo, a partir da possibilidade de reconhecimento de ofício da nulidade do contrato entre as partes, tanto o direito ao FGTS quanto o direito à remuneração pela contraprestação do serviço devem ser sinalizados, de modo que não há de se falar em sentença extra petita.
Quanto ao adicional de mérito, argumenta a apelante que não consta da ficha de dados complementares processo administrativo que tenha gerado a implementação do referido benefício.
O art. 96, VII c/c art. 116, da Lei Municipal 2.412/03 (Estatuto do Servidores Públicos Municipais), dispõe que se trata de concessão discricionária atrelada ao excepcional desempenho do servidor.
Não há, a esse respeito, comprovação de ilegalidade, bem como inexiste comando acerca da exclusão dos valores rescisórios.
Não há notícia de trânsito em julgado da ACP 0013447-22.2016.8.19.0024, que discute exatamente a legalidade do adicional de mérito sem a instauração de processo administrativo, de modo que tal questão ainda não foi definida.
Precedentes citados: 0039610-04.2022.8.19.0000 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ Des. Relator FLÁVIA ROMANO REZENDE ¿ Julgamento: 20/06/2024; 24/06/2024 - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO; 0000131-34.2019.8.19.0024 ¿ Apelação/Remessa necessária ¿ Des. ISABELA PESSANHA CHAGAS ¿ Julgamento: 07/03/2024; DJe: 15/03/2024 ¿ QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; 0000014-72.2021.8.19.0024 ¿ Apelação/Remessa necessária ¿ Des. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI ¿ Julgamento: 22/02/2024; DJe: 27/02/2024 ¿ PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Desprovimento do recurso.
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