917 - TJRJ. Apelações Cíveis. Pretensão da autora, diagnosticada com enterorragia de sangue vivo, de realização do exame de colonoscopia com biópsia, em unidade da rede pública ou particular, às expensas dos réus, sob o fundamento, em síntese, de que não possui recursos financeiros para suportar os respectivos custos e que os demandados não providenciaram o aludido procedimento. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos réus, da demandante e do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Preliminar de ilegitimidade ad causam passiva do Estado do Rio de Janeiro que se rejeita. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral (Tema 793), reconheceu a solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, na prestação do serviço público de saúde, podendo o cidadão demandar em face de qualquer um deles, sendo certo que a tese firmada na ocasião, ao estabelecer a necessidade de se identificar o ente responsável pelas respectivas despesas, objetivou possibilitar o ressarcimento de tais gastos àquele que as suportar, à luz das regras de repartição de competências, se for o caso. Precedentes do STJ. Falta de interesse de agir não configurado, uma vez que basta a comprovação da necessidade do tratamento e a falta de condição de custeá-lo, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo, sob pena de lesão a direitos fundamentais. Precedentes da já citada Corte Superior. A saúde é, ao mesmo tempo, um direito fundamental e social, sendo imperioso que a CF/88 seja interpretada de forma a dar efetividade a tal direito. Caracteriza grave violação à ordem constitucional a omissão do Estado, qualquer que seja a sua esfera administrativa, na prestação da saúde à população. A responsabilidade dos entes públicos é solidária e decorre dos arts. 23, II, e 196, ambos da Carta Política. Ente público que deixou de demonstrar o atendimento à reserva do possível. Incidência da Súmula 241/STJ Estadual de Justiça. Assim, é dever do ente público garantir a realização do exame, e, inexistindo o procedimento na rede pública, arcar com os custos em rede privada, não havendo violação à legislação federal. Entendimento da mencionada Corte Superior. O reembolso pelos serviços prestados em rede particular deve ter como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. Fixação de astreintes que é necessária, pois possui caráter coercitivo, visando estimular o cumprimento das decisões judiciais, conforme disposto no CPC, art. 536, § 1º. Valor arbitrado que não se mostra excessivo. Prazo estipulado que atende ao princípio da razoabilidade. Demanda contra o Estado na qual se objetiva o tratamento de saúde, que possui valor inestimável. Precedentes da citada Corte Superior e desta Câmara de Direito Público. Arbitramento pelo critério de equidade devido. A tese de confusão patrimonial está superada, pois a Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária e a Emenda Constitucional 80, de 04 de junho de 2014, não alterou a Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994, a qual prevê, expressamente, a possibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais pela mesma em desfavor de quaisquer entes públicos. Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal. Estado do Rio de Janeiro que deverá arcar com a metade de tal verba, uma vez que também sucumbiu na demanda. Reparo do decisum. Provimento parcial do primeiro e do segundo recursos, para o fim de arbitrar os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do estatuto processual civil e determinar que o reembolso pelo exame prestado em unidade particular tenha como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde e provimento do terceiro apelo, para condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de metade da verba honorária.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)