201 - TJSP. Remessa necessária e apelações - Mandado de segurança - ITBI - Município de São Paulo - Discussão a respeito da incidência de ITBI em integralização de capital social por meio de bem imóvel (conferência de bens) localizado nesta Capital, incluindo questionamento subsidiário sobre a base de cálculo a ser adotada - Sentença concedendo parcialmente a ordem apenas para o fim de «determinar que o cálculo do ITBI seja realizado pelo valor atualizado da operação (integralização do capital social)», consignando que referido valor «somente poderá ser afastado pelo Fisco mediante instauração de processo administrativo nos termos do CTN, art. 148» - Insurgência da Municipalidade e do impetrante - R. sentença atacada que afastou expressamente a imunidade do ITBI na integralização de capital social realizada pelo impetrante - Recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo que não pode ser conhecido, tendo em vista que as razões recursais se limitam a reiterar o que já foi decidido em primeiro grau, sem impugnar o capítulo desfavorável à Fazenda Pública, relacionado à base de cálculo do imposto municipal - Aplicação do disposto no CPC, art. 932, III - Recurso oficial que merece ser acolhido para o fim pronunciar a decadência do direito a impetração e, por conseguinte, não conhecer do mandado de segurança, a prejudicar o julgamento do apelo do impetrante - Decadência que é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do CPC, art. 487, II, e não implica em decisão surpresa - Precedentes do C. STJ - Inviabilidade de impetrar mandado de segurança em 18/12/2023 para discutir exigência do pagamento de ITBI realizada em 22/05/2023, com ciência inequívoca do contribuinte, no mais tardar, em 13/06/2023 - Decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias - Lei 12.016/09, art. 23 - Súmula 632, do E. STF - Sentença reformada - Recurso de apelação do Município de São Paulo não conhecido; remessa necessária provida para o fim de pronunciar a decadência da pretensão mandamental e não conhecer do mandado de segurança, julgando-se prejudicado o apelo do impetrante
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