152 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Decisão que, em sede de Mandado de Segurança, indeferiu a liminar requerida pelo impetrante, por meio da qual pretendia o reconhecimento do seu direito de recolher o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI adotando como base de cálculo o valor da transmissão onerosa dos imóveis por ele adquiridos. Inconformismo daquele. Tese apresentada pelo agravado nas contrarrazões, segundo a qual, na espécie, seria incabível a impetração de mandado de segurança, com fulcro no art. 5º, I, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, que ainda não foi analisada no primeiro grau de jurisdição, de modo que este Órgão Julgador não pode se pronunciar sobre a questão, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Inexiste, na hipótese, fundamento a ensejar o sobrestamento do feito originário ou deste recurso, nos moldes pretendidos pelo ora recorrido, pois, em que pese o RE 1.412.419, manejado contra a decisão proferida no Recurso Especial Acórdão/STJ, ter sido admitido como representativo de controvérsia, não se tem notícia de que o Supremo Tribunal Federal tenha determinado a suspensão dos processos que versem sobre a matéria. STJ que, no julgamento do Tema 1.113, estabeleceu que, na cobrança do mencionado tributo, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de compatibilidade com o praticado no mercado, a qual somente pode ser afastada mediante regular processo administrativo. Ocorre que, no caso em apreço, os documentos acostados aos autos originários indicam que a Municipalidade desconsiderou a importância pela qual os imóveis foram negociados e calculou o referido imposto com base em valor de referência muito superior, por ela fixado, sem especificar os critérios empregados para tanto. Regras estabelecidas em âmbito municipal, por meio da Resolução SMFP 3.352, de 26 de julho de 2023, que não merecem prosperar, eis que elaboradas em desalinho com a tese supracitada, na medida em que afastam a presunção de que o importe declarado pelo contribuinte é condizente com o valor de mercado, e atribuem a ele a responsabilidade de, em caso de discordância com o valor venal sugerido pela Prefeitura, instaurar processo administrativo próprio, configurando uma verdadeira inversão de papéis. Fumus boni juris caracterizado. Periculum in mora que decorre do fato de que as cobranças impugnadas têm o condão de onerar demasiadamente o impetrante, em especial porque, para poder concretizar os negócios jurídicos, com a transferência dos imóveis, será ele obrigado a recolher imposto aparentemente indevido, o que ainda o sujeitará à sistemática do precatório, para reaver eventual excesso. Precedentes das Câmaras de Direito Público desta Colenda Corte. Reforma do ato judicial atacado que se impõe. Provimento do recurso, para o fim de conceder a liminar, para reconhecer o direito do impetrante de recolher o ITBI adotando como base de cálculo o valor da transmissão onerosa dos imóveis, impedir que o impetrado pratique quaisquer atos de cobrança de tal tributo, adotando como parâmetro o valor venal por ele arbitrado, suspendendo, por consequência, a exigibilidade dos respectivos créditos tributários.
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