213 - TJRJ. Apelação cível. Concessionária de energia elétrica. Termo de ocorrência de irregularidade e recuperação de consumo não faturado. Presunção de legitimidade. Ausência. Elementos probatórios. Necessidade. Inobservância. Ônus da prova. Inversão ope legis. Nulidade do TOI. Dano moral. Devolução em dobro.
1. A legalidade em tese dos procedimentos arrolados no art. 590 da Res. Aneel 1000/2021, dentre eles a lavratura do TOI, só se concretiza caso a caso na hipótese de a concessionária o instruir com elementos probatórios suficientes à ¿fiel caracterização da irregularidade¿, na dicção do caput do mesmo artigo. O mesmo se aplica à estimativa de consumo não faturado (art. 595 da mesma Resolução).
2. Atos de concessionárias de serviço público, meras pessoas jurídicas de direito privado, não gozam do atributo de presunção de legitimidade. Inteligência da Súmula 256/STJ de Justiça: ¿O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário¿.
3. Quer sob o prisma da ausência de defeito na prestação do serviço, quer sob a ótica do fato exclusivo do consumidor, é à concessionária que compete, ope legis, o ônus da prova de que sua acusação de fraude é justo e legítima (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
4. Ao revés, a prova pericial produzida nos autos concluiu que não há provas da ocorrência do ilícito imputado ao usuário.
5. Dano moral inerente à temerária acusação de furto de energia.
6. Afigura-se-me razoável e proporcional a verba indenizatória arbitrada no patamar de R$12.000,00 (doze mil reais), valor que atende plenamente à precípua finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil), como ao intuito desestimulante do instituto ¿ desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto o enriquecimento sem causa, que tão amiúde se usa alegar.
7. A recalcitrância da concessionária em cobrar valores manifestamente indevidos, decorrentes de falha grosseira, não corrigida depois de plausível queixa administrativa e nem mesmo depois da judicialização de tão singela pendenga, afasta o ¿engano justificável¿ de que trata o art. 42, parágrafo único, do CDC, e configura situação equiparável à cobrança de má-fé, que reclama restituição dobrada.
8. Desprovimento ao recurso.
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