275 - TJMG. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE INTERNAÇÕES, CIRURGIAS E PROCEDIMENTOS HOSPITALARES. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DE GARANTIR O TRATAMENTO POSTULADO. FILA DO SUS. OBSERVÂNCIA. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA DEMONSTRADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação cominatória em que se busca compelir o Estado de Minas Gerais à obrigação de realização de tratamento médico consistente em internações, cirurgias e procedimentos hospitalares, com base no direito fundamental à saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o Estado de Minas Gerais pode ser eximido de responsabilidade pela realização do tratamento postulado, sob o argumento de que a competência para a execução de internações, cirurgias e procedimentos hospitalares seria exclusiva do Município.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde é garantido constitucionalmente, nos termos da CF/88, art. 196, impondo aos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) o dever solidário de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
4. A competência para execução de ações e serviços de saúde no Sistema Único de Saúde (SUS) é compartilhada entre os entes federativos, inexistindo exclusividade do Município para a realização de internações, cirurgias e procedimentos hospitalares, conforme estabelecido nos art. 23, II, e 198, §§ 1º e 2º, da CF/88, e nas disposições da Lei 8.080/1990.
5. O Estado de Minas Gerais não pode se eximir de sua responsabilidade solidária, ao argumento de que a execução material de determinados serviços compete prioritariamente ao Município, devendo, quando necessário, assegurar o tratamento pleiteado, em especial diante da urgência e da relevância da demanda para a preservação da saúde e da vida do cidadão.
6. Jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece a solidariedade entre os entes federativos na implementação do direito à saúde, sendo possível a execução da obrigação contra qualquer deles.
7. O enunciado 93 da III Jornada de Saúde do CNJ enuncia que qualquer procedimento eletivo não realizado em 180 (cento e oitenta) dias evidencia a mora, o que caracteriza a urgência de sua realização.
8. Em situações de comprovadas urgência e inépcia da atuação estatal, os critérios técnicos do administrador, que orientam a escolha de determinados procedimentos para serem disponibilizados à população e ordenam as filas públicas de espera do Sistema Único de Saúde, podem ser afastados, sempre em prol de direitos fundamentais maiores, quais sejam, a saúde e a vida.
IV. DISPOSITIVO
9.Recurso provido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 23, II, 196, 198; Lei 8.080/1990, arts. 2º, § 1º, 6º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE Acórdão/STF (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 04/03/2020; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/03/2014.
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