356 - TJSP. Apelações. Ação de cobrança c,/c. obrigação de fazer. Empreitada. Sentença de parcial procedência da ação, condenando o réu ao pagamento do valor do projeto (R$ 1.400,00) e do saldo devedor, a ser apurado em liquidação de sentença, considerando a contratação pelo valor de R$ 63.454,99 e a conclusão de 64,35% da obra. Sentença de parcial procedência da reconvenção para condenar a autora a restituir os pisos ou, se inviável, a perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença. Recurso da autora-reconvinda que não merece prosperar. Recurso do réu-reconvinte que merece prosperar parcialmente. Prova pericial frustrada porque a empresa autora não depositou os honorários periciais. Empresa autora que apresentou contrato não assinado pelo réu, que negou a contratação por valor superior ao liberado pelo financiamento da Caixa. Mensagens incompletas apresentadas pela autora que demonstram apenas que o réu pesquisou preços para eventual ampliação da obra, inexistindo prova que tenha contratado obra superior ao valor do financiamento. Autora que não juntou aos autos o projeto e o ART para comprovar as dimensões da obra. Incontroverso o repasse de duas parcelas liberadas pela Caixa. Parecer juntado pelo réu que indica conclusão de 64,35% da obra, corroborada pelas fotos juntadas pelas partes e notas fiscais e recibos juntados pelo réu dos valores dispendido para continuidade da obra por outros profissionais. Autora que não comprovou a conclusão de 80,9% da obra, restando a prova pericial frustrada por sua desídia. Réu que alegou a utilização de materiais diverso do memorial. Documento que consta como cancelado junto à municipalidade. Ausência de reclamações do réu em relação a qualidade dos materiais empregados durante a obra. Reclamação do consumidor apenas em relação ao assentamento dos pisos e não sua qualidade. Mensagens que comprovam que os funcionários da autora abandonaram a obra depois que o réu indicou erro no assentamento dos pisos. Autora que não negou o erro, não comprovou envio de profissional para verificação e não enviou outra equipe para correção dos pisos e conclusão da obra. Situação que extrapola o mero dissabor esperado para a situação. Réu que comprovou ter tentado solucionar o problema em via administrativa, necessitando dispender tempo em buscar de outros profissionais e compra de materiais para finalização da obra. Danos morais configurados e fixados em R$ 7.000,00. Sentença parcialmente reformada apenas em relação a reconvenção. Honorários fixados no maior percentual descabendo majoração. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO
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