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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: advogada gestante

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Doc. 256.0854.3914.1616

401 - TJMG. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL CONSIDERADA INTEMPESTIVA. ERRO DO PJE. PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER SUPORTADO PELO RECORRENTE. AGRAVO PROVIDO.

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Doc. 759.8980.3749.1908

402 - TJMG. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL CONSIDERADA INTEMPESTIVA. ERRO DO PJE. PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER SUPORTADO PELO RECORRENTE. AGRAVO PROVIDO.

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Doc. 651.0695.2275.9051

403 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. SÚMULA 383/TST. NÃO CONHECIMENTO.

A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a diretriz da Súmula 383/TST, I. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. Ademais, a habi... ()

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Doc. 210.8200.7787.9857

404 - STJ. Direito civil. Honorários advocatícios. Advogados destituídos após o trânsito em julgado de sentença favorável ao cliente. Direito autônomo ao recebimento dos honorários. Liquidação de sentença ajuizada pelos advogados que os sucederam. Atribuição de honorários também no processo de liquidação, no mesmo patamar de 10%. Posterior execução do julgado. Acordo entre cliente e parte contrária firmado, com a participação dos novos advogados. Impossibilidade de prejuízo aos honorários fixados em favor dos causídicos anteriores. Pretensão à anulação do acordo. Impossibilidade. Transação interpretada de forma a respeitar o princípio da relatividade dos contratos.. Se há condenação de honorários na ação principal, da qual atuaram apenas os advogados que primitivamente representaram o credor, e também há nova condenação na liquidação de sentença, na qual trabalharam apenas os advogados que os sucederam, a melhor interpretação da petição inicial da execução proposta por estes últimos, na qual se inclui a cobrança de 10% a título de honorários, é a de que a verba cobrada se refere apenas aos honorários fixados processo de liquidação de sentença por artigos.. Da mesma forma, no acordo celebrado entre as partes que pôs fim à lide de liquidação, conclui-se que os honorários abrangidos são aqueles fixados na liquidação de sentença.. Os antigos advogados, após sua destituição, detém direito autônomo de promover a execução dos honorários fixados em seu favor na ação de conhecimento. Permanecem, não obstante o acordo firmado pela parte, titulares exclusivos desse direito, e podem, portanto, executar tal verba. Daí a ausência de interesse processual para recorrer da homologação de um acordo que não lhes atinge.negado provimento ao recurso especial.

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Doc. 132.5182.7000.6600

405 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Advogado. Prazo processual. Perda de prazo por advogado. Teoria da perda de uma chance. Decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial na questão principal que analisou as próprias razões recursais, superando a alegação de intempestividade. Dano moral inexistente. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 8.906/94, art. 32.

«1. É difícil antever, no âmbito da responsabilidade contratual do advogado, um vínculo claro entre a alegada negligência do profissional e a diminuição patrimonial do cliente, pois o que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição. 2. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não exper... ()

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Doc. 155.1032.2001.5300

406 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Execução de verba honorária. Nova fixação em honorários de advogado. Não cabimento.

«1. Trata-se de execução de honorários de advogado por requisição de pequeno valor - RPV, em que o recorrente objetiva nova condenação em honorários advocatícios. 2. É bem verdade que o acórdão ora recorrido incorreu em impropriedade ao invocar a regulamentação advinda do Lei 9.494/1997, art. 1º-D, atribuída pela Medida Provisória 2.180-35/01, como elemento impeditivo ao pleito formulado pelo exequente. Não se olvida a orientação no sentido de que às requisições de peq... ()

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Doc. 622.8683.1963.5367

407 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca do interior (Santa Adélia), mais de trezentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como propor a ação no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras cinco ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido.

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Doc. 148.8882.3288.8571

408 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Vilhena - RO), mais de dois mil e duzentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 977.5081.8855.4964

409 - TJSP. "Serasa Web". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (João Pessoa - PB), mais de dois mil e setecentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 184.2461.5198.2797

410 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Alfredo Vasconcelos - MG), mais de quinhentos e sessenta quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 905.0458.9538.3605

411 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca do interior (Nova Granada), mais de quatrocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, deixando de propor a ação no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras cinco ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 379.6906.8014.2913

412 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer). Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Porto Alegre - RS), mais de mil e cem quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 985.4266.0540.9796

413 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Uberlândia - MG), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 786.6130.2029.0040

414 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Pelotas - RS), mais de mil e trezentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 858.5823.2316.8430

415 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca do interior (Alvinlândia), mais de quatrocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 354.8794.2555.5483

416 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Tibagi - PR), quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 377.9513.4510.6270

417 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Goiânia - GO), novecentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 447.0982.4432.8605

418 - TJSP. Contratos bancários. Ação declaratória de nulidade contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Fortaleza - CE), mais de três mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 646.9871.3708.9416

419 - TJSP. Consórcio. Ação de rescisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (João Pessoa - PB), dois mil e oitocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 518.8163.8116.9018

420 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Tutela Antecipada em caráter antecedente. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Bocaiuva - MG), mais de novecentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido.

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Doc. 784.6363.9168.5995

421 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Passo Fundo - RS), mais de novecentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido.

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Doc. 555.5056.4089.9900

422 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Campo Bom - RS), mais de mil e quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 947.9253.1556.8267

423 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Ponta Grossa - PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. . Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 792.1122.5102.2055

424 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Nanuque - MG), mais de mil e cem quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 163.5910.3006.4800

425 - TST. Recurso de revista. Petroleiro. Turnos ininterruptos de revezamento. Integração das horas extras nas folgas concedidas em razão do regime especial dos trabalhadores em indústria de petróleo (Lei 5.811/72) (alegação de por violação aos arts. 5º e 7º, XV e XXVI, da CF/88, 67 e 620 da CLT, CLT, 3º, V, 4º, II, e 7º da Lei 5.811/72, à Lei 605/1949 e contrariedade às Súmulas 113, 172 e 391, I, e à Orientação Jurisprudencial 394/sdi-i. Todas do TST e divergência jurisprudencial).

«Tem-se que o repouso a que se refere o Lei 5.811/1972, art. 7º se trata de folga, e não repouso semanal remunerado, uma vez que o repouso semanal remunerado pressupõe trabalho em seis dias da semana. Note-se, que em nenhum momento, referido dispositivo legal declara que todos os repousos concedidos terão natureza de descanso semanal remunerado. A redação é bastante clara: «concessão dos repousos quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei 605... ()

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Doc. 168.2903.8002.9100

426 - STJ. Processual penal. Recurso em habeas corpus. Operação «lava-jato». Alegação de vícios nas interceptações telefônicas. Inocorrência. Busca e apreensão. Recorrente advogado que, entretanto, desempenhava funções em local que não se configura escritório de advocacia e que não correspondiam à natureza de sua qualificação profissional. Não incidência das prerrogativas da Lei 8906/94. Ausência de nulidade. Conexão e separação de processos. Possibilidade. Ausência de prejuízo. Necessidade de assegurar tramitação de processos complexos em prazo razoável. Recurso desprovido.

«I - A complexidade dos fatos em apuração na Operação «Lava-Jato» justificam as prorrogações havidas quanto às interceptações telefônicas, mormente porque decorrentes de decisões suficientemente fundamentadas. II - Não se afasta da excepcionalidade inerente à interceptação telefônica a sua determinação em decisão que se coaduna aos termos da Lei 9296/96. III - Não enseja nulidade a ausência de transcrição de todos os diálogos captados na interceptação telefôni... ()

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Doc. 728.7592.5655.6111

427 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação de reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Belo Horizonte - MG), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 539.1422.0580.6003

428 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Tutela de urgência em caráter antecedente. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliada em Comarca longínqua (Brasília - DF), mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 187.3130.9006.8300

429 - STJ. Administrativo. Carreira da defensoria pública. Desnecessidade de inscrição na ordem dos advogados do Brasil. Interpretação conforme à constituição da Lei 8.906/1994, art. 3º, § 1º. Aplicação da Lei Complementar 80/1994, art. 4º, § 6º.

«1 - Inicialmente, verifica-se que a argumentação em torno da condenação em honorários veio desacompanhada da indicação de qual dispositivo de Lei teria sido violado, o que impede impossibilita o exame do recurso interposto com base na alínea «a» da CF/88, art. 105, III, da Constituição. 2 - O mérito do recurso gira em torno da necessidade de inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil, questão notoriamente controversa nos Tribunais locais do País. ... ()

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Doc. 210.7050.9477.9266

430 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Submissão à regra prevista no Enunciado Administrativo 3/STJ. Título executivo extrajudicial. Ausência de pagamento de uma anuidade. Ordem dos advogados do Brasil-oab. Caracterização. Conselho de classe. Possibilidade. Aplicação de norma jurídica.

1 - Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ordem dos Advogados do Brasil, em se tratando de um conselho de classe, não obstante a sua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto na Lei 12.514/11, art. 8º". Nesse sentido, «a OAB não poderá executar judicialmente dívida relativa a anuidades cujo montante seja inferior ao quádruplo do valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente (AgInt no AREsp 1382719/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA T... ()

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Doc. 178.6274.8008.0000

431 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Recurso especial. Devolução de valores oriundos de tutela antecipada posteriormente revogada. Possibilidade.

«1. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, definiu que é legítima a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário. 2. A Corte Especial fixou, alinhada com o julgamento precitado da Primeira Seção, que, nas hipóteses em que a antecipação de tutela é confirmada p... ()

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Doc. 176.3474.0001.5800

432 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Agravo interno. Devolução de valores oriundos de tutela antecipada posteriormente revogada. Possibilidade.

«1. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, definiu que é legítima a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário. 2. A Corte Especial fixou, alinhada com o julgamento precitado da Primeira Seção, que, nas hipóteses em que a antecipação de tutela é confirmada p... ()

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Doc. 134.3805.2005.4307

433 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Obrigação de pagar quantia certa. Respeitável decisão que rejeitou impugnação da devedora. Inconformismo da devedora. Pretende correção do débito pela taxa «Selic"; afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no CPC, art. 523, sobre o valor total originário do débito, incidindo, eventualmente, apenas sobre o saldo restante deduzido o pagamento parcial; deferir o parcelamento nos moldes do CPC, art. 916; bem como para afasta... ()

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Doc. 232.3812.8347.0913

434 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida - Irrazoabilidade na espécie - Autora analfabeta, tendo acostado procuração pública - Não obstante a juntada de tal procuração, não há menção específica das ações acerca das quais conferiu poder à advogada para o ajuizamento - Observação de possibilidade e prudência de adoção de outras medi... ()

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Doc. 241.0301.1994.9488

435 - STJ. Habeas corpus. Estupro. Apelação criminal. Ausência de intimação do advogado constituído pelo paciente acerca da sessão de julgamento do recurso por meio de publicação oficial. CPP, art. 370, § 1º. Nulidade arguida após aproximadamente dois anos da intimação e do trânsito em julgado da decisão condenatória. Peculiaridade que afasta o reconhecimento da nulidade pretendida. Ordem denegada.

1 - Não obstante acarrete nulidade, por cerceamento de defesa, a falta de intimação de advogado constituído pelo acusado por meio de publicação na imprensa oficial para a sessão de julgamento de apelação criminal, (CPP, art. 370, § 1º), há hipóteses peculiares em que a preclusão se torna óbice ao reconhecimento da eiva articulada (precedentes do STF e do STJ). 2 - Em que pese o advogado constituído pelo paciente não tenha sido intimado acerca da data designada para a sessão de... ()

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Doc. 208.0061.1008.1600

436 - STJ. Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Corrupção passiva. Dosimetria. Culpabilidade. Motivação idônea declinada. Proporcionalidade do aumento operado. Agravo desprovido.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2 - A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade ... ()

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Doc. 210.5231.9000.3000

437 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional e administrativo. Interdependência e complementaridade das normas constitucionais previstas na CF/88, art. 37, caput, XI, e CF/88, art. 39, §§ 4º e 8º, e das previsões estabelecidas no Título IV, Capítulo IV, Seções II e IV, do texto constitucional. Possibilidade do recebimento de verba de honorários de sucumbência por advogados públicos cumulada com subsídio. Necessidade de absoluto respeito ao teto constitucional do funcionalismo público.

«1 - A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que «a CF/88, art. 39, § 4º, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio» (ADI Acórdão/STF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2 - Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estrutur... ()

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Doc. 205.6351.6000.0400

438 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional e administrativo. Interdependência e complementaridade das normas constitucionais previstas na CF/88, art. 37, caput, XI, e CF/88, art. 39, §§ 4º e 8º, e das previsões estabelecidas no Título IV, Capítulo IV, Seções II e IV (CF/88, art. 131. CF/88, art. 133). Possibilidade do recebimento de verba de honorários de sucumbência por advogados públicos cumulada com subsídio. Necessidade de absoluto respeito ao teto constitucional do funcionalismo público.

«1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que «o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio» (ADI Acórdão/STF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobre... ()

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Doc. 208.3660.4000.1800

439 - STJ. Advogado. Procuração. Honorários advocatícios. Processual civil. Recurso especial. Embargos à execução. Fundamentação. Ausente. Deficiente. Súmula 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Previsão de penalidade consubstanciada no pagamento integral dos valores pactuados ante a revogação unilateral do mandato. Impossibilidade. Direito potestativo do cliente de revogar o mandato, assim como é do advogado de renunciar. Súmula 568/STJ. CCB/2002, art. 166, II. CCB/2002, art. 187. CCB/2002, art. 290. CCB/2002, art. 413. CCB/2002, art. 421. CPC/2015, art. 783. CPC/2015, art. 784. CPC/2015, art. 1.022. Lei 8.906/1994, art. 24.

«1 - Embargos à execução opostos em 15/05/2018. Autos conclusos para esta Relatora em 30/07/2020. Julgamento sob a égide do CPC/15. 2 - A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3 - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4 - A falta de notificação do devedor sobre a cessã... ()

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Doc. 163.9273.9007.9800

440 - TJSP. Impossibilidade de suspensão da referida ação em decorrência da ordem cronológica da propositura das demandas. Ação de extinção de condomínio proposta em período bastante anterior ao da propositura da ação de usucapião. Inteligência do art. 11 do estatuto da cidade. Boa interpretação do dispositivo diz que é necessária preexistência da ação de usucapião a quaisquer outras que venham a disputar o mesmo imóvel para o sobrestamento. Não é este o caso. Decisão mantida. Recurso não provido, revogada liminar.

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Doc. 460.8451.7693.9530

441 - TJSP. Apelação e Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Policial Militar. Pretensão a transferência concedida por decisão judicial em Agravo de Instrumento 0100116-74.2023.8.26.9001. Posterior convocação para Operação Verão 2023/2024 em cidade diversa. Convocação que se mostra em conflito com a decisão judicial. Ordem concedida para que enquanto a decisão judicial não for revogada o impetrante não possa ser convocado para operação distante da cidade de transferência. Sentença mantida. Recurso voluntário e reexame necessário improvidos.

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Doc. 212.2643.8002.0100

442 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Ausência de procuração. Súmula 115/STJ. Recurso inexistente. Agravo regimental desprovido.

I - «Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos» - Súmula 115/STJ. II - Não obstante se considere que na impetração de habeas corpus não se exija a produção de instrumento de mandato, uma vez que qualquer um do povo pode impetrar o remédio heróico, tal faculdade não se estende à interposição do respectivo recurso ordinário. III - A comprovação da capacidade postulatória em recurso dessa natureza somente é dispensada na... ()

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Doc. 163.7853.5022.2100

443 - TJSP. Agravo de instrumento. Honorários de advogado. Fixação. Cumprimento de sentença. Não obstante a reforma processual tenha instituído o procedimento sincrético para a execução de título judicial, através do cumprimento de sentença, os atos processuais desenvolvidos pelo exequente são autônomos em relação aos realizados no processo de conhecimento. Hipótese em que, não havendo o cumprimento voluntário da sentença por parte do devedor, mister se faz o desenvolvimento de atos tendentes a compelilo a adimplir a sua obrigação, o que justifica a fixação de nova verba honorária, que deverá ser fixada com base no CPC/1973, art. 20, § 4º. Critérios de fixação do § 3° observados, mesmo no arbitramento em percentual da condenação. Decisão mantida. Recurso improvido.

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Doc. 160.3281.7007.5300

444 - STJ. Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de traslado de peça obrigatória à formação do instrumento. CPC/1973, art. 544, § 1º. Procuração. Súmula 115/STJ. Nomeação no ato do interrogatório. Agravo regimental não provido.

«1. Não obstante o STJ entenda que a constituição de defensor na audiência de interrogatório torne desnecessária a juntada de procuração aos autos de processo criminal, é necessário o traslado do termo que comprove referida constituição. 2. A ausência da procuração ou do termo que comprove a constituição apud acta enseja a incidência da Súmula 115/STJ: «Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos». 3. Agravo regimen... ()

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Doc. 160.2313.5000.4500

445 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Honorários advocatícios fixados no título judicial. Verificação. Alteração. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.

«1. O Tribunal de origem concluiu pela validade e liquidez do título judicial, e que houve a condenação, de valor fixo, a título de honorários de advogado, após minucioso exame do título judicial. A (eventual) alteração do entendimento seria inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera as alegações do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundame... ()

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Doc. 325.7616.3552.0513

446 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à agravante - Razoabilidade - Ausência de elementos que justifiquem a concessão da benesse - Contratação de advogado particular - Ajuizamento da demanda fora de seu domicílio, não obstante a relação de consumo - Existência, outrossim, de outras ações similares, igualmente ajuizadas em foro distinto - Peculiaridades que devem servir como cautela, de forma a se manter o indeferimento da benesse - Determinação de expedição de ofíci... ()

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Doc. 252.3308.5944.9592

447 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à agravante - Razoabilidade - Ausência de elementos que justifiquem a concessão da benesse - Contratação de advogado particular - Ajuizamento da demanda fora de seu domicílio, não obstante a relação de consumo - Existência, outrossim, de outras ações similares, igualmente ajuizadas em foro distinto - Peculiaridades que devem servir como cautela, de forma a se manter o indeferimento da benesse - Determinação de expedição de ofíci... ()

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Doc. 830.5119.5718.6824

448 - TJSP. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais. Negativação indevida de nome. Serasa. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. No caso concreto, não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Não fosse isso, instada pelo douto juízo a fornecer documentos que comprovem sua renda, quedou-se inerte. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo não provido

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Doc. 903.9773.4423.4657

449 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO -

pedido feito com base em declaração de hipossuficiência financeira e cópia de holerite - agravante que percebeu vencimentos de R$ 6.757,09 em janeiro de 2023, na condição de servidora pública (fisioterapeuta) - ajuizamento da ação em comarca distante 408 Km do domicílio da agravante, situado no Estado do Rio de Janeiro - contratação de advogado particular, com escritório no Estado de Minas Gerais - circunstâncias que, em princípio, são contraditórias com a declaração de pobrez... ()

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Doc. 165.3203.2011.8000

450 - TJSP. Família. Alimentos. Execução. Pedido de gratuidade de justiça e de contagem de prazos em dobro indeferidos. Inconformismo. Parcial procedência. A hipossuficiência restou configurada, portanto, preenchido o requisito constitucional da comprovação, o agravante está apto a obter a gratuidade de justiça, haja vista que sua capacidade econômica se apresenta modesta. O pedido de prazo em dobro não merece prosperar, pois não obstante a alegação de que o Departamento Jurídico é conveniado com a Defensoria Pública, somente os Defensores Públicos de carreira, ou integrantes do serviço estatal de assistência judiciária é que têm prazo em dobro, não podendo, assim, ser estendido ao advogado de escritório conveniado a ampliação cronológica. Recurso parcialmente provido.

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