441 - TJRJ. Apelação Cível. Direito do consumidor. Compra de produtos on line. Legitimidade passiva da intermediadora Financeira. Solidariedade. Sentença de procedência. Falha na prestação de serviços. Dever de indenizar os danos materiais. Danos morais não configurados. Recurso do réu parcialmente provido.
I - Causa em exame
1. Autor relata que comprou dois tênis no site Aliexpress, que não foram entregues, supostamente, pelo aumento do dólar. Autor não cancelou a compra porque queria as mercadorias no preço originalmente ofertado. Requer indenização por danos materiais e morais.
2. Sentença de procedência para reconhecer a legitimidade do primeiro réu EbanX na cadeia de consumo, determinação para devolução do valor pago ao apelado e condenação as rés a indenizar ao autor a quantia de R$3.000,00, a título de danos morais.
3. Recurso da ré EBANX. Em preliminar em que argui sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta não fazer parte da cadeia de consumo, por não comercializar produtos.
II - Questão em discussão
4. Cinge-se a controvérsia recursal em definir a legitimidade passiva do apelante, a responsabilidade solidária e a existência de danos indenizáveis.
III - Razões de decidir
5. Empresa apelante é uma sociedade anônima de capital fechado, conforme Estatuto Social, no art. 3º, tem por objeto as atividades de intermediação na coleta e recebimentos de pagamentos de compras on line, feitas por consumidores em quaisquer países da América Latina.
6. Na condição de intermediária de compras on line, a empresa apelante é remunerada pelos serviços prestados com uma porcentagem na venda, ou seja, obtém lucro indireto, inserido na cadeia de consumo também como fornecedor.
7. Constatada a legitimidade do apelante para figurar no polo passivo, participante da relação jurídica dos autos, atuando como com intermediadora financeira, integrante da cadeia de consumo, na compra realizada pelo apelado. Solidariedade existente. Dever de indenizar pelos danos materiais.
8. Dano moral afastado. Inexistência de ofensa à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica do apelado, a frustração apresentada pelo apelado não atinge sua personalidade. Sentença parcialmente reformada.
IV - Dispositivo
Recurso do réu a que se dá parcial provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ Min. Nancy Andrighi, REsp. Acórdão/STJ, julgado em 08/08/2023, pub. 15/08/2023, 3ª Turma; 0003791-05.2019.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 21/06/2023 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA; 0015043-66.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 06/07/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL 0112919-26.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 27/06/2024 - DECIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL.
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