445 - TJSP. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição. Inocorrência. Inexistência de inércia do exequente. Aplicação da Súmula 106/STJ. Anulação da sentença. Retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.
i. caso em exame
Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A em face de sentença que reconheceu a prescrição do direito material e extinguiu a execução de título extrajudicial, nos termos do CPC, art. 487, II. O apelante sustenta que, desde a propositura da execução, adotou todas as medidas ao seu alcance para localizar o executado e promover a citação, sem desídia ou inércia, inclusive com pedidos de pesquisas em diversos sistemas e solicitação de citação por edital. Defende a inaplicabilidade da prescrição e invoca a Súmula 106/STJ. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução.
ii. questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar se a demora na citação do executado, decorrente de dificuldades de localização e sucessivas tentativas infrutíferas, pode ensejar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, mesmo diante da adoção de medidas diligentes e contínuas pelo exequente para viabilizar a citação.
iii. razões de decidir
O prazo prescricional da pretensão executiva, no caso de cédula de crédito bancário, é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A interrupção da prescrição, conforme o CPC/1973 vigente na época da propositura da execução, dependia da citação válida dentro do prazo máximo de 100 dias a contar da distribuição, salvo atraso imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos do CPC/1973, art. 219. Destaca-se que o exequente, desde a propositura da execução, adota reiteradas medidas para a localização do executado e promoção da citação, incluindo pesquisas nos sistemas oficiais (Bacenjud, Receita Federal e empresas de telefonia), solicitações de diligências do oficial de justiça e, por fim, requerimento de citação por edital. Afirma-se que a demora na citação decorre de dificuldades inerentes ao mecanismo judiciário e à própria dificuldade de localização do executado, não podendo ser imputada à desídia do exequente, o que afasta a prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ. Conclui-se que a ausência de inércia do exequente obsta a incidência da prescrição e impõe a anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
iv. dispositivo e tese
Recurso provido, com determinação.
Tese de julgamento: «1. A interrupção da prescrição em execução de título extrajudicial retroage à data da propositura da ação, desde que o exequente adote as providências necessárias para a citação do executado dentro do prazo legal. 2. A demora na citação decorrente de dificuldades de localização do executado e da necessidade de reiteradas pesquisas e diligências, sem desídia do exequente, não enseja a prescrição da pretensão executiva. 3. A Súmula 106/STJ é aplicável para afastar a prescrição quando a demora na citação decorre de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, e não de inércia do credor. 4. Decisão surpresa sem oportunidade de manifestação das partes. 5. Superação da tese relativa a prescrição ante o deferimento da citação por edital. 6. Deve ser anulada a sentença que reconhece a prescrição em execução de título extrajudicial quando comprovada a diligência contínua do exequente para promover a citação do executado, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. «
____________
Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 219. CPC/2015, arts. 240. CC/2002, art. 206, §5º, I. Súmula 106/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1013062-49.2017.8.26.0114, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 19/07/2024;TJSP, Apelação Cível 1017610-44.2018.8.26.0224, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2024; TJSP, Apelação Cível 0000493-53.2014.8.26.0012, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2023.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)