15 - TJRJ. Apelação. art. 157, §2º, II, por três vezes, na forma do art. 70 e art. 146, na forma do art. 69, todos do CP (Lucas e Phelippe) e art. 157, §2º, II, por três vezes, na forma do art. 70, todos do CP (Vitor). Recurso ministerial pleiteando a fixação do regime fechado em relação a todos os acusados. Recurso interposto pelo réu Vitor pugnando pela absolvição, ao argumento de que inexiste prova suficiente a embasar um decreto condenatório. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o crime de favorecimento pessoal ou, alternativamente, o reconhecimento da participação de menor importância. Acervo probatório apto a ensejar um juízo de censura, notadamente pela palavra dos policiais responsáveis pelo fragrante e da confissão do corréu Lucas. A conduta de quem, ajustado previamente, fica responsável, na condução de veículo automotor, em dar fuga aos responsáveis pela subtração, não realiza a hipótese de favorecimento pessoal, mas de roubo em concurso de pessoas. A prévia distribuição de tarefas entre os autores da prática delitiva configura a coautoria, afastando a tese de participação de menor importância. Os acusados são primários e de bons antecedentes, a culpabilidade não excedeu a normalidade do tipo penal e o crime não se deu com emprego de arma de fogo, motivo pelo qual o regime semiaberto é o suficiente para uma efetiva resposta penal. Desprovimento dos recursos.
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