244 - TJSP. Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que acolheu parcialmente impugnação da executada, por entender que o cálculo da exequente teria incluído indevidamente custas e despesas processuais na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. Inconformismo da exequente. Acolhimento. Planilha da executada, homologada pelo juízo, ao fixar o valor dos honorários advocatícios, desconsiderou a incidência dos juros moratórios sobre o valor do débito principal, assim como não abrangeu as custas e despesas processuais ao quantificar o total geral. Cálculo da parte exequente, por sua vez, não deixou de considerar a correção monetária e os juros de mora ao quantificar o valor do crédito principal, único valor adotado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Ademais, as custas e despesas processuais somente foram consideradas na soma final, para se mensurar o total geral devido (soma do valor do crédito principal com correção e juros, honorários advocatícios sucumbenciais e custas e despesas processuais). Planilha da parte exequente é a que deve prevalecer. Afastada, portanto, a homologação da planilha da parte executada impugnante. Recurso provid
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