385 - TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Taxa judiciária. Uso de depósito judicial em vez de guia DARE. Nova oportunidade para regularização. Descabimento. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de consignação, pela qual foi mantido o reconhecimento de ausência de recolhimento da taxa judiciária relativa à reconvenção.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se deve ser concedido novo prazo ao réu/agravante para regularização do recolhimento da taxa judiciária relativa à reconvenção, diante do seu uso incorreto, na primeira oportunidade, do depósito judicial em vez da guia DARE.
III. Razões de decidir
3. Necessário, de início, conhecer do recurso, em observância da tese fixada pelo Colendo STJ (STJ) no âmbito do Tema Repetitivo 988, uma vez que o postergamento da análise da presente questão implicaria na prolação de sentença sem a apreciação dos pedidos reconvencionais.
4. Quanto ao mérito recursal, são explícitas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) ao estabelecerem que o recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito via DARE, não tendo validade os recolhimentos feitos em inobservância dessa disposição.
5. A invocação pelo réu/agravante de sua boa-fé processual não deve afastar, no caso, a aplicação da norma supra, uma vez que o valor da taxa era consideravelmente modesto (inferior, inclusive, ao preparo deste recurso), podendo muito bem o recorrente ter procedido a novo recolhimento e, somente em seguida, ter buscado recuperar o valor depositado judicialmente.
6. Não há que falar em instrumentalidade das formas, pois o depósito judicial e o recolhimento via DARE possuem destinações de todo distintas, não ficando as verbas depositadas judicialmente à disposição deste Tribunal.
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e não provido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.013, § 3º, III; NSCGJ, art. 1.093, caput, e § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJSP, Apelação Cível 1024460-25.2022.8.26.0564, Relª. Desª. Ana Catarina Strauch, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 03/02/2025; TJSP, Apelação Cível 3001760-17.2013.8.26.0441, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 05/10/2021
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