264 - TJSP. Apelação. Roubo majorado por restrição de liberdade de duas vítimas e emprego de arma branca (faca). Subtração de diversos pertences pessoais que estavam na residência das vítimas. Preliminar de nulidade do processo, a partir da audiência de instrução, tendo em vista a inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 212. Não ocorrência. Matéria não suscitada pela defesa no momento oportuno, qual seja, durante a audiência de instrução, culminando na preclusão do tema. Prejuízo não demonstrado. Precedente do STJ. Magistrado que iniciou a inquirição das vítimas e testemunhas com vistas à busca da verdade real, sem induzir as partes, tampouco prejudicar a defesa do recorrente. Preliminar de nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal, haja vista suposta afronta ao procedimento delineado no CPP, art. 226. Não ocorrência. Vítimas que, na delegacia de polícia, ao visualizarem o apelante em meio a outros indivíduos fisicamente semelhantes, o reconheceram, sem sombra de dúvidas, como o autor dos fatos. Reconhecimento extrajudicial ratificado em juízo. Inexistência de irregularidades aptas a macular o reconhecimento. Preliminar de nulidade do processo, a partir da audiência de instrução, tendo em vista a retirada do réu durante as oitivas das vítimas. Não ocorrência. Inobservância do direito de presença que se trata de nulidade relativa, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo à defesa do peticionário, o que não ocorreu no caso sub judice. Preliminares rejeitadas. Mérito. Insurgência defensiva. Autoria e materialidade comprovadas. Acervo probatório documental corroborado pelos depoimentos firmes e coerentes prestados pelas vítimas e por guarda civil, além da confissão espontânea do acusado em juízo. Teoria da coculpabilidade estatal não adotada pela jurisprudência das Cortes Superiores. Inexistência de demonstração de que a inércia do Estado tenha contribuído com a prática criminosa. Condenação mantida. Inviável o reconhecimento de crime único de roubo, uma vez subtraídos dois patrimônios distintos. No entanto, embora configurado o concurso formal entre as infrações, diante da pluralidade de patrimônios, impõe-se o afastamento do sistema de acúmulo material, para ser adotado o sistema de exasperação. Inexistência de desígnios autônomos. Readequação das penas. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão de antecedente criminal e graves consequências. Redimensionamento. O trauma sofrido pelas vítimas, salvo condições específicas e concretas, é consequência esperada e natural da grave ameaça empregada pelo assaltante, essencial para a configuração do crime de roubo, que já possui pena mínima em abstrato elevada, razão pela qual não se vislumbra um desvalor superior da conduta do acusado a justificar uma maior reprovação no caso concreto. Na segunda fase, necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com sua parcial compensação com a agravante da reincidência, diante da dupla recidiva específica do apelante. Majorantes valoradas à fração de três oitavos. Penas finalizadas em 8 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão e pagamento de 18 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial fechado irretorquível. Parcial provimento
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)