9 - TJRJ. Direito Previdenciário. INSS. Ação objetivando a conversão de auxílio-doença (B31) para auxílio-doença acidentário (B91). Sentença julgou improcedente os pedidos. Recurso de ambas as partes.
Apela a autarquia federal pugnando a reforma da sentença, em parte, para que o Estado proceda ao ressarcimento do INSS pelos honorários periciais adiantados.
O autor interpôs apelação para que seja reformada a sentença sob o fundamento de que a ré se equivocou ao conceder o benefício pelo código B31, uma vez que a patologia Síndrome do Manguito Rotador foi a mesma que fundamentou a concessão do benefício subsequente, implementado pelo código B91.
Aduz que a sentença incorreu em contradição pelo fato de a autarquia ter, posteriormente, concedido o benefício pretendido pelo código B91, bem como aponta que o Magistrado sentenciando se utilizou somente do laudo pericial como base para o julgamento, em contrariedade às demais provas anexadas.
Conclui, portanto, que a questão objeto dos autos resta incontroversa, pois a ré reconhece o direito a concessão de benefício acidentário espécie B91 pela mesma patologia, sendo imperioso o reconhecimento do direito à transformação do benefício originário concedido pelo código B31.
Como é cediço, constituem requisitos para a percepção do auxílio-doença acidentário: a existência de uma lesão, que a lesão tenha decorrido ou tenha sido agravada pelo exercício do trabalho e que, uma vez consolidada tal lesão, dela tenha decorrido incapacidade laborativa, redução de tal capacidade ou maior esforço para o exercício do trabalho.
Consoante laudo pericial, não é possível afirmar que a síndrome da qual sofre a parte autora foi causada ou agrava pelas atividades exercidas no ambiente de trabalho, especialmente pois restou consignado que tal síndrome está relacionada a movimentos repetitivos de elevação do ombro a mais de 60º graus e sustentação de força.
Por mais que se reconheça que o labor do autor está intrinsecamente relacionado à repetição de movimentos dos membros superiores, não se pode afirmar que as atividades rotineiras implicam o desenvolvimento ou agravamento da Síndrome do Manguito Rotador.
No que tange à concessão do benefício B91, conforme id 251, ressalta-se que o fundamento legal invocado foi a Lei 8.213/91, art. 59, ou seja, tão somente significa que fora constatado a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias.
Precedente: TJRJ, 0050451-02.2015.8.19.0001 - Apelação - Des. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 24/02/2022; DJe: 25/02/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Aplicação do Tema 1.044 do STJ.
Provimento do recurso da parte ré.
Desprovimento do recurso de apelação do autor.
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