545 - TJSP. Direito do consumidor e processual civil. Ação indenizatória. Fraude bancária. Transferência indevida via pix. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Falha na prestação do serviço. Indenização por danos morais devida. Fixação em R$ 5.000,00. Alteração da disciplina de sucumbência. Recurso provido.
I. caso em exame
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Banco réu a restituir o valor de R$ 2.500,00, referente à transferência indevida, mas rejeitou o pleito de indenização por danos morais.
2. A autora alega falha na prestação de serviço pelo Banco, que permitiu fraude bancária em sua conta, com transferência não autorizada de R$ 2.500,00. Requer a reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e adequação da fixação de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
3. As questões centrais consistem em: (i) verificar se a falha na prestação de serviço do Banco, que permitiu a fraude bancária, gera o dever de indenizar por danos morais; (ii) avaliar a adequação do valor da indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. Razões de decidir
4. Falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, submetendo-se às disposições do CDC (art. 14). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha no serviço e o dano sofrido.
5. Restou incontroverso que a autora acessou o site do Banco e, mesmo sem autorização, ocorreu a transferência de R$ 2.500,00 de sua conta. A falha no sistema de segurança do Banco possibilitou a ação fraudulenta, configurando fortuito interno, pelo qual o fornecedor responde nos termos da Súmula 479/STJ.
6. Danos morais. A fraude bancária gerou à autora transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, causando angústia, insegurança e sentimento de desproteção, especialmente por envolver valor relevante e a falha de uma instituição na qual depositava sua confiança.
7. O dano moral é in re ipsa, decorrente diretamente da falha grave no serviço. Conforme entendimento consolidado do STJ, a indenização deve ser fixada com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a gravidade do dano, o porte econômico do ofensor e a finalidade compensatória e pedagógica da condenação.
8. No caso, considerando as circunstâncias fáticas e os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos análogos, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária sobre os danos morais incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), enquanto os juros de mora devem ser computados desde a citação.
9. Sucumbência e honorários advocatícios. Diante do provimento do recurso, com reforma da sentença para incluir a indenização por danos morais, o réu deve ser responsabilizado integralmente pelas custas e despesas processuais.
10. Os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso provido.
Tese de julgamento: "A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias, configurando falha na prestação de serviço, nos termos do CDC, art. 14 e da Súmula 479/STJ.
Fraude bancária que gera transferência não autorizada de valores configura dano moral in re ipsa, passível de indenização.
A fixação de danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a condenação de R$ 5.000,00 no caso concreto.»
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 85, §2º; CC, art. 927, parágrafo único; Súmula 362/STJ; Súmula 479/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1003814-32.2024.8.26.0270, Rel. Elói Estevão Troly, j. 29/11/2024; TJSP, Apelação Cível 1000642-06.2023.8.26.0145, Rel. Vicentini Barroso, j. 17/10/2024; TJSP, Apelação Cível 1020498-72.2022.8.26.0344, Rel. Ramon Mateo Júnior, j. 24/06/2024; Apelação Cível 1016621-62.2023.8.26.0224; Rel. Mendes Pereira, j. 23/02/2024
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