638 - TJRJ. Apelação Cível. Execução Fiscal. Estado do Rio de Janeiro. Crédito de ICMS do exercício de 2007. Execução ajuizada em julho de 2011. Despacho citatório em julho de 2011, que retornou negativo. Novo despacho em 18/05/2012, ordenando a citação na pessoa do sócio gerente. Comparecimento espontâneo da executada em 27/08/2021 com oferecimento de exceção de pré-executividade. Pretensão de reconhecimento de prescrição face à inércia do ente público nos autos. Decisão agravada que não acolheu a exceção, mas declarou de ofício a prescrição intercorrente. Irresignação do Estado.
1. Pretensão executória exercida dentro do quinquênio legal. Despacho do juiz que ordena a citação que, em regra, interrompe o prazo de prescrição de forma retroativa à data da distribuição (art. 174, I CTN c/c art. 240, § 1º do CPC/2015).
2. Interrupção da prescrição decorrente do despacho do juiz que ordena a citação que se opera tão somente se o interessado a promover no prazo e na forma da lei civil e processual (art. 202, I do CC/02).
3. Fazenda que se manteve inerte desde o despacho citatório em 18/05/2012 até 12/01/2018, quando requereu a remessa dos autos, a fim de que fossem tomadas as providências cabíveis para dar andamento ao feito.
4. Efetiva citação que nunca se efetuou, sendo suprida pelo comparecimento espontâneo da executada em agosto de 2021, mais de dez anos após o despacho citatório e mais de quinze anos após a constituição definitiva do crédito, decurso de tempo que não pode ser atribuído exclusivamente ao Judiciário, para o fim do disposto no Verbete 106 da Súmula do STJ, pertinente apenas a casos de autor diligente que, a despeito desta diligência, traduzida concretamente em petição, protestos e efetiva fiscalização, se vê incapaz de movimentar o aparato judicial.
5. Recurso desprovido, para declarar de ofício a prescrição ordinária dos créditos objetos da execução fiscal em comento e extinguir o feito na forma do CPC, art. 487, II.
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