693 - TJRJ. Apelações Cíveis. Plano de saúde. Modalidade de autogestão. Ação indenizatória. Alegação de erro médico, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Sentença de procedência. Irresignação das partes. Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Declínio em favor da Justiça do Trabalho.
I - Causa em exame
1. Autor alega erro médico em indicação cirúrgica e acompanhamento pós-operatório realizado por profissional médico vinculado ao plano de saúde na modalidade autogestão instituído em acordo coletivo.
2. 1º, 2º e 3º réus alegam, em síntese, ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
3. O 4º réu, ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE APS, alega sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade.
4. Sentença de procedência para condenar a parte ré, solidariamente, ao custeio da cirurgia reparadora, ao pagamento de 50% dos ganhos do autor no período de seis meses (setembro de 2020 a fevereiro de 2021), ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de dano moral e de R$ 30.000,00 a título de dano estético.
5. Irresignação das partes. Em razões de apelação a Associação Petrobrás de Saúde argui preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
II - Questão em discussão
A questão em exame diz respeito à competência da Justiça Estadual para o julgamento de processos relativos a plano de saúde na modalidade autogestão e, se superada a preliminar, à ocorrência de erro médico em indicação cirúrgica e acompanhamento pós-operatório, capaz de ensejar a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos.
III - Razões de decidir
1. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual que deve ser acolhida.
2. Matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, além de ser cognoscível de ofício pelo magistrado.
3. No caso, o plano de saúde é na modalidade de autogestão empresarial fornecido pela APS - Associação Petrobras de Saúde, figurando como patrocinadora e fiscalizadora a Petrobrás, e regulado mediante acordo coletivo de trabalho.
4. Competência da Justiça do Trabalho para apreciação da causa.
5. Entendimento da Segunda Seção do Egrégio STJ no Incidente de Assunção de Competência 5, julgado em 11/03/2020.
6. Demais questões recursais suscitadas restam prejudicadas.
Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual com o consequente declínio em favor da Justiça do Trabalho.
IV - Dispositivo
Recurso do 4º réu a que se dá provimento. Demais recursos prejudicados.
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Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114, I/88, e arts. 64 e 966, II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: 0039711-70.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 01/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL; 0044467-25.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 26/08/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL; 0083026-51.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 12/10/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL); e, 0851141-17.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 06/12/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL).
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