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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: despacho saneador

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Doc. 575.5327.2760.3683

651 - TJRJ. RECLAMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA FALECIDA NO CURSO PROCESSUAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA.

No caso em análise, verifica-se que estão presentes as hipóteses constantes no art. 293, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pois é cabível a Reclamação em face das omissões do Juiz e dos despachos irrecorríveis por ele proferidos, que importem em inversão da ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder. Assim, inexistindo na Legislação Processual Penal previsão de recurso próprio para se insurgir contra a decisão q... ()

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Doc. 138.2413.0000.8100

652 - STJ. Processual civil e administrativo. Processo administrativo disciplinar. Nepotismo. Princípio da moralidade administrativa. Princípio da impessoalidade. Violação dos princípios do contraditório e da ampla-defesa. Inexistência. Manutenção da pena de censura aplicada a juiz de direito por nomear o pai de sua companheira para o múnus de perito. Art. 41 da loman. CPC/1973, art. 125, I e III.

«1. Hipótese em que Juiz de Direito impetrou, na origem, Mandado de Segurança, objetivando invalidar a pena de censura que lhe foi aplicada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ter nomeado o pai de sua companheira para oficiar em diversas perícias médicas em processos de sua responsabilidade, na Vara onde é Titular. 2. A sindicância administrativa prescinde da observância ampla dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de ... ()

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Doc. 761.2394.4740.2122

653 - TJRJ. Recursos de Apelação. ECA. Ato infracional análogo ao crime descrito no art. 157, § 2º, II e VII, do CP. Foi julgada procedente a representação, sendo aplicada a MSE de semiliberdade. Recurso ministerial buscando a aplicação da medida socioeducativa de internação. Apelos defensivos em conjunto, preliminarmente, pugnando pela nulidade processual em razão da leitura da representação às testemunhas antes da oitiva. No mérito, pleiteia a improcedência da representação ou a aplicação de MSE de liberdade assistida. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do ministerial e desprovimento dos defensivos. 1. No dia 05/08/2021, por volta das 18h, no interior de uma farmácia, situada à Avenida Senador José Carlos Pereira Pinto, 1037, Guarus, Campos dos Goytacazes/RJ, as REPRESENTADAS, consciente, voluntária e livremente, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, consistente em 01 (uma) faca, bem como por meio da prolação palavras de ordem em tom atemorizador, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pertencente ao estabelecimento. 2. Destaco e afasto a preliminar aventada pela defesa. Não há proibição legal da leitura da representação antes da oitiva das testemunhas, ainda mais quando se trata de policiais militares, que atuam em diversas ocorrências, para que se recordem dos fatos. Além do mais, a defesa não apontou qualquer prejuízo para a representadas. Não há que se falar em nulidade. 3. No que tange ao reconhecimento, necessário ressaltar que de plano a prova e o reconhecimento foram frágeis e inaptos a apontar a autoria, havendo ainda indicativos de violação ao CPP, art. 226. A funcionária do estabelecimento comercial não compareceu em juízo para corroborar os reconhecimentos realizados na fase inquisitorial. Em verdade, a única prova apontada pelo Ministério Público quanto à autoria foi recolhida em sede inquisitorial, ao que se observa dos autos e da narrativa colhida em juízo, ao menos em relação ao fato apurado nos autos, as vítimas não compareceram em juízo para esclarecer como se deram os fatos, ou corrobora o reconhecimento das infantes, não sendo evidente e inconteste a prova erigida pelo Parquet, já que os policiais que realizaram a apreensão das infantes não presenciaram os fatos, tendo relatado apenas que chegaram quando populares já haviam detido as infratoras. Na hipótese em comento, subsistem dúvidas quanto às reais autoras do fato, não havendo adequada ratificação do reconhecimento em juízo, e, portanto, inadmissível a procedência da representação exclusivamente com base na prova indiciária. Prevalência do princípio in dubio pro reo, aqui aplicado por analogia. 4. Por fim, reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 5. Recursos conhecidos, rejeitada a preliminar e provido os defensivos para julgar improcedente a representação, com fulcro no CPP, art. 386, VII, restando prejudicada a análise do apelo ministerial. Expeça-se ofício para liberação das jovens, se por al não se encontrarem apreendidas.

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Doc. 240.5270.2164.3255

654 - STJ. Direito civil. Processo civil. Direito de família. Ação declaratória de falsidade de assinatura em cópia de contrato particular de união estável. Omissão e negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Questões decididas pelo acórdão recorrido. Decisão saneadora que afirma regra geral, legal e estática, sobre o ônus da prova. Preclusão pro judicato. Inexistência em matéria probatória. Possibilidade de modificação pelo tribunal. Preclusão para a parte. Inexistência. Descabimento do agravo de instrumento com base no CPC/2015, art. 1.015, XI. Ausência de distribuição judicial do ônus da prova nos moldes do CPC/2015, art. 373, § 1º. Ônus da prova na hipótese de falsidade de assinatura. Atribuição à parte que produziu o documento e o apresentou em juízo, quando se tratar de arguição incidental. Hipótese distinta. Apresentação de documento em outras ações, objeto de apretensão declaratória autônoma e principal. Ônus da prova atribuído ao criador do documento. Distribuição estática e legal do ônus da prova. Regra de julgamento. Relevância apenas na sentença. Distribuições judiciais do ônus da prova. Regra de instrução. Relevância no saneamento. Inconclusividade da prova pericial realizada, ainda que a pedido de quem não possuía o ônus probatório por regra estática e legal. Reabertura da fase instrutória para que seja produzida prova por quem efetivamente possui o ônus da prova. Impossibilidade. Prova efetivamente produzida, ainda que inconclusiva. Princípios da aquisição e comunhão da prova, que passa a pertencer ao processo. Ônus subjetivo da prova. Irrelevância. Parte que orienta a sua atuação na fase instrutória a depender de uma concepção subjetivista do ônus. Impossibilidade. Inércia, omissão ou indiferença probatória que não se coadunam com o dever de colaboração, que a todos atinge.

1 - os propósitos recursais consistem em definir. (i) se o acórdão recorrido possui omissão relevante e se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se há preclusão, pro judicato ou para a parte, na hipótese em que a decisão de saneamento distribuiu o ônus da prova de acordo com a regra estática geral (CPC/2015, art. 373, I e II); (iii) de quem é o ônus da prova na hipótese em que se suscita falsidade da assinatura aposta em cópia de contrato particular de união estável; ... ()

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Doc. 591.9573.0233.3868

655 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REITERAÇÃO PELO RECLAMANTE DO REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A FIM DE OBTER SUA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. INAPTIDÃO PARA O LABOR NÃO COMPROVADA. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91) EM 2019. DISPENSA OPERADA EM 2022. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA PROVISÓRIA AO EMPREGO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 378/TST E DO ART. 118 DA LEI 8.213 DE 1991. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 443/TST. LESÃO EM JOELHO E TORNOZELO NÃO SUSCITAM ESTIGMA OU PRECONCEITO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao contrário da tutela definitiva, que « é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa», «predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada material « e que « prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica «, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2a. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 591). A tutela provisória se destina, portanto, a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. II - No vertente hipótese, examina-se recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado pela parte reclamante, em virtude do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, na ação matriz, pela autoridade coatora, que não vislumbrou os requisitos do CPC/2015, art. 300, para, em cognição sumária, determinar a reintegração do impetrante ao emprego. A causa de pedir do impetrante encontra-se pautada em dois argumentos: inaptidão para o labor no momento da dispensa decorrente de sequelas oriunda de acidente do trabalho e dispensa discriminatória, ambos refutados por decisão liminar, confirmada por acórdão do Tribunal Regional. III - No caso concreto, são dados relevantes para a apreciação da demanda: a) a admissão ter ocorrido em 03.11.2014 e a dispensa, sem justa causa, ter se operado em 25.04.2022; b) o fato de o reclamante, impetrante, ora recorrente, ter sofrido acidente do trabalho em 15.02.2019, com emissão de CAT pela empregadora, tendo lesionado o joelho e o tornozelo esquerdo; c) ter auferido auxílio doença acidentário de 03.03.2019 a 30.03.2019; d) há indicação de cirurgia para o joelho esquerdo no ano de 2022, contudo, da prova documental pré-constituída constata-se que a lesão que deu ensejo à percepção do B-91, em 2019, já existia antes do próprio acidente e, portanto, era pré-existente; e) frise-se que, no dia 13/02/2019, dois dias antes do acidente, o trabalhador compareceu ao ambulatório da parte litisconsorte relatando dor na perna esquerda e histórico de fratura nesse membro em 2007. Neste mesmo sentido é a evolução clínica constante no ID. 4e3c6b8 - Pág. 3, datada de 18/02/2015, quando o autor apresentou à medica da empresa ressonância magnética do joelho esquerdo, ocasião em que foi encaminhado ao ortopedista. Em 09/03/2016, foi novamente examinado e encaminhado ao profissional especializado, cuja consulta, ocorrida em 31/03/2016, indicou a realização de cirurgia no joelho esquerdo; f) por fim, a prova técnica realizada na demanda originária e juntada neste mandamus sob o ID. c269646, nega a incapacidade laborativa do reclamante. IV - A jurisprudência desta Corte manifesta-se pela concessão da segurança e deferimento da reintegração quando o B-91 é concedido no curso do aviso prévio. Desse modo, além da prova da inaptidão para o labor, cuja existência deve estar documentalmente comprovada, o auxílio doença acidentário deve ter sido emitido na vigência do contrato de trabalho. Na presente hipótese, todavia, o B-91 se exauriu em 30.06.2019, de modo que a garantia provisória de emprego existente perdurou até 30.06.2020, inexistindo, a princípio, em sede de cognição sumária, direito líquido e certo à reintegração. No aspecto, frise-se que, embora o legislador tenha se utilizado da expressão «direito», o que é, efetivamente, líquido e certo são os fatos documentalmente comprovados. Nessa quadra, há precedente específico desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, que se amolda perfeitamente à morfologia do presente caso concreto, qual seja: ROT-1046-36.2020.5.06.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 01/04/2022. V - Em consulta aos autos da ação matriz, realizada em 09.06.2023, no site do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, no processo 0020294-51.2022.5.04.0233, constata-se não haver perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não houve, até o momento, prolação de sentença. Frise-se, ainda, a existência de despacho, de 17 de janeiro de 2023, no qual a autoridade coatora dispôs que « Quanto à manifestação do autor, o perito, no id0f82085, apresenta resposta objetiva ao quesito, onde responde de forma positiva ao questionamento de ser possível o reclamante «desenvolver atividades laborativas que necessite ficar o tempo todo de pé ou agachado, sem que haja agravamento da patologia no tornozelo» e que não há incapacidade laborativa, portanto, desnecessário o retorno dos autos ao expert «. VI - Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito, quer porque já esgotado o período estabilitário, quer considerando que as lesões em tornozelo e joelho não suscitam estigma ou preconceito, o que afasta a aplicação da Súmula 443/TST, quer diante do laudo pericial então apresentado, que não constatou incapacidade para o labor, em sede de cognição sumária, sendo o nexo de causalidade questionável, em virtude de fratura anterior, ocorrida em 2007 . VII - Recurso ordinário conhecido e desprovido, para manter o acórdão recorrido e os efeitos do ato coator, que indeferiu a tutela provisória de urgência.

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Doc. 622.6662.4732.3592

656 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

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Doc. 863.2535.2259.1241

657 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante alega que o acórdão embargado seria nulo. Argumenta o seguinte: «1. Preliminarmente, cumpre ressaltar que, durante a sessão de julgamento do dia 03.11.2021, foi informado, aos 1min49s a 2min03s (https://www.youtube.com/watch?v=sJGf8hww3BM) que os julgamentos nos quais havia pedido de preferência, como era o presente, seriam adiados para a sessão ulterior em virtude de intercorrência médica do Emin. Min. Augusto César Carvalho. 2. Todavia, o Reclamante foi surpreendido com o julgamento de seu Agravo sem que seu patrono pudesse acompanhar o julgamento. 3. Portanto, data venia, o v. Acórdão é nulo, pois efetuado sem a intimação do patrono nos termos do CPC, art. 934, e em descumprimento à publicidade dos julgamentos, insculpida no art. 93, IX, da CF". Registre-se que o link indicado pela parte permite o acesso ao vídeo da Sessão de 3/11/2021 e demonstra que naquele dia realmente foi avisado pela então Presidência da Turma que os processos com preferência de advogados seriam adiados para sessão futura. Porém, na Sessão do dia 3/11/2021 não havia a inscrição de advogados deste processo que impedisse o julgamento do feito por planilha. Somente havia pedido de preferência de advogado, neste processo, na Sessão exclusivamente virtual de 21/09/2021 a 28/09/2021, o que resultou na retirada do processo de pauta à época. Na Sessão de 03/11/2023 era necessário que o advogado fizesse novo pedido de preferência, pois, conforme a ciência previamente dada às partes, houve a retirada do processo de uma pauta e a inclusão em outra pauta. Eis a certidão expedida pela Secretaria da Sexta Turma do TST sobre a questão: «Nesta data, certifico que, compulsando os presentes autos, verifiquei que o processo Ag-ED-AIRR - 1000431-10.2016.5.02.0314 foi incluído em pauta para julgamento na modalidade EXCLUSIVAMENTE Virtual no período de 21/09/2021 a 28/09/2021. Certifico que no julgamento do processo em epígrafe, referente ao julgamento virtual de 21/09/2021 a 28/09/2021, foi registrada a inscrição do Advogado Dr. Oscar Guillermo Farah Osório - OAB: 306101/SP, pela parte Agravante Roberto de Souza, o que ensejou a retirada do processo de pauta para oportuna inclusão em sessão telepresencial. Certifico que o presente processo foi novamente incluído em pauta para julgamento telepresencial no dia 03/11/2021, conforme divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 08/10/2021, sendo considerado publicado em 11/10/2021, nos termos da Lei 11.419/06, art. 4º, § 3º. Certifico que, em 03/11/2021, em Sessão Telepresencial Presidida pelo Exmo. Sr. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, por motivo de saúde, foi determinado por Sua Excelência que todos os processos que possuíssem inscrição de advogado para preferência e sustentação oral seriam adiados para a próxima sessão telepresencial e todos os demais seriam julgados em planilha. Certifico, por fim, que no referido julgamento telepresencial, não foi verificado registro de inscrição de advogado em lista de preferência ou sustentação oral por nenhuma das partes do processo Ag-ED-AIRR - 1000431-10.2016.5.02.0314, o que ensejou o seu julgamento em planilha". Assim, de plano não se constata a nulidade no caso concreto. Embargos de declaração rejeitados. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA . 1 - O acórdão embargado negou provimento ao agravo do reclamante. Nele constou que, na sistemática vigente à época, na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria em epígrafe. 2 - Os embargos de declaração opostos buscam apenas rediscutir o não reconhecimento da transcendência. 3 - Porém, o art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que « Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal «. Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos pelo reclamante. 4 - Embargos de declaração de que não se conhece. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DESERÇÃO QUANTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1 - O acórdão embargado negou provimento ao agravo do reclamante. Nele foi informado que, na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, no tocante às matérias em epígrafe, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O embargante, sob o pretexto de omissão, pretende, na verdade, o reexame das matérias, o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos. 3 - Com efeito, a irresignação do embargante não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT ou, ainda, para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, II, tendo em vista que não ficou configurado nenhum vício apto a justificar a oposição da medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso ao que se destinam. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. 4 - Esclareça-se apenas que, quanto à dispensa discriminatória, a parte não atendeu ao disposto no art. 1º, §1º, da IN 40 deste Tribunal, tendo em vista que o despacho denegatório não examinou essa questão e a parte não opôs embargos de declaração. 5 - No que se refere à deserção do recurso ordinário, o acórdão embargado foi claro ao dizer que «... não houve a transcrição de trecho do acórdão recorrido que demonstre o prequestionamento da matéria. Também a parte não fez o confronto analítico entre a sua fundamentação recursal, apresentada no tópico específico no qual se discute a deserção do recurso ordinário, e os fundamentos do TRT constantes nos trechos transcritos no tópico anterior da preliminar de nulidade (tema que trata da deserção do RO). Assim, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT» . 6 - Por conseguinte não constatada nenhuma das hipóteses mencionadas, não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem sanados, o que ensejaria a oposição de embargos de declaração, mas apenas o caráter procrastinatório. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam.

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Doc. 500.7852.2359.2161

658 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO DO RIO DE JANEIRO PARA A AUSTRÁLIA, ONDE ATUALMENTE RESIDE A AUTORA. PERDA DA CONEXÃO NO CHILE. DEMANDANTE QUE PRECISOU ADQUIRIR NOVAS PASSAGENS, DO CHILE PARA SIDNEY E DE SIDNEY PARA GOLD COAST, A FIM DE EVITAR A PERDA DO VISTO DE ESTUDANTE. AUTORA QUE TAMBÉM PRECISOU ARCAR COM OS CUSTOS DE ESTADIA E ALIMENTAÇÃO NO CHILE. AJUIZAMENTO DE DEMANDA EM FACE DA COMPANHIA AÉREA, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEU FAVOR. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PLEITO, O QUE ENSEJOU A PRESENTE INSURGÊNCIA RECURSAL. HIPÓTESE EM QUE, INSTADA A COMPROVAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA, A AGRAVANTE SE LIMITOU A JUNTAR PRINT DA CONSULTA NO GOV.BR ONDE CONSTA QUE ELA NÃO APRESENTA DECLARAÇÕES DE RENDA AO FISCO. AGRAVANTE QUE SE IDENTIFICA COMO ESTUDANTE E SE ENCONTRA RESIDINDO NA AUSTRÁLIA, ONDE TEM VISTO TEMPORÁRIO (TEMPORARY GRADUATE VISA - SUBCLASS 485), EM RAZÃO DO INTERCÂMBIO QUE FAZ NAQUELE PAÍS. RECORRENTE QUE, NO RIO DE JANEIRO, RESIDE NA AVENIDA SALVADOR ALLENDE, 5.400, BLOCO 02, APARTAMENTO 906, NO RECREIO DOS BANDEIRANTES, NUM CONDOMÍNIO DE ALTO PADRÃO, COM TODAS AS COMODIDADES QUE SE ESPERA DE UM RESIDENCIAL DESSE TIPO. AUTORA QUE É TITULAR DE UM CARTÃO DE CRÉDITO INTERNACIONAL, BANDEIRA MASTERCARD, FINAL 8821, PLÁSTICO POR ELA UTILIZADO PARA COMPRAR OS NOVOS BILHETES AÉREOS DO CHILE PARA SIDNEY E DE SIDNEY PARA GOLD COAST, ASSIM COMO PARA PAGAR SUA ESTADIA NO HOLIDAY INN HOTELS & RESORTS E GASTOS COM ALIMENTAÇÃO, REVELANDO POSSUIR LIMITE DE CRÉDITO SUFICIENTE PARA OS ALUDIDOS DISPÊNDIOS. RECORRENTE QUE, PARA EVITAR A PERDA DO VISTO DE ESTUDANTE QUE POSSUI, ADQUIRIU UMA PASSAGEM ÀS PRESSAS NA COMPANHIA AÉREA QANTAS AIRWAYS, ONDE É RECONHECIDA COMO FREQUENT FLYER BRONZE, SOB O QF 1990752329, OPORTUNIDADE EM QUE OPTOU PELA TARIFA PREMIUM ECONOMY, COM O VALOR DIFERENCIADO, NA QUANTIA DE $2,457.30. RECORRENTE QUE, EM QUE PESE AFIRMAR QUE NÃO POSSUI RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS DA AÇÃO ORIGINÁRIA, VEIO AO BRASIL POR UM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, DE 14/07/2024 A 04/08/2024, PAGANDO PELO PREÇO DA PASSAGEM DE IDA E VOLTA ENTRE A AUSTRÁLIA E O BRASIL, O EXPRESSIVO VALOR DE R$11.160,66 (ONZE MIL, CENTO E SESSENTA REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), PARA SER MADRINHA DE CASAMENTO DE UMA AMIGA. DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO DA AUSTRÁLIA (DOHA), QUE INFORMA QUE UM ESTUDANTE ESTRANGEIRO GASTA, EM MÉDIA, AUD$21.041 POR ANO, DEPENDENDO DO TEMPO E DO TIPO DE INTERCÂMBIO, DO PROGRAMA ESCOLHIDO, DO ESTILO DE VIDA, GASTOS COM ALIMENTAÇÃO, ENTRE OUTROS, O QUE LEVA À CONCLUSÃO QUE A AGRAVANTE POSSUI LASTRO ECONÔMICO SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DAS DEMANDAS QUE ELA DECIDA AJUIZAR. PLEITO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 27 DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TAMPOUCO SE ACOLHE, TENDO EM VISTA QUE TAL CONDIÇÃO TAMBÉM DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO ALUDIDO PAGAMENTO, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE EM TELA. AGRAVANTE NÃO PODE SER CONSIDERADA POBRE NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO, PARECENDO POUCO PROVÁVEL QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A PRIVARÁ DO NECESSÁRIO SUSTENTO. DECISÃO VERGASTADA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. 329.2021.9562.4855

659 - TJRJ. Recurso de agravo. Hostilização de decisão monocrática do Desembargador Relator que deixou de conhecer de habeas corpus manejado, pela existência de coisa julgada (em relação ao tópico sobre os requisitos da prisão preventiva) e pelo encerramento da instrução (referente à alegação de excesso de prazo). Writ que questionava, originariamente, a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, realçando os atributos favoráveis do Paciente e invocando o princípio da razoabilidade, havendo, segundo afirma, excesso de prazo. Destacava, ainda, que o Paciente reside com sua companheira e filhos, que são dependentes financeiros do mesmo. Julgamento do recurso de agravo que independe de inclusão em pauta (RITJERJ, art. 50, § 2º, «e»), já que apresentado e apreciado em mesa, sendo igualmente incabível eventual sustentação oral (RITJERJ, art. 202: «o agravo interno não tem efeito suspensivo e, salvo a hipótese prevista no § 3º do CPC, art. 937, não admitirá sustentação oral»). Firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em casos como tais, «reconhece a constitucionalidade da vedação de sustentação oral no julgamento de agravo regimental". Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Desembargador Relator que exerce papel proeminente na condução do processo submetido à sua competência, enfeixando amplos poderes de instrução e condução procedimental, no exercício dos quais pode negar seguimento a habeas corpus, sem que tais providências venham a vulnerar o Princípio da Colegialidade. Precedentes do STF e STJ. Argumentos defensivos que não se mostram suficientes a ilidir a fundamentação da decisão atacada. Fenômeno da coisa julgada que se expressa «quando se reproduz ação anteriormente ajuizada», ciente de que «uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido» e que «há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado» (cf. art. 337, parágrafos 1º, 2º e 4º, do CPC/2015 ). Ausência de comprovação sobre a imputada alteração do quadro jurídico-processual em relação aos pressupostos da prisão preventiva (CPP, art. 312). Alegações que visam afastar a autoria delitiva dizem respeito ao mérito da ação penal, pelo que não comportam discussão na via estreita do mandamus, o qual que não se presta à valoração aprofundada de provas e à discussão antecipada do mérito da ação principal, não podendo ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes (STF). Teses defensivas que devem ser apresentadas no momento procedimental oportuno, no âmbito do Juízo de conhecimento, onde é oportunizada dilação probatória (TJERJ). Firme posição do STJ no sentido de que «em razão do necessário revolvimento do conteúdo fático probatório, é inadmissível a análise das teses de negativa de autoria, bem como de seus indícios, e da existência de prova robusta da materialidade delitiva, na estreita via do habeas corpus". Alegação de excesso de prazo que restou prejudicada diante do encerramento da instrução criminal (Súmula 52/STJ). Orientação jurisprudencial enfatizando que «o encerramento da instrução criminal, com intimação das partes para requererem diligências, nos termos do CPP, art. 402, prejudica a análise de eventual excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos da Súmula 52/STJ» (Precedentes do STJ). Processo se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade, com a perspectiva concreta para um desfecho iminente. Patente inocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado. Desprovimento do recurso.

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Doc. 500.3698.5094.9421

660 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVI EXTRACONTRATUAL. EXCLUDENTES. DESCABIMENTO. CAUSA ADEQUADA. RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Inicialmente, não foi chancelada a inversão do ônus da prova (doc. 223), de modo que descabida a irresignação da parte nesse ponto. Irrelevante, ademais, o ¿desconhecimento dos fatos:¿ aventado pela primeira ré, notadamente quando a peça inicial acompanha vasto conjunto probatório ¿ inclusive, fotografias do local ¿ corroborando o evento danoso denunciado pela parte autora. A priori, tratar-se-ia de relação albergada pelo instituto da responsabilidade extracontratual ou aquiliana s... ()

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Doc. 850.2533.2972.9627

661 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA -

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Doc. 864.3209.4884.6520

662 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE URBANO. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. LOTEAMENTO JARDIM NOVA VIDA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS LOTEADORES E DA EDILIDADE. 1.

Trata-se de ação civil pública que reclama o implemento da infraestrutura urbana básica no Loteamento Jardim Nova Vida, comercializado desde 1990, mas desprovido, até a presente data, de equipamentos urbanos que abranjam todos os 1007 lotes agrupados em 41 quadras. Pleiteia que os loteadores sejam condenados a implementar as obras de infraestrutura necessárias, com a instalação dos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abas... ()

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Doc. 240.4161.1459.0758

663 - STJ. Processual civil. Administrativo. Cumprimento de sentença contra Fazenda Pública. Ausência de violação dos art. 1.022 e 489 do CPC. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a prévia liquidação de sentença em cumprimento de sentença individual decorrente da ação coletiva. No Tribunal a quo, o processo foi extinto de ofício, sem resolução do mérito, em razão de compensação de valores pagos administrativamente com o pleiteado na execução. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, não ocorre a violação dos arts.... ()

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Doc. 373.3126.3821.9209

664 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 -

Mediante decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica em razão das peculiaridades do caso concreto. 3 - Em suas razões recursais, a parte sustenta que «a Turma Regional não analisou as normas coletivas acostadas aos autos; quanto ao adicional noturno, foi requerido nos embargos que fossem sanados os vícios, para observar que as parcelas pleiteadas já se encontram pagas pela demandada» . 4 - Quanto ... ()

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Doc. 195.0764.9000.7200

665 - STJ. Administrativo. Concurso público. Cadastro de reserva. Direito subjetivo à nomeação. Inexistência. Preterição. Não comprovação. Tema 784/STF (re 837.311). Precedentes.

«1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o Prefeito, o Secretário do Planejamento, Tecnologia e Gestão e o Município de Salvador/BA para assegurar à parte recorrente a nomeação, posse e exercício no cargo público de Profissional de Atendimento Integrado - Odontólogo Clínico - SMF/SAUEMF/30 horas em razão da sua aprovação em concurso público. 2 - Argumenta a parte recorrente que, embora tenha se classificado fora das 18 (dezoito) vagas previstas no con... ()

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Doc. 203.7604.9006.2900

666 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Dois homicídios qualificados consumados e três homicídios qualificados tentados. Alegação de inocência. Incompatibilidade com a via eleita. Fundamentos da prisão preventiva. Gravidade concreta. Periculosidade social. Modus operandi. Réu que se envolveu novamente com o crime durante a instrução criminal. Risco de reiteração. Proteção da ordem pública. Constrangimento ilegal não configurado. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. RHC 123.640. Mera reiteração. Litispendência. Agravo regimental improvido.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2 - A tese de que não há prova suficiente de autoria em relação ao paciente consiste em alegação de inocên... ()

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Doc. 208.7304.9003.1500

667 - STJ. Questão de ordem. Agravo regimental em habeas corpus. Dois homicídios qualificados consumados e três homicídios qualificados tentados. Alegação de inocência. Incompatibilidade com a via eleita. Fundamentos da prisão preventiva. Gravidade concreta. Periculosidade social. Modus operandi. Réu que se envolveu novamente com o crime durante a instrução criminal. Risco de reiteração. Proteção da ordem pública. Constrangimento ilegal não configurado. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. RHC 123.640. Mera reiteração. Litispendência. Agravo regimental improvido.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2 - A tese de que não há prova suficiente de autoria em relação ao paciente consiste em alegação de inocên... ()

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Doc. 516.7750.1901.5858

668 - TJRJ. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Fundo de Pensão OABPrev em face de BNY Mellon e FL Gestora, administrador e gestora do Fundo. Amicus Curiae Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro Alegações de fraudes e possíveis crimes relacionados ao fundo de pensão. Sentença de improcedência que, após afastar as preliminares e reconhecer a prescrição parcial, julgou improcedente a pretensão autoral, por ausência de provas. Apelo do autor. Preliminar de nulidade do julgado, por cerceamento de defesa. Acolhimento. Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Error in procedendo. Questão extremamente complexa, com desfecho que pode afetar diretamente grande número de advogados e pensionistas, a repercutir negativamente nos proventos dos causídicos da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro. Notórios escândalos em outros fundos de pensão pelo Brasil, a demandar do julgador maior cautela na apreciação de casos como o dos autos, principalmente para se afastar ou imputas responsabilidades por atos ilícitos. Julgamento antecipado da lide que ocorre quando não há necessidade de produção de outras provas. Opção que, em regra, não acarreta cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, quando os fatos relevantes à solução do conflito encontram-se suficientemente comprovados. art. 355, I do CPC. Situação que não ocorreu nos autos. Feito que não está maduro para julgamento. Inexistência de decisão saneadora no processo complexo e delicado, com a devida fixação dos pontos controvertidos, análise dos pedidos de provas, incluindo pericial, distribuição do ônus da prova e eventual expedição de ofício ao Ministério Público Federal e prova pericial. Sentença com fundamentação deficitária e aparentemente contrária à provas dos autos, no momento que foi prolatada, especialmente quanto aos processos administrativos da Comissão de Valores Mobiliários. Violação ao art. 11 e 489, parágrafo 1º, IV do CPC, e ao CF/88, art. 93, IX. Açodamento ao sentenciar o feito. Juízo a quo que não oportunizou à parte autora/recorrente a possibilidade de se manifestar sobre documento novo juntado aos autos, oriundo do Processo CVM 19957.005053/2019-64, anexado pelo 2º réu/apelado, e que foi utilizado como um dos pilares das diminutas razões de decidir. Sentença surpresa. Violação ao art. 10 do Diploma Processual. Referido «Parecer» da CVM que não era conclusivo e não se manifestou, especificamente, pela inexistência das inúmeras irregularidades narradas nos autos. Documento juntado pela recorrente e resposta da CVM após a interposição da Apelação, que informam novo posicionamento do corpo técnico da entidade em relação ao BNY Mellon, investigações em curso e elaboração de termo de acusação, em fase de revisão e ajustes. Pedido de ofício ao Ministério Público Federal. Juízo a quo que não analisou o pleito. Acolhimento. Parquet que requereu o envio da cópia integral deste Processo e do que tramita na CVM. Indicação de interesse do órgão no feito, que investiga fundos e investimentos descritos nesta ação (FIP Saúde, debêntures ROMPRO e GBX Tietê). Possível existência de provas sobre os fatos alegados na demanda em relação às pessoas jurídicas e físicas, sócias e dirigentes das partes, incluindo o ex-presidente da autora, que acumulava a função de Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado - AETQ. Vinda de possíveis novas informações/provas que poderá colaborar para a instrução do processo. Prescrição parcial da pretensão autoral em relação às aquisições de cotas do FIP Saúde em 2013. Declaração precipitada. Tese autoral de concentração dos atos na figura do ex-presidente, que também exercia a função de administrador estatutário técnico qualificado, e que não teria informado aos órgãos de controle da apelante sobre as irregularidades. Prazo prescricional que só começa a correr quando da ciência da parte sobre a lesão ao direito. Necessidade de dilação probatória. Questão a ser reanalisada quando finda a instrução. Pedido de perícia técnica contábil e econômico-financeira não apreciado. Acolhimento. Prova pertinente para a instrução do feito, podendo colaborar com o julgador para a prolação de uma solução justa. Trabalho pericial que, mais do que identificar o valor exato do alegado prejuízo, pode auxiliar na fase de conhecimento, analisando o atuar das rés em seus diversos momentos, os aduzidos desenquadramentos em desrespeito às normas legais, regulamentares e da CVM. Anulação do Decisum que se impõe. Necessidade de retorno dos autos ao Juízo a quo, para prosseguimento da fase instrutória, observando a seção relacionada com o saneamento e a organização do processo, conforme CPC, art. 357, com a expedição de ofício ao Ministério Público Federal e produção da prova técnica requerida, ambos já determinados neste Aresto. Provimento da Apelação.

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Doc. 157.5245.5000.7000

669 - STJ. Administrativo. Servidor público. Procedimento administrativo disciplinar. Sanção de suspensão por 90 dias. Cumprimento da penalidade. Composição irregular da comissão processante. Anulação do relatório final. Elaboração de novo relatório. Demissão. Impossibilidade. Súmula 19/STF.

«1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o escopo de desconstituir ato do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça por meio do qual o ora impetrante foi demitido do cargo de Defensor Público da União, na data de 19/10/10, em razão de conduta desidiosa apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD. 2. O primeiro relatório da comissão processante recomendou a aplicação da pena de suspensão de 90 (noventa) dias ao ora impetrante, sugestão essa acatada pelo Exmo Sr... ()

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Doc. 699.3600.4696.8100

670 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Cogente, in casu, a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese em comento, sustentara a parte autora que não possui qualquer relação jurídica com a parte ré, porém, fora alvo de cobranças em razão de compras efetuadas com um cartão desconhecido (doc. 32), o que culminou na inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (doc. 36), apesar de t... ()

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Doc. 562.7835.8094.6643

671 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, CONTRA A DECISÃO, QUE INDEFERIU DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO AGRAVANTE, O QUE ESTARIA A CARACTERIZAR CERCEAMENTO DE DEFESA - INICIALMENTE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, CABE DESTACAR QUE, NA HIPÓTESE, VERIFICA-SE QUE O RECURSO CABÍVEL, VISANDO MODIFICAR DECISÃO PROFERIDA EM 1º GRAU, COM FORÇA DE DEFINITIVA, SERIA A APELAÇÃO, CONSOANTE PREVISÃO DO CPP, art. 593, II - ENTRETANTO, O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO É DE SER CONHECIDO, VEZ QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA MÁ-FÉ DO AGRAVANTE, ALÉM DE TER SIDO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO PREVISTO PARA O RECURSO ADEQUADO, OU SEJA, 05 (CINCO) DIAS, NA FORMA DO CPP, art. 593, CAPUT - ASSIM, O AGRAVO É CONHECIDO, E, ULTRAPASSADA A QUESTÃO DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS, E, PRESENTES OS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, PASSO À ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS. AGRAVANTE QUE OBJETIVA A REFORMA DA RESPEITÁVEL DECISÃO, QUE ADUZ TER INDEFERIDO A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS, COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO, PARA QUE O JUÍZO A QUO AS DEFIRA, E CONSISTENTES EM ACESSAR «(...) TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS, INCLUINDO A CADEIA DE CUSTÓDIA E CONFRONTO BALÍSTICO, BEM COMO A HABILITAÇÃO DO PERITO HABILITAÇÃO DO PERITO ASSISTENTE, (...)"; ADUZINDO COM O CERCAMENTO DE DEFESA CONSOANTE SE INFERE PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, E, VISUALIZADO EM CONSULTA PROCESSUAL ELETRÔNICA À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, VERIFICA-SE QUE, APÓS A PRIMEIRA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, O ÓRGÃO MINISTERIAL PEDIU VISTA DOS AUTOS, PARA «(...) VERIFICAR A DOCUMENTAÇÃO MENCIONADA NO RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO (...)"; O QUE FOI DEFERIDO - ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OCASIÃO EM QUE ANEXOU AOS AUTOS, ALGUNS DOCUMENTOS, QUAIS SEJAM, AUTO DE APREENSÃO, FOTOGRAFIAS, PRINTS DE MENSAGENS, COMPROVANTES DE DEPÓSITO, CONTABILIDADE, EXTRAÍDOS DE UM APARELHO CELULAR APREENDIDO, ENVOLVENDO, AO QUE SE INFERE, OUTROS DELITOS, ALÉM DO FATO PENAL ORA ANALISADO, E LAUDO DE CONFRONTO BALÍSTICO - CABENDO DESTACAR, QUE, RESTOU CONSIGNADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS, QUE A MÍDIA CONTENDO A INTEGRALIDADE DAS FOTOGRAFIAS, VÍDEOS, MENSAGENS, DENTRE OUTROS, ANEXADOS AOS AUTOS, ESTARIA ACAUTELADA EM CARTÓRIO; OU SEJA, NÃO TENDO, O AGRAVANTE, DEMONSTRADO, DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO DE SUA DEFESA, AO CONTEÚDO DESSAS MÍDIAS, QUE, REPISE-SE, ESTARIA À SUA DISPOSIÇÃO, NO CARTÓRIO, DESDE 20/10/2022; ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ASSIM, TENDO EM VISTA A PRELIMINAR DEDUZIDA PELA DEFESA, EM ALEGAÇÕES FINAIS, VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS REFERIDAS PROVAS ANEXADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, O JUÍZO DE 1º GRAU, ACOLHEU A ARGUIÇÃO DEFENSIVA, E DETERMINOU «(...) ABERTURA DO PRAZO DE CINCO DIAS PARA QUE A DEFESA POSSA SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS, PODENDO PRODUZIR NOVA PROVA DOCUMENTAL, REQUERER A INQUIRIÇÃO DE NOVAS TESTEMUNHAS OU A REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS JÁ OUVIDAS, PODENDO, AINDA, PROCEDER A NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU (...)» - NULIDADE RECONHECIDA TÃO SOMENTE QUANTO AO MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS, FRENTE À VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; O QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE ADUZ O AGRAVANTE, FOI DEVIDAMENTE SANADO - AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA O AGRAVANTE, A ALENTADA NULIDADE, JÁ FOI RECONHECIDA, E A QUESTÃO SE ENCONTRA SUPERADA, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À PLENITUDE DE DEFESA - ADEMAIS, A DEFESA, APÓS OFERECER SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, TAMBÉM ANEXOU OS DOCUMENTOS QUE CONSIDEROU NECESSÁRIOS E PERTINENTES. TENDO, EM SEGUIDA, PLEITEADO A REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO, O QUE OCORREU, ALÉM DE REQUERER, GENERICAMENTE, A «(...) PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (...)», SEM, CONTUDO, ESPECIFICAR OU ESCLARECER, A QUAIS PROVAS SE REFERIA, SEQUER MENCIONAR A IMPRESCINDIBILIDADE DAS MESMAS - CONSIDERANDO O DESPACHO PROFERIDO PELA ILUSTRE MAGISTRADA, PARA QUE A DEFESA INDICASSE QUAL PROVA PERICIAL DEVERIA SER PRODUZIDA, A DEFESA DO AGRAVANTE, APÓS SEU NOVO INTERROGATÓRIO, PUGNOU POR «(...)TER ACESSO A TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS, INCLUINDO A CADEIA DA CUSTÓDIA E O CONFRONTO BALÍSTICO (...)"; ALÉM DE REQUERER A HABILITAÇÃO DE UM PERITO ASSISTENTE, CUJA ÁREA TÉCNICA NÃO FOI DECLINADA, EM MOMENTO ALGUM, SEQUER QUAL SERIA A PROVA PERICIAL, A SER REALIZADA, OU SUA IMPRESCINDIBILIDADE - POR FIM, A ILUSTRE MAGISTRADA, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE MOSTRA, QUANTO À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS, INDEFERIU A PROVA PERICIAL, EM DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO MERECE PROSPERAR O ALENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, FRENTE À AUSÊNCIA DE PEÇAS ANEXADAS AOS AUTOS, ATÉ O PRIMEIRO ATO INSTRUTÓRIO, BEM COMO À EXISTÊNCIA DE «ERRO NAS CITAÇÕES DAS PÁGINAS E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO". - NO CASO EM TELA, TENDO EM VISTA QUE OS AUTOS DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA SÃO ELETRÔNICOS, CUJA VISUALIZAÇÃO É IRRESTRITA E FACILITADA, E QUE A DEFESA TEM ACESSO A TODOS OS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE OS NÚMEROS DAS PÁGINAS MENCIONADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, E AQUELES QUE CONSTAM DO ÍNDICE ELETRÔNICO NÃO CONFIGURA QUALQUER CERCEAMENTO DE DEFESA; CUIDANDO-SE, AO QUE SE INFERE, DE MERA IRREGULARIDADE DO SISTEMA, INEXISTINDO PREJUÍZO À DEFESA - ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS, COM FUNDAMENTO, EM SÍNTESE, NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM MANIFESTAÇÃO QUANTO À ALENTADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, AO MOMENTO EM QUE ANEXADOS OS DOCUMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, BEM COMO, QUANTO AO TEOR E CONCLUSÕES DO LAUDO DE CONFRONTO BALÍSTICO, TÓPICO REPISADO NAS RAZÕES RECURSAIS, E, QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, CUJA ANÁLISE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL NO PRESENTE AGRAVO - ADEMAIS, A MENÇÃO, NESSE AGRAVO, AOS PRINTS DE MENSAGENS, E AO EXAME DE CONFRONTO BALÍSTICO, COM A IMPUGNAÇÃO DO SEU CONTEÚDO, DEMONSTRA QUE, A DEFESA TEVE PLENO ACESSO A TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS; O QUE LEVA A AFASTAR, NESSE TÓPICO, O ALENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. CABENDO ACRESCENTAR, AINDA, QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA A DEFESA DO AGRAVANTE, O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ANEXOU AOS AUTOS A TOTALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS, SOMENTE APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, POIS, EM CONSULTA PROCESSUAL ELETRÔNICA AOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, VERIFICA-SE QUE HÁ PEÇAS PROCESSUAIS, JUNTADAS ANTES MESMO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, TAIS COMO, TERMOS DE DECLARAÇÃO, AUTOS DE APREENSÃO, LAUDO CADAVÉRICO, ENTRE OUTROS; ÀS QUAIS A DEFESA TEVE ACESSO, DESDE O MOMENTO EM QUE SE HABILITOU NOS AUTOS, OU SEJA, EM MARÇO DE 2023. ASSIM, É DE SER AFASTADO O PLEITO RECURSAL ENVOLVENDO O «(...) ACESSO A TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS, INCLUINDO A CADEIA DE CUSTO DIA E CONFRONTO BALÍSTICO (...)», POIS, A DEFESA NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE ACESSO TOTAL, A TODOS OS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, BEM COMO, ÀS EVIDÊNCIAS COLHIDAS, INCLUSIVE, O EXAME DE CONFRONTO BALÍSTICO; INEXISTINDO MOSTRA QUANTO AO ALENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DA MESMA FORMA, QUANTO À HABILITAÇÃO DO PERITO INDICADO, O AGRAVANTE, QUER NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, QUER NO PRESENTE AGRAVO, NÃO ESCLARECEU, SEQUER MENCIONOU, QUAL SERIA A ESPÉCIE DE PERÍCIA VISADA, O EFETIVO OBJETO DESSA PROVA PERICIAL, E, NÃO, DOCUMENTAL, AO CONTRÁRIO DO QUE ADUZ, NÃO HAVENDO CERTEZA QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA HABILITAÇÃO DESSE PERITO, A SUA ÁREA DE EXPERTISE, OU, AINDA, O QUE SE PRETENDE COMPROVAR. AO QUE SE ACRESCENTA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO FOI APONTADO UM PREJUÍZO EM CONCRETO À DEFESA DO AGRAVANTE, QUE TÃO SOMENTE INSISTE NA NECESSIDADE DESSAS DILIGÊNCIAS, CUJA IMPRESCINDIBILIDADE, REPISE-SE, NÃO FOI DEMONSTRADA; SENDO INSUFICIENTE PARA TANTO, A MERA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TENDO EM VISTA QUE O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, FRENTE AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, TEM-SE QUE É, A ELE, FACULTADO INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE ENTENDA SEREM PROTELATÓRIAS, IRRELEVANTES OU IMPERTINENTES, DESDE QUE DE FORMA FUNDAMENTADA; COMO OCORREU NO CASO EM TELA, QUE, ALÉM DO QUE, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA HABILITAÇÃO DO PERITO REQUERIDA - NESSE SENTIDO, É O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELAS CORTES SUPERIORES PORTANTO, PELA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA- SE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O ALENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, A CONDUZIR À REFORMA DA RESPEITÁVEL DECISÃO, QUE SE ENCONTRA FUNDAMENTADA; AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A RESTRIÇÃO DE ACESSO A TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS, SEQUER, A IMPRESCINDIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE PERITO, NESSA FASE PROCESSUAL. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO.

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Doc. 196.2740.4006.8400

672 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Roubos circunstanciados. Organização criminosa. Alegação de inocência. Incompatibilidade. Excesso de prazo. Supressão de instância. Prisão preventiva. Grupo especializado em roubos a banco, supostamente praticados mediante uso de armas de fogo e explosivos. Modus operandi. «novo cangaço». Paciente apontado como mentor intelectual. Necessidade de interromper atividades. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Coação ilegal não demonstrada. Ordem não conhecida.

«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2 - A tese de insuficiência das provas da autoria consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fátic... ()

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Doc. 220.8111.0109.2874

673 - STJ. processual civil. Administrativo. Agravo de instrumento. Arbitragem de honorários periciais. Não enquadramento de Lei como infralegal. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na ação de indenização por danos materiais e morais, arbitrou os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - A respeito da alegação de violação do art. 95, § 3º, II, do CPC/2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 46-47): «[...] Interposto embargos de declaração pelo Distri... ()

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Doc. 177.1681.4003.2500

674 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Impropriedade da via eleita. Estupro. Absolvição. Impossibilidade de análise na via eleita. Dosimetria. Pena-base. Análise desfavorável das circunstâncias e consequências do delito. Fundamentação concreta. Respeito à discricionariedade do julgador. Atenuante da menoridade devidamente reconhecida e com redução da pena em 1/6. Sanção inalterada. Prejudicados os pleitos de abrandamento do regime prisional e de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Execução provisória. Possibilidade. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - O pleito defensivo concernente à absolvição do paciente não comporta análise na presente via, de... ()

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Doc. 134.1024.4000.1500

675 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Litispendência e defeito de representação do impetrante. Não ocorrência. Processo administrativo disciplinar. Presidência. Servidora com mesmo nível educacional do indiciado. Nomeação. Possibilidade. Ofensa aos arts. 11, 13, III, e 14, § 3º, da Lei 9.784/99. Não ocorrência. Mérito. Tipicidade da conduta imputada ao impetrante. Ocorrência. Erro na dosimetria da pena. Inexistência. Prescrição. Não ocorrência. Segurança denegada.

«1. Mandado de segurança impetrado por Procurador da Fazenda Nacional contra suposto ato ilegal do Advogado-Geral da União consistente na aplicação da pena de suspensão por 30 (trinta) dias, convertida em multa de 50% da remuneração do mês de novembro de 2010, pela inobservância do dever funcional previsto no Decreto-Lei 147/1967, art. 16, I, «b». 2. Preliminar de litispendência arguida pela autoridade impetrada prejudicada em razão de o mandado de segurança impetrado no Suprem... ()

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Doc. 153.3072.5212.0310

676 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SEDE DA RECLAMADA LOCALIZADA EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO EM TODO O PERCURSO NÃO COMPROVADA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 90/TST.

Cinge-se a controvérsia ao direito do autor às horas in itinere . Consta da decisão Regional que « In casu, é incontroverso o fornecimento do transporte para condução do autor ao local de trabalho. Este fato, por si só, gera a presunção de que o local é de difícil acesso e/ou não servido por transporte público. Frise-se que para se exonerar do pagamento das horas in itinere, as empresas precisariam comprovar que, apesar do fornecimento do transporte ao empregado, o local era servi... ()

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Doc. 964.4354.2412.7684

677 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO . TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que mantida a decisão de admissibilidade do recurso de revista, na qual aplicado o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A doartigo896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Demonstrada pela parte a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, por má aplicação do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1 . De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso, verifica-se a existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte, quanto à possibilidade de concessão de prazo para regularização de apólice juntada após a publicação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2 . Caso em que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição ao fundamento de que a empresa juntou a apólice de seguro garantia sem a comprovação de registro junto à SUSEP, o que implica o não conhecimento do recurso, por ausência de garantia da execução, conforme inteligência do art. 5º, III, c/c 6º, II, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. 3. A substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia é instituto regulamentado através dos arts. 835, § 2º, do CPC, 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (CF/88, art. 1º, IV) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Assim, em nome da segurança jurídica, do acesso à justiça, da vedação à decisão surpresa e do processo colaborativo e, por analogia à diretriz da OJ 140 da SbDI-1 do TST, arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e 12 do Ato Conjunto 1 TST.CSJT.CGJT, admite-se a intimação da parte para regularizar a contratação do seguro garantia judicial, na forma do art. 12 do referido Ato. Nesse cenário, Esta 5ª Turma firmou o entendimento de que a deserção de recurso somente pode ser declarada quando, intimada para saneamento, a parte recorrente não regulariza a apólice de seguro garantia que substituiu o depósito recursal. 4 . Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao julgar deserto o recurso ordinário interposto, sem antes conceder à parte prazo para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível, incorreu em violação do art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 218.1613.0609.3454

678 - TST. I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. ... ()

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Doc. 198.6094.1004.0800

679 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. IPI. Coisa julgada. Alegada violação a CF/88, art. 5º XXXVI. Inviabilidade de análise em recurso especial. Fundamento não atacado. Incidência por analogia da Súmula 283/STF. Dissídio pretoriano prejudicado.

«1 - Não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e VI, e CPC/2015, art. 1.022, II, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2 - A parte recorrente afirma: «(...) com todo respeito que é devido ao tribunal ad quo, não houve manifestação sobre a ocorrência ou não de ofensa ao princípio constitucional da coisa julgada, e insistindo na... ()

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Doc. 699.1122.7618.1600

680 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ PROCESSUAL PENAL ¿ DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE DE IDENTIFICAÇÃO MECANICAMENTE SUPRIMIDA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA AVENIDA JOAQUIM DA COSTA LIMA, EM FRENTE AO 93, BAIRRO CENTRO, COMARCA DE BELFORD ROXO ¿ ALEGAÇÃO, NÃO SÓ DA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL, MERCÊ DA INEXISTÊNCIA DE RESPALDO FÁTICO MATERIAL À ADOÇÃO DESTA INICIATIVA SEGREGACIONAL, COMO TAMBÉM, A INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, QUER POR SE TRATAR DE SUPLICANTE QUE É PRIMÁRIO E SEM OSTENTAR ANTECEDENTES DESABONADORES, POSSUINDO RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO DEFINIDA NA EMPRESA SÃO SALVADOR FUNERÁRIA, ALÉM DE DOIS FILHOS QUE DELE DEPENDEM PARA O SEU SUSTENTO, SEJA POR ENTENDER PELA APLICABILIDADE À ESPÉCIE DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE, RAZÕES PELAS QUAIS FOI REQUERIDA A CONCESSÃO DA ORDEM, VISANDO O DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, CUMULADA COM A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SUBSTITUTIVAS DA ENXOVIA, INCLUSIVE TENDO FORMULADO PEDIDO DE LIMINAR, QUE FOI ACOLHIDO ¿ DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, EM SE CONSIDERANDO COMO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA A IMPETRAÇÃO, DE MOLDE A POSSIBILITAR O CONHECIMENTO E A DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE - PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DA LAVRA DO ILUSTRE DRª SIMONE BENICIO FEROLLA (FLS. 39/44), OPINANDO PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, PARA QUE A PRISÃO PREVENTIVA SEJA SUBSTITUÍDA PELAS CAUTELARES DO ART. 319, INC. I E IV DO C.P.P. ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANDAMENTAL ¿ E ISTO SE DÁ, NÃO SÓ POR SE ESTAR DIANTE DE ÉDITO DETENTIVO QUE, ALÉM DE SIMPLESMENTE REPETIR A IMPUTAÇÃO (QUARTO/QUINTO PARÁGRAFOS DO DOCUMENTO 4, DO ANEXO), MANEJOU GENÉRICOS E ABSTRATOS ARGUMENTOS (SEXTO PARÁGRAFO DO DOCUMENTO 4, EM ANEXO), QUE DENUNCIAM A UTILIZAÇÃO DE UM MODELO PRÉ-MANUFATURADO, COMO ACONTECE COM UM PARÁGRAFO PRÓPRIO SOBRE A MODALIDADE PRIVILEGIADA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES (SÉTIMO PARÁGRAFO DO DOCUMENTO 4, DO ANEXO) COMO TAMBÉM, QUE SE APRESENTAM CONTAMINADOS PELA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE E POR ILAÇÕES ESPECULATIVAS QUE MATERIALIZAM UMA IMPERTINENTE SUBJETIVIDADE JUDICIAL, E SEM PREJUÍZO DA EQUIVOCADA DECISÃO QUE O MANTEVE VIGENTE (DOCUMENTO 15/16, DO ANEXO) PADECER DOS MESMOS VÍCIOS, ACRESCIDOS DO DESENVOLVIMENTO DE UMA INÓCUA RETÓRICA DE SEGURANÇA PÚBLICA (TERCEIRO PARÁGRAFO DO DOCUMENTO 16, DO ANEXO), PORQUE ESTRANHA AO PODER JUDICIÁRIO, QUEM NÃO INTEGRA TAL APARATO ESTATAL, A EXEMPLIFICAR O MAGISTÉRIO DO MIN. GILMAR MENDES (S.T.F. HC 78013/RJ, PUBLICADO EM 19.03.1999), A PARTIR DO QUE: ¿A MELHOR PROVA DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA DE UMA DECISÃO JUDICIAL ¿ QUE DEVE SER A DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO A UM CASO CONCRETO E SINGULAR ¿ É QUE ELA SIRVA A QUALQUER JULGADO, O QUE VALE DIZER QUE NÃO SERVE A NENHUM¿, DE MODO A FAZER DESAPARECER QUALQUER VESTÍGIO DE EXCEPCIONALIDADE NA HIPÓTESE VERTENTE E QUE PUDESSE DEMONSTRAR A PRESENÇA DE UMA GRAVIDADE EM CONCRETO QUE JUSTIFICASSE A IMPOSIÇÃO DO CÁRCERE, AINDA MAIS QUANDO SE TRATA DE SUPLICANTE PRIMÁRIO E SEM OSTENTAR ANTECEDENTES DESABONADORES, COM UMA FAC DA QUAL CONSTA UMA ÚNICA ANOTAÇÃO, REFERENTE A ESTE FEITO (RESULTADO DE PESQUISA REALIZADA ACERCA DA TRAMITAÇÃO DO PRIMITIVO PROCESSO, A PARTIR DE CONSULTA DESENVOLVIDA AO SISTEMA INFORMATIZADO DESTE PRETÓRIO), A REALÇAR A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, PORQUANTO, EM SE TRATANDO DE DELITO SEM A UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA REAL OU DE GRAVE AMEAÇA À PESSOA, MESMO DIANTE DE UM DESFECHO CONDENATÓRIO, FAZ SURGIR A CONCRETA PERSPECTIVA DE QUE VENHA A INCIDIR À ESPÉCIE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, COMBINADA COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, A REALÇAR O DESCABIMENTO DE SE MANTER ALGUÉM PRESO, APENAR PARA SE VIR A LIBERTÁ-LO EM SEDE SENTENCIAL, OU DE APELAÇÃO, POR OCASIÃO DA CONFECÇÃO DE RELATÓRIO OU DO PRÓPRIO JULGAMENTO DO RECURSO, AINDA MAIS EM SE CONSIDERANDO QUE JÁ SE ENCONTRAM PREVENTOS ESTE COLEGIADO E RELATOR - EMERGIU A COMPLETA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MATERIAL DAS CAUSAS QUE JUSTIFICARIAM A ADOÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, O QUE NÃO SE PERFAZ A PARTIR DO SENTIMENTO COLETIVO DE INSEGURANÇA, OU COM A MERA POSSIBILIDADE DE RECALCITRÂNCIA CRIMINOSA POR PARTE DO IMPLICADO ¿ COMO PRETENDERAM SUSTENTAR O DECRETO PRISIONAL E A DECISÃO QUE O MANTEVE SUBSISTENTE, APENAS A PARTIR DE CONJECTURAS, ILAÇÕES ESPECULATIVAS E EXERCÍCIOS ADIVINHATÓRIOS E DE FUTUROLOGIA ¿ NEM DO SIMPLES JUÍZO VALORATIVO SOBRE A GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO A ELE IMPUTADO OU SOBRE SEUS DANINHOS REFLEXOS SOCIAIS, PORQUANTO TAIS ASPECTOS RESULTAM DE ILÍCITA E INCONSTITUCIONAL PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE ¿ CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO E CONFIGURADO ¿ CONCESSÃO DA ORDEM.

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Doc. 192.7705.3000.2600

681 - STF. Direito penal e processual penal. Ação penal. Corrupção passiva e tentativa de obstrução à investigação de organização criminosa. Materialidade e indícios suficientes de autoria. Recebimento da denúncia.

«I. PRELIMINARES 1 - No rito da Lei 8.038/1990, não há espaço, entre o oferecimento da denúncia e o juízo de admissibilidade a ser proferido pelo Tribunal, para dilações probatórias. Indeferimento de requerimento de acesso - prévio à apresentação da resposta - a outras provas supostamente relacionadas ao inquérito. 2 - O eventual auxílio de membro do Ministério Público na negociação de acordo de colaboração não afeta a validade das provas apresentadas pelos colaborado... ()

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Doc. 250.4290.6431.6610

682 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no. Impetração concomitante ao habeas corpus 1. Recurso próprio. Desvirtuamento do sistema recursal. Ofensa à unirrecorribilidade. Indevido fracionamento de pedidos. Instrução deficiente e 2. Supressão de instância. Impossibilidade de conhecimento da impetração. Condenação pelo 3. Inciso VII da Lei 9.613/1998, art. 1º. Inocorrência. Mero erro material. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Como forma de racionalizar o emprego do e prestigiar 1. Habeas corpus o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Nada obstante, na hipótese dos autos, a defesa efetivamente interpôs o recurso cabível, qual seja, o REsp 2.102.309 /df, no qual apontou ofensa aos arts. 619 e 387, IV, do CPP, aa Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º, e aa Lei 8.666/1993, art. 84, § 2º. Na presente impetração, a defesa aponta ilegalidade na condenação pelo, VII da Lei 9.613/1998, art. 1º e na manutenção da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da referida lei. Alternativamente, pede o redimensionamento da pena.

- De plano, destaco que a utilização do para suprir habeas corpus argumentos não trazidos no recurso próprio revela manifesta a subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente. Com efeito, «a jurisprudência desta Corte não mandamus admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no... ()

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Doc. 12.2601.5001.7300

683 - STJ. Recurso especial. Embargos de declaração em recurso especial. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Arbitramento. Obscuridade. Base de cálculo. Causas em que não há condenação. Apreciação equitativa do juiz. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 20, § 4º, 535 e 541. Lei 8.038/1990, art. 26. Lei 8.906/1994, art. 22.

«... Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, nos termos do CPC/1973, art. 535. Nesse sentido, «os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos , de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. O... ()

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Doc. 463.3306.8520.9502

684 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 2º RECLAMADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO.

Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento do 2º Reclamado provido . II) RECUR... ()

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Doc. 231.2131.2379.5388

685 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Nulidades decorrentes do cerceamento de defesa. Não abordadas pela corte de origem. Supressão de instância. Alegação de inocência. Exame fático probatório. Impossibilidade. Excesso de prazo não configurado. Ausência de fundamentação do Decreto preventivo. Tese já analisada no HC 715.035/MS. Mera reiteração. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido.

1 - De acordo com a defesa, foi abordada pelo Tribunal de origem questão já superada, qual seja a possibilidade de o réu apresentar seus memoriais por último - em vez da nulidade processual que é o foco desta arguição preliminar (e/STJ fl. 332). E acrescentou que, apesar de ter sido levantado vários questionamentos perante o Tribunal de origem sobre a nulidade processual apontada «(...) esses questionamentos não foram devidamente esclarecidos até o momento, deixando pendentes as preoc... ()

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Doc. 210.5110.4266.2512

686 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Flagrante constrangimento ilegal. Concessão da ordem liminarmente, sem oitiva do parquet. Jurisprudência consolidada. Ilegalidade. Não ocorrência. Execução penal. Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Progressão de regime. Paciente condenado por tráfico de drogas. Reincidência pela prática anterior de crime comum (desobediência). Hipótese não abarcada pela novatio legis. Analogia in bonam partem. Cumprimento de 40% da pena. Orientação revista. Agravo regimental improvido.

1 - As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do STJ não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Precedentes. 2 - Nesse diapasão, «uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não h... ()

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Doc. 210.4271.0255.5465

687 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Flagrante constrangimento ilegal. Concessão da ordem liminarmente, sem oitiva do parquet. Jurisprudência consolidada. Ilegalidade. Não ocorrência. Execução penal. Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Progressão de regime. Paciente condenado por tráfico de drogas. Reincidência em crime comum (tentativa de furto). Hipótese não abarcada pela novatio legis. Analogia in bonam partem. Cumprimento de 40% da pena. Orientação revista. Agravo regimental improvido.

1 - As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do STJ não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Precedentes. 2 - Nesse diapasão, «uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não h... ()

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Doc. 721.9921.4632.8333

688 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIME PREVISTO NO art. 1º, II C/C art. 12, I DA Lei 8.137/90, NA FORMA DO art. 69 (DUAS VEZES) DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E, SUBSIDIARIAMENTE, DE RECONHECIMENTO DE SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1.

Ação Mandamental na qual o Impetrante pretende obter, em suma, o trancamento da ação penal por inépcia da Denúncia e ausência de justa causa pela inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva, argumentando que a Denúncia se baseou nos cargos, sem especificar minimamente a conduta de cada denunciado, e, subsidiariamente, pretende o reconhecimento de nulidade da Decisão de recebimento da Denúncia por violação ao CF/88, art. 93, IX. 2. Em consulta aos autos eletrônicos da a... ()

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Doc. 101.7484.9852.2380

689 - TST. A C Ó R D Ã O (6ª

Turma) GDCJPC/rnb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente em relação a créditos trabalhistas constituídos antes da vigência da Lei 13.467/2017, como na hipótese dos autos, na forma da jurisprudência pacífica desta Corte. Não evide... ()

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Doc. 240.4161.1408.6422

690 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Execução individual de sentença coletiva. Ausência de violação dos art. 1.022 e 489 do CPC. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Reexame do contexto fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não reconheceu a prescrição, em execução individual de sentença coletiva, relacionada a pagamento de reajuste a servidores públicos. No Tribunal a quo, o recurso foi provido para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal para a compensação dos valores recebidos pela parte exequente a mesmo título. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - No tocante à suposta violação dos CPC/2015, art. 48... ()

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Doc. 1688.6857.2072.3900

691 - TJSP. Juizado Especial Cível - 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Campinas - Recurso inominado - Contrato de Prestação de Serviços - Sentença de procedência, que declarou a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenou a parte recorrente a restituir o valor pago pelos ora recorridos - Cancelamento de cerimônia de casamento em decorrência das medidas de isolamento trazidas pela pandemia Ementa: Juizado Especial Cível - 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Campinas - Recurso inominado - Contrato de Prestação de Serviços - Sentença de procedência, que declarou a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenou a parte recorrente a restituir o valor pago pelos ora recorridos - Cancelamento de cerimônia de casamento em decorrência das medidas de isolamento trazidas pela pandemia do COVID-19 - Situação de força maior - Restrições impostas por força da pandemia que se mostraram óbice ao cumprimento do contrato - Resilição bilateral, sem ônus às partes - Restituição das partes ao estado anterior à celebração do contrato - Cobrança de taxa de reequilíbrio contratual indevida - Inaplicabilidade da Lei 14.046/2020 ao caso em questão - Lei 14.046/2020, art. 1º que expressamente indica se referir aos setores de turismo e cultura - Neste sentido: «PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Decoração. Festa de casamento. Pandemia da Covid-19. Inaplicabilidade da Lei 14.046/2020. Restrições administrativas. Impossibilidade da prestação. Resolução do contrato sem culpa de nenhuma das partes, sem incidência de cláusula penal e com retorno ao «statu quo ante". Inteligência do art. 248 do CC. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação Cível 1019496-03.2021.8.26.0506, 35ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador GILSON DELGADO MIRANDA, julgado em 13/03/2023) - Lei em questão que, ainda que aplicável ao caso, tal como pretendido pela parte recorrente, prevê a não cobrança de quaisquer valores - Rescisão do contrato, com devolução integral dos valores pagos pela recorrente é medida que se impõe - Neste sentido: «PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Pretensão de restituição de valores pagos para a realização de casamento, evento frustrado pelas medidas governamentais sanitárias destinadas a conter o contágio do COVID-19. Ré revel. Verossimilhança das alegações do autor demonstradas pelos documentos que acompanharam a inicial. Fato imprevisível qualificado como caso fortuito ou força maior. Aplicação dos CCB, art. 939 e CCB, art. 248. Não verificada culpa de quaisquer dos contratantes em relação à impossibilidade da realização do casamento do autor, o que justifica a rescisão do contrato de prestação de serviços, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução das quantias pagas pela apelada e não incidência da multa contratual em desfavor do apelante. Inaplicabilidade ao caso concreto da Lei 14.406/2020, alterada pela Lei 14.186/2021, destinada exclusivamente aos setores de turismo e cultura. Dano moral não configurado. Indenização indevida. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 1002625-98.2021.8.26.0407, 28ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, julgado em 01/07/2022) - E, ainda: «LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA EVENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré contratada. Adiamento do evento e da festa de casamento da autora por conta da pandemia do Covid 19 para julho de/2021. Cancelamento e pretensão da contratante de remarcar para julho/agosto/2022, obtendo a recusa da locadora que condicionou a remarcação à rescisão do contrato sem a devolução de qualquer quantia despendida pela autora contratante e a cobrança de multa. Aplicável a legislação consumerista. Cabível a rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante. Cenário de Covid-19 que ainda não tinha sido sanado. Abusiva a retenção dos valores pagos e a pretensão da cobrança da multa contratual. Mantida a sentença de procedência para declarar a resolução do contrato e condenar a ré recorrente à devolução integral dos valores pagos. Precedente desta Corte. Recurso da recorrente provido em parte para alteração do critério de distribuição dos ônus sucumbenciais, ante a sucumbência recíproca. RECURSO PROVIDO EM PARTE.» (TJSP;  Apelação Cível 1001895-32.2021.8.26.0587; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023) - Sentença confirmada por seus próprios fundamentos - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55.

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Doc. 230.2150.4784.5611

692 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Irresignação ministerial. Impetração substitutiva do recurso próprio. Não cabimento. Possibilidade de verificar ilegalidade aferível de ofício. Situação dos autos. Alegada incompetência do STJ. Ofensa ao CF/88, art. 105, III utilização do meio processual inadequado. Hipótese que não retira a competência desta corte. Alegada violação do devido processo legal. Inocorrência. Desnecessidade de prévia solicitação de informações. Impetração que não prescinde da correta instrução. Dispensa de informações a critério do relator. CPP, art. 664. Abertura de vista ao MP. Ausência de obrigatoriedade. Possibilidade de concessão da ordem liminarmente. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

1 - O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, de início, incabível a impetração de habeas corpus substi... ()

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Doc. 119.6916.5507.9966

693 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelos onze Réus (José Rodrigo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano, Lohan Ângelo, João Victor, Felipe e Gustavo). Condenação dos Acusados pela prática do crime de associação criminosa armada. Recursos arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo (réus Felipe e José Anderson), a nulidade das interceptações telefônicas, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a acusação. Apelos que, no geral, perseguem a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena relativa à associação armada, a revisão das dosimetrias, a substituição por restritivas, o abrandamento do regime e a isenção do pagamento das despesas processuais. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Defesas dos réus Felipe e José Anderson que sustentam a incompetência do Juízo, sob o fundamento de subsistir interesse de empresa pública federal, de modo a atrair a competência da Justiça Federal. Alegação de que a denúncia indicou, como razão para a imputação de associação, uma suposta participação dos Réus em tentativa de furto em face da Caixa Econômica Federal, aduzindo que a competência da Justiça Federal atrai o processamento e julgamento de todos os fatos conexos (Súmula 122/STJ). Suposta prática de crime patrimonial em detrimento de empresa pública federal que foi apenas uma das diversas condutas criminosas perpetradas pela associação criminosa que, segundo a denúncia, atua nos bairros de Bangu, Realengo, Senador Camará e adjacências. Orientação do STJ no sentido de que, «considerando que o crime de competência federal é uma imputação isolada em um contexto muito mais amplo de delitos que não ostentam interesse direto da União, em um feito de grande complexidade (operação policial), a cisão processual (CPP, art. 80) é a medida mais adequada, não sendo o caso de aplicar o entendimento firmado na Súmula 122 /STJ". Contrarrazões ministeriais realçando que «o delito imputado aos acusados não visa responsabilizar os réus por dano ao patrimônio de qualquer pessoa jurídica. De forma diversa, a imputação apresentada na exordial versa apenas sobre a associação criminosa constituída pelos acusados. Trata-se de crime contra a paz pública, e que não atrai o interesse da União". Articulação de inépcia da denúncia que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Alegação de ausência de justa causa que, além de se revelar descabida, por se fazer presente o suporte probatório mínimo para a instauração e desenvolvimento da ação penal, é de se ressaltar a prejudicialidade do seu conhecimento, ciente de que «a jurisprudência do E. STF é assente no sentido de que a superveniência de sentença condenatória torna precluso o argumento de ausência de justa causa» (STF). Inexistência de nulidade da interceptação telefônica ordenada nos autos. Juízo a quo que fundamentou satisfatoriamente a decisão concessiva da interceptação telefônica, ressonante na disciplina da Lei 9296/1996 e nos elementos dispostos nos autos, trazendo, inclusive, fundamentação razoável e discriminada em relação aos titulares das linhas telefônicas a serem interceptadas. Orientação do STF e STJ no sentido de que a Lei 9296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, admitindo sucessivas renovações. Advertência do STF no sentido de ser «desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida". Jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de ser «desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas», ciente de que «a Lei 9.296/96, ao tratar da interceptação telefônica, nada dispõe acerca da necessidade de realização de perícia para a identificação das vozes dos interlocutores". Advertência final do STJ sublinhando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida» (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em favor das Defesas dos réus Felipe e João Victor, e em desfavor dos demais Apelantes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva em relação aos réus José Rodrigo, Gustavo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo. Investigações que tiveram início a partir da apuração, no período compreendido entre janeiro e junho de 2020, do registro de centenas de ocorrências versando sobre a prática de crimes de roubo no bairro de Bangu e adjacências, muitas delas mediante concurso de agentes, que revelou a existência de uma associação criminosa articulada para o cometimento de crimes de roubo de veículos, com a utilização de armas de fogo de grosso calibre. Espécie na qual, a partir da realização de diligências na localidade, foram obtidas informações junto a moradores e comerciantes da região, acerca dos nomes e números de terminais telefônicos utilizados pelos nacionais envolvidos na práticas dos delitos investigados, bem como das atividades por eles desempenhadas na estrutura da organização criminosa, sendo deferida judicialmente a interceptação das correspondentes linhas telefônicas e de outros terminais descobertos no decorrer das investigações. Instrução revelando que os Apelantes se achavam associados ao núcleo criminoso estabelecido nas Comunidades da Vila Aliança e Rebu, bem como em Senador Camará, integrando-se à estrutura organizacional da facção criminosa «Terceiro Comando Puro» (TCP), com a finalidade de praticar diversas atividades espúrias, notadamente crimes de roubo, adulteração de sinal identificador de veículo, receptação, tráfico de drogas e associação ao tráfico. Réus que exerceram o direito de permanecerem em silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos imputados. Testemunhal acusatória que prestigiou a versão restritiva, detalhando o trabalho realizado durante as investigações e ratificando a certeza da autoria em direção aos Apelantes. Inexistência de prova segura da autoria em relação aos acusados Felipe e João Victor. Material fornecido pelas interceptações que se mostrou escasso e impreciso no que tange a tais Acusados. João Victor que, embora apontado pelas testemunhas policiais como sendo pertencente ao grupo subalterno da malta, com ligação próxima ao acusado Nícolas, consta dos diálogos constantes dos autos que ele apenas teria comunicado terceiros sobre a morte de criminosos em confronto com a Polícia. Réu João Victor que também se revela primário e sem qualquer outro registro desabonador em sua FAC. Instrução que também se limita a apontar a suposta participação de Felipe no arrombamento e tentativa de furto a agência da Caixa Econômica Federal, bem como o fato de ter sido preso por homicídio e porte de arma (foi pronunciado em 10.01.23), sem descrever, no entanto, sua função na estrutura da associação criminosa, não havendo prova suficiente sobre o imputado vínculo associativo com o núcleo criminoso descrito pela denúncia. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Absolvição dos réus Felipe e João Victor que se impõe. Crime de associação criminosa que, em relação aos demais Acusados, resultou configurado, considerando a existência de provas suficientes quanto aos elementos inerentes ao tipo. Comprovação dos atributos da estabilidade e permanência do grupo, imprescindíveis à consolidação do delito, que se revela nos depoimentos colacionados e nos diálogos transcritos, tudo a demonstrar que os Acusados, unidos de forma duradoura e com divisão (não rígida) de tarefas, a partir de vínculo firmado perante a facção criminosa do TCP e sob a liderança do acusado José Rodrigo, viabilizavam recursos, armamento, veículos roubados e outros petrechos utilizados na prática dos crimes, em apoio à logística e eficácia na atuação criminosa de seus integrantes, com base territorial nas Comunidades da Vila Aliança, Rebu e Senador Camará. Acusado José Rodrigo (portador de maus antecedentes - crimes de tráfico e receptação) que exercia a liderança do grupo criminoso que atua na localidade conhecia como «Complexo de Favela de Senador Camará". Era diretamente ligado à facção criminosa TCP, sendo o responsável pelo controle de todas as práticas criminosas da quadrilha na comunidade. Minucioso trabalho de investigação ensejando a conclusão de que José Rodrigo era conhecido pelas alcunhas de «Sabão» e «Mano», sendo mencionado em inúmeras conversas, nas quais seus subordinados tratam dos serviços prestados a ele, inclusive sobre conserto dos carros por ele utilizados. Réu Nícolas (Nicolau) que desempenhava a função de «atividade» no tráfico, a serviço do líder José Rodrigo. Era um dos responsáveis pela manutenção dos veículos utilizados pelos traficantes e de fazer serviços para os mesmos, sendo captada conversa na qual determina que um dos comparsas fosse a determinado lugar «agitar» (roubar) umas «carretas» para o «Mano". Réu José Anderson (Pinta) que atuava na prática conhecida como «batedor de pista» ou ir à frente dos chamados «bondes», com a finalidade de informar a localização de viaturas policiais nos caminhos que seriam feitos, evitando a prisão de seus comparsas. Réu apontado pela participação no arrombamento à Caixa Econômica Federal de Cascadura, sendo que sua linha telefônica foi utilizada no monitoramento da ação criminosa, ficando, juntamente com outros criminosos, monitorando a frequência da PMERJ para avisar os criminosos que estavam no interior da agência bancária. Acusado Lucas (Luquinha) que realizava a manutenção dos veículos usados pelos traficantes, ficando inclusive incumbido da retirada dos GPS dos veículos roubados, havendo conversa na qual fala que estava ajudando a tirar o rastreador de um carro. Réu Luiz Adriano (Galego) que trabalhava como mototáxi e desempenhava a função de «disque drogas», entregando material entorpecente aos clientes. Existência de diálogo no qual o interlocutor de Luiz Adriano pergunta se ele poderia «dar uma moral» sobre os valores das drogas e perguntando em qual boca buscar, tendo o Réu respondido ser da Vila Aliança. Apelante Carlos Wendel (Rato) que exercia as funções de segurança e olheiro para o líder José Rodrigo, havendo diálogo, inclusive, no qual pergunta ao corréu Jô sobre os veículos do chefe «Mano» (José Rodrigo) e dá ordens de colocar os carros «no muro". Recorrente Gustavo (portador de maus antecedentes - crimes de furto qualificado e receptação) que trabalhava fazendo serviço de «UBER» e servindo aos traficantes da Vila Aliança, realizando o transporte dos mesmos, bem como providenciava consertos e colocação de insulfilm nos veículos roubados, além do transporte de drogas. Acusado Fabiano (Gordão) que realizava o transporte de material entorpecente para favelas vinculadas à facção TCP e é apontado por ter participado, junto com o corréu João Pedro, do roubo de carga registrado na 33ª DP através do RO 033-03405/2021. Existência conversa travada entre Fabiano e um homem não identificado, na qual Fabiano mandou olhar o «zap» e trazer uma amostra do «açúcar» (cocaína), pois um amigo iria buscar. Réu Lohan que era um dos funcionários da «boca de fumo» administrada pelo corréu Madson (Tom) e trabalhava em horário noturno realizando entregas de alimentos, fazendo uso da «mochila de lanches» como disfarce para a entrega de drogas. Majorante do parágrafo único positivada, ciente de que sua incidência «prescinde da apreensão e perícia no objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho das vítimas, como ocorreu no caso dos autos» (STJ), bastando «que um dos membros da associação criminosa, com o conhecimento dos demais, traga arma de fogo consigo para ficar caracterizada a situação de maior perigo e atrair a majorante do art. 288, parágrafo único, do CP» (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a ensejar reparos. Idoneidade do primeiro fundamento sentencial para negativar a pena-base de todos os Réus, relativamente à culpabilidade acentuada, eis que os Acusados integravam associação «composta por 17 integrantes que praticam crimes nas regiões de Bangu, Realengo, Senador Camará e Adjacências". Idoneidade de tal fundamento utilização pela sentença (integração à facção criminosa), o qual recebe o afago do STJ, «pela deconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena» (STJ). Igual validade da rubrica relativa ao papel de liderança exercido pelo réu José Rodrigo, exibindo, assim, culpabilidade que transborda os limites do tipo penal imputado. Repercussão dessa autêntica agravante (CP, art. 61, I) no âmbito da pena-base que se admite, dado o caráter residual da primeira fase dosimétrica e pela ausência de prejuízo decorrente. Circunstância negativa dos maus antecedentes que também se mostra presente em relação aos réus José Rodrigo e Gustavo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Aplicação de fração superior que exige motivação concreta e idônea, o que restou declinado em relação a José Rodrigo (2/3), uma vez que, no que tange à sua culpabilidade, foram sopesadas as circunstâncias relativas à função de liderança e à dimensão da associação criminosa, e, no caso dos maus antecedentes, são duas as anotações incidentes (1/6 por cada circunstância - total de 04). Manutenção do acréscimo de 1/3 sobre a pena-base de Gustavo, considerando a culpabilidade acentuada e os maus antecedentes (1/6 por cada circunstância - total de duas). Pena-base dos demais Réus ensejando a manutenção do aumento de 1/6, em razão da culpabilidade. Fase intermediária de todos os Acusados sem alterações. Etapa derradeira a albergar a aplicação da fração máxima de 1/2 em razão da majorante do emprego de arma, considerando que, segundo revelado pela instrução, a associação dispunha de armamento próprio e o disponibilizava aos seus integrantes para cometerem crimes de tráfico de drogas e roubo de veículos. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, a modalidade fechada para os réus José Rodrigo e Gustavo, diante do volume das penas e da negativação das penas-base, incluindo maus antecedentes. Regime semiaberto mantido para os réus Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo, em face da negativação das penas-base (CP, art. 59). Inviabilidade da concessão de restritivas, considerando a negativação do CP, art. 59, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta por todos os Réus. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual dos acusados Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo (réus soltos), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhes foi imposto o regime semiaberto. Rejeição das preliminares, desprovimento dos recursos dos réus José Rodrigo, Gustavo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano E Lohan Ângelo, e provimento do interposto pelos acusados Felipe e João Victor, a fim de absolver Felipe de Avellar Trindade e João Victor de Freitas Rabelo.

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Doc. 230.5010.8586.0567

694 - STJ. Processual civil. Tributário. Débitos previdenciários. Notificação. Anulação. Improcedência do pedido. Alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. Deficiência recursal. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Ausência. Dispositivo legal que teve interpretação divergente. Não indicação. Aplicação da Súmula 284/STF.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Pepsi Cola Engarrafadora Ltda. (atual Ambev Brasil Bebidas S/A) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a anulação da Notificação de Lançamento de Débito Previdenciário, ou, subsidiariamente, a inconstitucionalidade da taxa Selic para cálculo dos juros moratórios. II - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevidas as contribuições incidentes sobre as verbas indenizatórias d... ()

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Doc. 240.4271.2914.6188

695 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Execução de sentença. Impugnação. Indeferimento do pedido. Agravo de instrumento. Prejudicialidade. Extinção do feito sem Resolução de mérito. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Inexistência. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro contra a decisão que, nos autos da execução individual de sentença coletiva relativa ao reajuste de 28,86%, rejeitou a impugnação oferecida pela executada. II - No Tribunal a quo, a execução foi extinta, sem resolução de mérito e julgou-se prejudicado o agravo de instrumento. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que ... ()

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Doc. 220.6291.2727.8794

696 - STJ. processual civil e tributário. Embargos de terceiros. Prescrição intercorrente. Matéria atingida pela coisa julgada. Fraude à execução fiscal. Alienação de bem posterior à citação do devedor. Não comprovação de ser pequena propriedade rural. Débito executado decorrente de ICMS não pago a revelar a condição de comerciante do executado noutra cidade que não a que se localiza a área rural. Penhorabilidade da área rural. Situação minuciosamente analisada pela corte de origem. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Verifica-se nos autos que a prescrição intercorrente já foi objeto de decisão judicial em sede de embargos à execução, a qual foi reformada em sede de apelação cível 70074941204, Relator Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, 1ª Câmara Cível, j. em 18.09.2017. (fls. 41-44 do EVENTO3- OUT - APENSO4) nos seguintes termos: (...) Devidamente intimado (fl. 47, EVENTO3 - OUT - APENSO4), o executado pediu reconsideração da decisão, deixando de rec... ()

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Doc. 995.2640.8258.8133

697 - TJRJ. Apelação criminal. Os acusados foram condenados pela prática dos crimes tipificados nos arts. 159, §1º, e 157, §2º, II e V e §2º-A, I, por 02 (vezes), na forma do art. 70, 1ª parte, na forma do art. 69, todos do CP. Não foi concedido aos sentenciados o direito de recorrerem em liberdade. Os apelantes CAIQUE SOARES FREIRE ALKIMIM e ARTHUR RIGO LIMA, receberam as penas de 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime fechado, e 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa, na menor fração unitária; enquanto os recorrentes FELIPE DOS SANTOS SIQUEIRA e RENAN PASSOS CRESPO, 25 (vinte e cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, no menor valor unitário. Os acusados CAIQUE e ARTHUR requerem a preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. No mérito, pleitearam a absolvição, por ausência de provas. Alternativamente, almejam a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, o abrandamento do regime e a revogação da prisão preventiva. O apelante RENAN pugnou preliminar de inépcia da exordial e ausência de justa causa. No mérito, pleiteia a absolvição, com fundamento na insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a exclusão das majorantes e do concurso formal de crimes. O apelante FELIPE postulou a absolvição, por insuficiência probatória. O Ministério Público, nas duas instâncias manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos. 1. Em síntese, consta da denúncia que os acusados, no dia 05/03/2020, concorreram para a prática do crime de extorsão mediante sequestro contra a vítima JOÃO VITOR VASCONCELOS DA SILVA, na medida que o arrebataram na frente de sua residência e exigiram resgate para liberá-lo. Além disso, no interior da residência, os agentes subtraíram diversos bens de propriedade da vítima. O ofendido foi levado a um outro local e liberado sob a promessa de que deveria pagar resgate os agentes sob pena de ser novamente arrebatado. 2. Prima facie, ressalto que deixarei de analisar as preliminares arguidas pelas defesas de FELIPE, ARTHUR e RENAN, tendo em vista o desfecho mais favorável do mérito de seus recursos. 3. Por sua vez, o apelante CAIQUE sustentou, em preliminar, a inépcia da exordial e a ausência de justa causa, contudo não lhe assiste razão. Rejeito a prefacial de inépcia da denúncia, eis que esta atende aos requisitos do CPP, art. 41, contendo todos os elementos necessários a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório. Não há nulidades a serem sanados. O processo é regular e válido. 4. As teses absolutórias merecem parcial guarida. Verifico que não há provas concretas da participação de RENAN PASSOS CRESPO, ARTHUR RIGO LIMA e FELIPE DOS SANTOS SIQUEIRA nos crimes a si imputados. Por outro lado, considero cabível a desclassificação da conduta do acusado CAÍQUE para o crime de extorsão. 5. Segundo os autos, os roubadores estavam encapuzados e a vítima não logrou êxito em visualizar seus rostos. Por tais motivos, a investigação baseou-se principalmente na coleta de dados telefônicos e posições de georreferenciamento dos aparelhos celulares. 6. A meu ver, as provas obtidas são insuficientes para a condenação de parte dos apelantes. Há apenas indícios em desfavor dos acusados RENAN, ARTHUR e FELIPE, mas não foram produzidas provas irrefragáveis de que cada um deles atuou nos crimes de extorsão mediante sequestro e roubo circunstanciado. 7. No tocante ao apelante FELIPE, durante as investigações, averiguou-se que o registro de localização do seu terminal móvel demonstrou que ele estava nas proximidades da residência da vítima cerca de duas horas antes do sequestro. Quanto ao tema, destaco que a área da antena telefônica pesquisada abrange 78,5 km², cerca da metade do bairro de Campo Grande, local do crime, o que torna impreciso o georreferenciamento pelo celular do apelante. 8. Ademais, essa informação, por si só, não é suficiente para estabelecer a participação direta de FELIPE no crime, especialmente sem evidências adicionais que comprovem sua conexão direta com o ato ilícito. 9. Também constatou-se que FELIPE criou um grupo de WhatsApp chamado «SERVIÇO», dois dias após o crime, que contava com a participação dos acusados CAÍQUE, ARTHUR e RENAN, motivo pelo qual também foram investigados, contudo, isso não pode ser considerado prova concreta de envolvimento nos crimes, já que nada se apurou sobre o conteúdo das conversas do referido grupo de mensagens. Além disso, não há motivos para indicar que um grupo de WhatsApp criado após a prática do crime possua conexão com o fato. 10. É cediço que a criação do grupo e a utilização de um determinado emoticon, no caso uma caveira, não demonstram, de maneira inequívoca, a intenção criminosa ou a participação dos acusados na extorsão e no sequestro da vítima. 11. Por sua vez, o nome de RENAN surgiu na investigação porque ele estava no estabelecimento «RAJ Bistrô», de onde saiu a vítima antes de ser sequestrada, na companhia do irmão do ofendido. 12. Em relação ao apelante RENAN depreende-se que ele somente foi sentenciado pois seria conhecido do irmão da vítima, estava na boate no dia do sequestro e integrava o grupo de Whatsapp denominado «serviço". Tais informações são insuficientes para confirmar sua participação na empreitada criminosa, pelo contrário, restou confirmado que ele não estava com a vítima no momento do rapto e da subtração. 13. Vale destacar que os próprios Policiais responsáveis pelas investigações asseveraram que só havia em desfavor ao apelante RENAN sua participação no grupo de comunicação criado por FELIPE. 14. Em relação ao acusado ARTHUR RIGO, sua ligação com o crime decorreu da ativação, por sua companheira, do aparelho celular que foi subtraído da vítima durante o sequestro. A ativação do celular subtraído ocorreu dois dias após o crime, mediante a utilização de novo chip. Embora isso indique uma possível receptação, não é prova suficiente de que ele participou do roubo ou do sequestro. 15. Diante de tal fato, a investigação concluiu que, devido à participação de ARTHUR no grupo de WhatsApp criado por FELIPE e à ativação do celular roubado pela sua companheira, ele estaria envolvido no sequestro e no roubo. 16. Concessa maxima venia, diante do cenário probatório apresentado verifico que não há comprovação da autoria quanto a RENAN PASSOS CRESPO, ARTHUR RIGO LIMA e FELIPE DOS SANTOS SIQUEIRA, há somente suposições que não foram esclarecidas. Diante de tal cenário, impõe-se a valoração do princípio in dubio pro reo. A prova produzida não é segura o suficiente para sustentar o juízo de censura, sendo o melhor caminho o da absolvição. 17. Por outro lado, quanto ao acusado CAÍQUE, pelos mesmos motivos relacionados acima, não há provas concretas de sua participação no sequestro ou roubo, contudo, há evidências claras de que ele realizou ligações telefônicas de cunho extorsivo para a vítima e seus familiares. O policial responsável confirmou que Caíque agiu na extorsão, que ocorreu dias após o sequestro, e as investigações mostraram que o número usado pertencia a ele, haja vista a existência de login e chip vinculados ao seu CPF no terminal telefônico. Assim, entende-se que ele cometeu o crime de extorsão. Destarte, cabível a desclassificação do crime de extorsão mediante sequestro para a extorsão simples e a absolvição de Caíque em relação ao roubo, pela falta de provas.18. Feitas tais considerações, passo a dosar a pena de CAIQUE, pela prática do crime de extorsão. 19. Na primeira fase, entendo que a sanção deve repousar no patamar mínimo legal, haja vista que o acusado é tecnicamente primário e, ao revés do que mencionou o sentenciante, não há confirmação de que possui maus antecedentes, como é possível visualizar em sua FAC. Ademais, o delito perpetrado não extrapolou o âmbito de normalidade previsto no tipo penal. 20. Na segunda e terceira fases não há demais causas moduladoras. 21. Fixo o regime aberto, em atenção ao art. 33, § 2º, «c», do CP. 22. Recursos conhecidos, providos os apelos de FELIPE DOS SANTOS SIQUEIRA, ARTHUR RIGO LIMA e RENAN PASSOS CRESPO, para absolvê-los, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e parcialmente provido o recurso interposto por CAÍQUE para absolvê-lo do crime de roubo, por fragilidade probatória, e desclassificar a conduta relativa ao crime previsto no CP, art. 159, para o delito de extorsão, aquietando sua resposta penal em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, com a expedição de alvarás de soltura em favor dos apelantes FELIPE DOS SANTOS SIQUEIRA, ARTHUR RIGO LIMA e RENAN PASSOS CRESPO, e oficie-se.

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Doc. 210.5140.7741.9201

698 - STJ. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Furto qualificado. Nulidade. Não configurada. Segregão cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Fundado receio de reiteração delitiva. Excesso de prazo. Razoabilidade. Pandemia de covid-19. Não verificado, no caso concreto, circunstâncias a ultimar a soltura do agravante. Fragilidade probatória. Revolvimento fático probatório. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou ... ()

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Doc. 970.3821.4761.5911

699 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INSTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. CONTESTAÇÃO COM JUNTADA DE CÓPIA DIGITAL DO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA 1.061 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL REQUERIDO PELO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DA CÓPIA DIGITAL APRESENTADA PELO RÉU. INVIABILIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PERDA DA PROVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. VALOR. SUCUMBÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.

O propósito recursal consiste em aferir o alegado cerceamento de defesa pela falta de intimação para manifestação sobre a necessidade da audiência de instrução e julgamento antecipado da lide, bem como a falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa, e, no mérito, a regularidade do contrato de empréstimo e o ônus sucumbencial. 2. De acordo com o entendimento do STJ, o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ... ()

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Doc. 106.2309.3762.1215

700 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 5 - No caso, a parte agravante insiste a alegação de que o TRT, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes levantadas pela recorrente no sentido de que a prova oral teria sido frágil e não comprovaria a prestação de serviços do reclamante em prol da empresa agravante. 6 - O TRT, ao analisar os embargos de declaração opostos pela reclamada, registrou que: « Ocorre que não há nenhum equívoco na referida peça quanto a este aspecto do litígio . Pelo que se observa dos fundamentos do acórdão, o Colegiado partiu do pressuposto que os trabalhos indicados pelo reclamante teriam sido realizados na cidade denominada de Santa Teresinha-PB e que a indicação da cidade de Campina Grande-PB constituiria erro material. A localidade «Santa Teresinha», mencionada na inicial, não se refere à cidade localizada no sertão paraibano, entre Patos e Itaporanga. Na verdade, Santa Teresinha também é o nome de uma área da cidade de Campina Grande, na qual se situa o loteamento denominado Central Park, onde estão as obras construídas pela reclamada, O local fica justamente nas imediações da BR-232 e próximo ao motel Happy House, ao posto da Rodoviária Federal. Com essas constatações, desvanecem as obscuridades acerca da cidade onde se encontram instaladas as obras da reclamada: Campina Grande-PB. As indicações do reclamante conduzem à conclusão de que a prestação de serviços ocorreu na referida cidade. Saneada, portanto, a obscuridade . Em relação ao ponto omisso, ou seja, a alegação recursal de que os depoimentos do reclamante e de sua testemunha são conflitantes, em relação à área de Campina Grande em que estão as obras, convém acrescentar ao acórdão os seguintes fundamentos. No depoimento, disse o reclamante que: «o local de trabalho foi atrás da ICOL, numa construção de casas". A testemunha por ele conduzida informou que: - a obra ficava próxima ao depósito da Polícia Rodoviária Federal, ao Motel Happy House e ao salão de festas Bambu; - todo o período trabalhado foi nesse local; - o local trabalhado ficava em Santa Terezinha; - que havia a empresa ICOL próximo ao local de trabalho; - que o ponto de ônibus ficava perto da pista. Não há conflito nos depoimentos. A testemunha soube relatar os pontos de referência na vizinhança da obra (Santa Teresinha, Campina Grande), inclusive reportando- se à proximidade da empresa ICOL. Mais do que isso, a testemunha confirmou a presença do reclamante no referido local, desempenhando atividades na condição de subordinado. Todas essas reflexões reforçam ainda mais a convicção de que o reclamante prestou serviços para a reclamada na obra em questão, qual seja, construção de casas em área localizada em Porteira de Pedra em Santa Teresinha, na BR 232 Km 145,5, no Loteamento Central Park (vizinho ao depósito da Polícia Rodoviária Federal e próximo do Motel Happy House e à empresa ICOL), na cidade de Campina Grande-PB . É inconsistente a alegação da reclamada de que há conflito nos depoimentos, porque a ICOL fica no bairro José Pinheiro. O reclamante e sua testemunha em nenhum momento especificaram o bairro do referido empreendimento, que seria vizinho às obras, tendo prestado depoimento uníssono quanto à denominação, o que é o bastante para se ter como confiáveis os elementos colhidos em audiência para o deslinde da controvérsia. Observe-se que a ICOL é apenas um ponto de referência entre tantos outros indicados pelo reclamante e por sua testemunha, de maneira harmônica, o que não deixa dúvida do fato de que trabalharam na obra da reclamada, consistente na construção de casas na área Santa Teresinha, em Campina Grande-PB. Além de tudo isso, o mapa apresentado em contrarrazões denuncia que a ICOL fica no bairro Santa Teresinha, situado na rua Amadeu Costa e Silva, bem próximo às obras em que o reclamante prestou serviços. Tal constatação consagra, de vez, a sintonia entre os depoimentos do reclamante e de sua testemunha quanto à localização das obras". g.n. 8 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 9 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, quando, a despeito do valor do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88). 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento.

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