497 - TJRJ. Apelação Cível. Ação Reivindicatória. Pretensão da autora de restituição do imóvel de sua propriedade, o qual está em vias de incorporação à carteira imobiliária do Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro, ora assistente litisconsorcial, sob o fundamento de que os réus o ocupam indevidamente. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos demandados. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita, uma vez que, diversamente do que sustentam os réus, foram eles intimados, em 08 de janeiro de 2024, para se manifestar acerca do laudo pericial elaborado durante a instrução. Tese de inobservância do despacho que determinou que os litigantes só fossem intimados do referido laudo depois da expedição do mandado de pagamento em favor do especialista do Juízo que não se acolhe, considerando que isso aconteceu em 19 de dezembro de 2023, ou seja, antes de os demandados tomarem ciência do resultado da perícia. Ilegitimidade ad causam ativa e passiva não caracterizadas, pois a demandante é, em tese, proprietária do imóvel em questão no Cartório do Registro de Imóveis, o qual se pretende incorporar ao patrimônio da autarquia previdenciária, sendo que o aludido bem está na posse dos réus, estando evidenciada, assim, a pertinência de todos para a ação. Transcrição do 9º Cartório do Registro de Imóveis comprobatória de que o imóvel foi doado à autora, pela Empresa Saneadora Territorial Agrícola S/A. devendo ser destacado que o mencionado ato se destinada a registrar os títulos translativos de propriedade, no sistema anterior ao advento da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que estava em vigor à época da celebração de tal contrato. Perícia, realizada durante a instrução, conclusiva de que a área ocupada pelos demandados está dentro do terreno reclamado pela demandante. Prova técnica produzida com a finalidade de definir se a área que está na posse dos réus se situa no imóvel de propriedade da autora, o que foi devidamente analisado pelo perito, ao contrário do que se apela na irresignação. Posse dos réus sobre o imóvel que, embora iniciada em 1987, quando nele estabeleceram seu domicílio, tendo ali residido até se mudarem, em 2010, deixando, todavia, um posto de lava-jato que exploram ainda hoje, recaiu sobre um bem público, não ensejando, consequentemente, a aquisição da propriedade por usucapião. Aplicação do disposto no CF/88, art. 183, § 3º. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado pelo Magistrado a quo, na forma do CPC, art. 85, § 11, observada a gratuidade de justiça deferida.
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