670 - TJRJ. Habeas Corpus. Pedido de trancamento da ação penal. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. A suposta vítima requereu a intervenção de terceiros nesta ação. Os Tribunais Superiores têm-se manifestado quanto à possibilidade excepcional de intervenção do querelante em julgamento de habeas corpus nas hipóteses de ação penal privada ou privada subsidiária da pública, o que não é o caso. Conforme bem observado no parecer ministerial, a investigação, iniciada em fevereiro de 2022, tem o objetivo de apurar possível prática do crime de extorsão, de ação penal pública, de forma que a suposta vítima não tem legitimidade para recorrer ou desconstituir eventual decisão proferida nesta ação. Assim, o pedido de intervenção deve ser indeferido. 2.Também não merece acolhimento o pedido de trancamento da ação penal de cautelar de sequestro de bens, na qual foram fixadas medidas cautelares diversas da prisão em face da paciente, consistentes em proibição de aproximação e contato com a suposta vítima. Verifica-se que o mesmo pedido foi formulado em primeira instância, sendo indeferido. As mesmas questões aduzidas nesta instância foram analisadas pelo juízo a quo, sendo destacado que «(...) O crime vem sendo apurado desde 2022, nos autos do inquérito policial 090-00962/2022, que tramita administrativamente entre a PCERJ e o MPRJ. Nele vem sendo colhidos os indícios de autoria e materialidade delitiva para formação da opinio delicti. Ademais, busca a parte estabelecer contraditório nos autos de medida cautelar acerca de matéria que é apurada em investigação penal, o que é sabidamente incabível. (...)". 4. Além disso, os fatos estão sendo apurados administrativamente e a autoridade apontada como coatora, em 14/12/2023, acolheu a manifestação do Ministério Público e declarou o esvaziamento da cautelar de sequestro, tendo em vista o transcurso de mais de 60 (sessenta) dias, sem o oferecimento da denúncia. 5. Não obstante as alegações da defesa, o trancamento do inquérito não se revela oportuno visto que só seria possível se, inequivocamente e sem valoração do conjunto probatório, fosse demonstrada a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de elemento indiciário da autoria do delito, a flagrante atipicidade da conduta, a inépcia da inicial ou as deficiências no instrumento de procuração, o que não ocorreu na hipótese apresentada. 6. Desse modo, a impetrante não evidenciou, de plano, a liquidez e certeza do direito alegado, não se vislumbrando assim qualquer ato ilegal ou arbitrário que mereça ser reparado. 7. Ordem denegada.
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