701 - TJSP. Agravo de Instrumento. Locação de Imóveis. Fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra r. decisão que rejeitou arguição de impenhorabilidade do numerário constrito em conta-corrente. Insurgência. Descabimento. De fato, não há que se cogitar de impenhorabilidade da quantia constrita, posto que bloqueada em conta-corrente titulada pela coagravante. Acúmulo financeiro não consumido para suprimento de necessidades básicas. O saldo de conta corrente, em verdade, se constitui ativo financeiro. Com efeito, a análise dos extratos bancários juntados aos autos de origem, dá conta de que a agravante movimenta sua conta-corrente, efetuando saques, transferências e pagamentos, via PIX, não havendo, pois, como afirmar que a conta bancária tem por finalidade exclusiva, o recebimento de aposentadoria. Bem por isso, a constrição do numerário localizado em tal conta não equivale a penhora de salário/aposentadoria vedada pelo ordenamento jurídico. Com efeito, em matéria de responsabilidade patrimonial, a regra é a de que todos os bens do devedor respondam pelo cumprimento de suas obrigações (CPC, art. 789), salvo as restrições legais. E essas restrições, justamente por seu caráter excepcionante, comportam interpretação literal, não extensiva, como é próprio do tratamento hermenêutico de normas dessa espécie. No mais, a discussão armada acerca da penhora de quantia inferior a quarenta salários-mínimos não colhe êxito. Isso porque as agravantes não lograram demonstrar que o bloqueio aconteceu sobre quantia depositada em caderneta de poupança. A impenhorabilidade deve ser tida como hipótese de exceção, posto que a execução, dentre outros princípios, é norteada pelo da utilidade, segundo o qual, deve ser útil ao credor. Destarte, caso se passe a interpretar dispositivos legais relativos à impenhorabilidade de forma extensiva, a execução correrá o risco de perder sua utilidade em relação ao credor e, via de consequência, à atividade jurisdicional, que incide direta e em caráter exclusivo sobre o patrimônio do devedor. Bem por isso, ao fazer menção expressa à caderneta de poupança, o art. 833, X, do CPC, em vigor, indiscutivelmente, excluiu da impenhorabilidade, hipótese marcada pela excepcionalidade, as demais modalidades de investimento. Com efeito, considerando que na lei não existem expressões inúteis, forçoso concluir que caso o legislador quisesse estender a impenhorabilidade para as demais hipóteses de investimento de baixo risco e rendimento, existentes no mercado, tê-lo-ia feito, máxime o legislador de 2015, certamente atento à inflação, que há anos permeia a realidade brasileira. Como não o fez inadmissível a interpretação extensiva. Recurso desprovido
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