713 - TJRJ. Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, sendo substituída a sanção privativa de liberdade por penas alternativas. Nesses termos o corréu também foi condenado. Recurso da defesa postulando a concessão do indulto natalino, porque o tráfico privilegiado não se equipara ao crime hediondo, e a redução da pena de multa ao mínimo legal, em razão da hipossuficiência do apelante. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso, porém com reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena em concreto e o interregno entre a Sentença e a presente data. 1. O pleito para reduzir a pena de multa não há de prosperar, pois já foi fixada no mínimo legal, quando da decisão condenatória que estabeleceu as reprimendas no menor patamar. Além disso, as questões alegadas no recurso, referentes ao preenchimento dos requisitos contidos no decreto presidencial e à capacidade de pagamento da multa, deveriam ser dirigidas ao Juízo da Vara de Execuções Penais. 2. Todavia, verifico que o feito foi fulminado pela prescrição, tornando-se prescindíveis as análises dos pedidos relativos à concessão de indulto e redução da pena de multa. 3. Na hipótese, a sentença foi proferida em 21/02/2018, sendo fixada a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, que transitou em julgado para o Ministério Público (peça 204). 4. Na espécie, à luz da legislação aplicável, arts. 109, V e 110, § 1º, do CP, a prescrição opera-se em 04 (quatro) anos. 5. Entre as datas da publicação da sentença (21/02/2018) e do futuro início da execução da pena privativa de liberdade transcorreu mais de um quadriênio, restando o processo fulminado pela prescrição. 6. Rejeitado o prequestionamento. 7. Recurso conhecido e não provido, mas, de ofício, é reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 109, V e 110 § 1º, do CP, declarando extinta a punibilidade, na forma do art. 107, IV (primeira figura) do mesmo diploma legal, com efeitos extensivos ao corréu FABIO LAURIANO FRANCISCO, por força do CPP, art. 580. Oficie-se.
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