872 - TJSP. Processo civil. Agravo de instrumento. Levantamento de valores bloqueados. Alegação de excesso de execução. Preclusão consumativa. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1.Agravo de instrumento contra decisão que autorizou o levantamento de valores bloqueados em ação de execução, sob alegação de ausência de intimação para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo exequente.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se houve a intimação da parte executada para se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pelo exequente, no momento oportuno, bem como, a possibilidade de apreciar-se a alegação de excesso de execução com a anulação da decisão que autorizou o levantamento dos valores penhorados.
III. Razões de decidir
3. Verificou-se que o agravante foi devidamente intimado a se manifestar sobre os cálculos do exequente, com prazo transcorrido sem qualquer impugnação.4. Após a intimação, o agravante ainda teve outras oportunidades de manifestação, inclusive sobre os valores bloqueados, mas permaneceu silente ou apresentou argumentos genéricos, sem atacar os cálculos.5. O excesso de execução não é matéria de ordem pública e está sujeita à preclusão consumativa, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste E. Tribunal.6. A preclusão impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido oportunamente debatidas, inviabilizando a reforma da decisão combatida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: «O excesso de execução não é matéria de ordem pública e sua alegação intempestiva, e por simples petição, após o prazo legal, encontra óbice na preclusão consumativa, impedindo sua apreciação em recurso posterior.»
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 854 e 924, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; TJSP, Apelação Cível 0004376-15.2020.8.26.0362, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 31/05/2021
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