874 - TJSP. Telefonia - Ação de indenização julgada parcialmente procedente - Cancelamento inesperado dos serviços de telefonia móvel, sem solicitação da usuária - Apelo da ré - Ilegitimidade passiva - Não configurada - Aplicação da Teoria da Asserção - Mérito - A relação mantida entre as partes é de consumo - CDC - Aplicabilidade - Inversão do ônus da prova - Cabível na espécie. Ré não logrou se desincumbir de seu ônus. Com efeito, invertido o ônus da prova, verifico que a empresa requerida não logrou demonstrar que agiu regularmente no procedimento de cancelamento da linha telefônica da autora e ulterior transferência de sua titularidade em favor de terceiro ou que adotou as medidas de segurança necessárias para elidir fraudes como a narrada nestes autos. Aliás, afigura-se incrível que a ré embasada em suposto pedido de terceiro fraudador, munido da documentação pertencente à autora, tenha procedido corte de serviço essencial, sem ao menos se certificar que mantinha contato direto com a cliente, para confirmação da solicitação. Bem por isso, tendo a autora negado veemente a alegação da ré de que havia solicitado o cancelamento dos serviços, cabia a esta última, face a inversão do ônus da prova, demonstrar que houve, sim, a referida solicitação, o que não aconteceu in casu. E, por certo, dado o seu porte e expertise, forçoso convir que a ré dispõe de meios para tanto. Destarte, sem razão a suplicada ao insistir que não houve qualquer falha na prestação de serviços. Indiscutível o dever da ré de prestar serviços seguros e de qualidade aos seus clientes. Outrossim, inadmissível a pretensão de transferência ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, o risco do negócio. Portanto, forçoso concluir que, in casu, houve defeito na prestação de serviços, seja pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços (CDC, art. 14), seja pela caracterização de hipótese de «fortuito interno". Outrossim, não há que se cogitar da exclusão da responsabilidade prevista no § 3º do CDC, art. 14. Com efeito, a ré, como prestadora de serviços, deve arcar com os riscos inerentes à sua atividade. Ademais, indiscutivelmente a situação narrada nos autos tem o condão de causar danos morais indenizáveis à autora. Com efeito, por desídia da ré, a autora ficou impedida de usufruir o acesso à telefonia móvel e, derradeiramente, ao conforto básico inerente a tal serviço do qual depende toda e qualquer pessoa hodiernamente, por fato que não deu causa. Certamente, a privação (indevida) de telefonia e internet e, com efeito, a alteração da rotina cotidiana o impedimento do desfrute de um serviço básico enseja danos extrapatrimoniais. Outrossim, de rigor a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor in casu. - Indenização - Redução - Necessidade, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso parcialmente provido
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